Acórdão Nº 0300777-60.2017.8.24.0166 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 19-03-2019

Número do processo0300777-60.2017.8.24.0166
Data19 Março 2019
Tribunal de OrigemForquilhinha
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA TURMA DE RECURSOS


Embargos de Declaração n. 0300777-60.2017.8.24.0166/50000, de Forquilhinha

Relator: Juiz Edir Josias Silveira Beck

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO TRATOU DA REALIDADE DO JULGAMENTO DO PROCESSO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0300777-60.2017.8.24.0166/50000, da comarca de Forquilhinha, em que é recorrente Solange Tramontin Martins e recorrido Aristeu Felisberto

ACORDAM, em Quarta Turma de Recursos, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

VOTO

De fato há evidente erro material quando da lavratura do acórdão das páginas 262/263.

Elaborada minuta de acórdão no sentido de negar provimento ao recurso, houve convencimento posterior quanto à necessidade de acolhimento da pretensão recursal. Equivocadamente, porém, a minuta e não o acórdão que espelhou a realidade do julgamento foi vinculado ao sistema e publicado.

Como bem salientou a certidão de julgamento de pág. 261, o julgamento realizado na sessão do dia 23 de outubro de 2018 deu provimento ao recurso da então recorrente Solange Tramontin Martins, ora embargante, para o fim de julgar improcedente o pedido inicial da ação.

Assim, necessário o acolhimento dos embargos e, concedendo-lhe caráter excepcionalmente infringente, dar-lhe provimento para o fim de substituir o acórdão dantes publicado pelo que segue:

RECURSO INOMINADO AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL CONSISTENTE NA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO PARA CONCESSÃO DA CIDADANIA ITALIANA. FALTA DE CLAREZA DA INICIAL A INDICAR O EFETIVO DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA BASTANTE. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR DA DEMANDA. DICÇÃO DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Voto

Faltou clareza à inicial quanto ao exato objeto do contrato firmado entre as partes. Não se olvida que dizia respeito a busca/entrega da documentação para fins de concessão da cidadania italiana pela recorrente, o que não é negado pelas partes.

Todavia, a alegação da recorrente pauta-se no fato de que a documentação que, em tese, estaria com o recorrido, estava com prazo de validade (de cinco anos) vencido e que, portanto, não mais poderia ser utilizada para dar entrada ao processo da recorrente.

O próprio recorrido em seu depoimento pessoal não negou que suas certidões não tinham mais validade, apenas asseverando que "em posse delas, a requerida teria conhecimento de onde retirar as certidões novas." (pág. 226).

A testemunha ouvida em Juízo, assim como a informante, nada esclareceram sobre os fatos.

Assim, não se pode concluir que o objeto exato do contrato permitia que o processo "vendido" pelo autor à ré poderia estar fora do prazo de validade exigido pela comune italiana, bem assim que as certidões então...

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