Acórdão Nº 0300778-08.2015.8.24.0007 do Quarta Câmara de Direito Civil, 16-09-2021
Número do processo | 0300778-08.2015.8.24.0007 |
Data | 16 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300778-08.2015.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
APELANTE: ROSEMIRO BENTO MIRANDA APELADO: CLAUDICEIA MALVINA DA SILVA
RELATÓRIO
Acolho o relatório da sentença (evento 82 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito José Clésio Machado, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Tratam os autos de AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL proposta por ROSEMIRO BENTO MIRANDA, qualificado, em face de CLAUDICÉIA MALVINA DA SILVA, igualmente qualificada, requerendo, em síntese, a avaliação e alienação judicial do imóvel partilhado com a Requerida, desde a Sentença proferida no processo n. 0002642-33.2010.8.24.0007. Diante disso, requereu a procedência da ação, os benefícios da Justiça Gratuita e a condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos, fls. 6/18 [evento 1, documentos 2-6]. Citada, a Requerida apresentou Contestação, fls. 32/37 [evento 21], suscitando, em preliminar, a nulidade da citação. No mérito, alegou que as bens não adquiriram bens durante a união estável, sendo que o imóvel onde residia o casal pertence aos genitores da Requerida. Assim, pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos, fls. 38/54 [evento 21, documentos 21-23]. Réplica, fls. 58/62 [evento 27]. Audiência de conciliação, fl. 93 [evento 69], inexitosa. Audiência de instrução e julgamento, fl. 100 [evento 77], com a dispensa da prova testemunhal. As partes deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de Alegações Finais, fl. 101 [evento 80].
O Magistrado julgou procedente o pedido exordial, nos seguintes termos:
Diante do exposto, o que mais dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL proposta por ROSEMIRO BENTO MIRANDA, qualificado, em face de CLAUDICÉIA MALVINA DA SILVA, qualificada, para DETERMINAR A ALIENAÇÃO JUDICIAL do bem imóvel partilhado no processo n. 0002642-33.2010.8.24.0007 (apenas a edificação), na forma da legislação processual civil vigente. Defiro a Justiça Gratuita em favor do Requerente, com exceção da diligência do Oficia de Justiça. Expeça-se mandado de avaliação do bem, desde que recolhida previamente a diligência do Oficial de Justiça. Condeno a Requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Suspensa, entretanto, a exigibilidade dos encargos sucumbenciais, em face de ter sido a Requerida beneficiada com a Justiça Gratuita.
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação, insurgindo-se quanto à ordem de recolhimento da diligência do oficial de justiça para a avaliação do bem. Alega que a concessão do benefício da gratuidade da justiça deve compreender todas as despesas do processo, nos termos do art. 9º da Lei n. 1.060/1950. Busca que a avaliação e a venda do imóvel sejam realizadas por imobiliárias da região, a fim de que seja dado "o melhor e mais real valor de mercado", estando incluída a comissão de corretagem. Considerou irrisório o valor arbitrado a título de honorários advocatícios. Aduz que a regra prevista no art. 85, § 8º, do CPC, não foi devidamente aplicada, já que foi atribuído montante inferior ao percentual mínimo previsto no § 2º, tendo em vista que o valor da causa é de R$ 27.265,91. Postulou, ainda, o afastamento da suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios por ser verba alimentícia (art. 85, § 14, CPC) (evento 89 dos autos de origem).
Não foram apresentadas contrarrazões (evento 96 dos autos de primeira instância).
VOTO
De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a exceção contida no § 2º, VII, segunda parte, do mesmo dispositivo legal.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
O autor conviveu em união estável com a requerida e, em virtude da animosidade existente entre o casal, ajuizou-se ação de dissolução (processo n. 0002642-33.2010.8.24.0007), por meio da qual restou partilhado (em 50% para cada litigante) o único bem a eles pertencente, consubstanciado em um edificação erguida sobre o terreno de propriedade dos pais da ré.
Face a recusa da demandada "em entregar e ou pagar o que lhe é de direito", o cônjuge varão propôs ação de alienação judicial, com base nos artigos 1.647, inciso I, e 1.648 do Código Civil, in verbis:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
A demanda foi ajuizada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, incidindo, portanto, os artigos 1.113 e seguintes.
Na inicial, postulou que fosse "autorizada a avaliação e a venda da edificação/casa [...] via imobiliárias da região".
Cuida-se de pedido que tem como fundamento o disposto no § 3º do art. 1.113 do CPC/1973, segundo o qual, "far-se-á a alienação independentemente de leilão, se todos os interessados forem capazes e nisso convierem expressamente".
A respeito do assunto, Humberto Theodoro Júnior ensina:
Aqui a alienação judicial tanto poderá ser incidente de processo pendente (ex.: alienação de bem inventariado para pagamento de despesas de processo, do bem gravado com reserva de domínio etc.), como objeto de procedimento autônomo de jurisdição voluntária (ex.: alienação de bem de incapaz, de bem comum indivisível etc.). [...] A forma normal das alienações judiciais é de leilão (CPC, artigo 1.113, caput). O § 3º, do mesmo dispositivo, todavia prevê a alienação independentemente de leilão, "se todos os interessados forem capazes e nisso convirem expressamente". Lembra, porém, José Olympio de Castro Filho que, quando a alienação judicial for objeto de simples procedimento de jurisdição voluntária (isto é, não for incidente de procedimento contencioso), não é imperativa a norma que manda seja sempre feita...
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
APELANTE: ROSEMIRO BENTO MIRANDA APELADO: CLAUDICEIA MALVINA DA SILVA
RELATÓRIO
Acolho o relatório da sentença (evento 82 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito José Clésio Machado, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Tratam os autos de AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL proposta por ROSEMIRO BENTO MIRANDA, qualificado, em face de CLAUDICÉIA MALVINA DA SILVA, igualmente qualificada, requerendo, em síntese, a avaliação e alienação judicial do imóvel partilhado com a Requerida, desde a Sentença proferida no processo n. 0002642-33.2010.8.24.0007. Diante disso, requereu a procedência da ação, os benefícios da Justiça Gratuita e a condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos, fls. 6/18 [evento 1, documentos 2-6]. Citada, a Requerida apresentou Contestação, fls. 32/37 [evento 21], suscitando, em preliminar, a nulidade da citação. No mérito, alegou que as bens não adquiriram bens durante a união estável, sendo que o imóvel onde residia o casal pertence aos genitores da Requerida. Assim, pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos, fls. 38/54 [evento 21, documentos 21-23]. Réplica, fls. 58/62 [evento 27]. Audiência de conciliação, fl. 93 [evento 69], inexitosa. Audiência de instrução e julgamento, fl. 100 [evento 77], com a dispensa da prova testemunhal. As partes deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de Alegações Finais, fl. 101 [evento 80].
O Magistrado julgou procedente o pedido exordial, nos seguintes termos:
Diante do exposto, o que mais dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL proposta por ROSEMIRO BENTO MIRANDA, qualificado, em face de CLAUDICÉIA MALVINA DA SILVA, qualificada, para DETERMINAR A ALIENAÇÃO JUDICIAL do bem imóvel partilhado no processo n. 0002642-33.2010.8.24.0007 (apenas a edificação), na forma da legislação processual civil vigente. Defiro a Justiça Gratuita em favor do Requerente, com exceção da diligência do Oficia de Justiça. Expeça-se mandado de avaliação do bem, desde que recolhida previamente a diligência do Oficial de Justiça. Condeno a Requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Suspensa, entretanto, a exigibilidade dos encargos sucumbenciais, em face de ter sido a Requerida beneficiada com a Justiça Gratuita.
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação, insurgindo-se quanto à ordem de recolhimento da diligência do oficial de justiça para a avaliação do bem. Alega que a concessão do benefício da gratuidade da justiça deve compreender todas as despesas do processo, nos termos do art. 9º da Lei n. 1.060/1950. Busca que a avaliação e a venda do imóvel sejam realizadas por imobiliárias da região, a fim de que seja dado "o melhor e mais real valor de mercado", estando incluída a comissão de corretagem. Considerou irrisório o valor arbitrado a título de honorários advocatícios. Aduz que a regra prevista no art. 85, § 8º, do CPC, não foi devidamente aplicada, já que foi atribuído montante inferior ao percentual mínimo previsto no § 2º, tendo em vista que o valor da causa é de R$ 27.265,91. Postulou, ainda, o afastamento da suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios por ser verba alimentícia (art. 85, § 14, CPC) (evento 89 dos autos de origem).
Não foram apresentadas contrarrazões (evento 96 dos autos de primeira instância).
VOTO
De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a exceção contida no § 2º, VII, segunda parte, do mesmo dispositivo legal.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
O autor conviveu em união estável com a requerida e, em virtude da animosidade existente entre o casal, ajuizou-se ação de dissolução (processo n. 0002642-33.2010.8.24.0007), por meio da qual restou partilhado (em 50% para cada litigante) o único bem a eles pertencente, consubstanciado em um edificação erguida sobre o terreno de propriedade dos pais da ré.
Face a recusa da demandada "em entregar e ou pagar o que lhe é de direito", o cônjuge varão propôs ação de alienação judicial, com base nos artigos 1.647, inciso I, e 1.648 do Código Civil, in verbis:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
A demanda foi ajuizada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, incidindo, portanto, os artigos 1.113 e seguintes.
Na inicial, postulou que fosse "autorizada a avaliação e a venda da edificação/casa [...] via imobiliárias da região".
Cuida-se de pedido que tem como fundamento o disposto no § 3º do art. 1.113 do CPC/1973, segundo o qual, "far-se-á a alienação independentemente de leilão, se todos os interessados forem capazes e nisso convierem expressamente".
A respeito do assunto, Humberto Theodoro Júnior ensina:
Aqui a alienação judicial tanto poderá ser incidente de processo pendente (ex.: alienação de bem inventariado para pagamento de despesas de processo, do bem gravado com reserva de domínio etc.), como objeto de procedimento autônomo de jurisdição voluntária (ex.: alienação de bem de incapaz, de bem comum indivisível etc.). [...] A forma normal das alienações judiciais é de leilão (CPC, artigo 1.113, caput). O § 3º, do mesmo dispositivo, todavia prevê a alienação independentemente de leilão, "se todos os interessados forem capazes e nisso convirem expressamente". Lembra, porém, José Olympio de Castro Filho que, quando a alienação judicial for objeto de simples procedimento de jurisdição voluntária (isto é, não for incidente de procedimento contencioso), não é imperativa a norma que manda seja sempre feita...
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