Acórdão Nº 0300780-75.2019.8.24.0091 do Primeira Turma Recursal, 24-09-2020

Número do processo0300780-75.2019.8.24.0091
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0300780-75.2019.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias

CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA MEDIANTE DÉBITO AUTOMÁTICO. PEDIDO DE CANCELAMENTO NÃO ATENDIDO. SOLICITAÇÕES DE INCLUSÃO E DE EXCLUSÃO FORMULADAS ATRAVÉS DE E-MAIL. PROVA SUFICIENTE. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO NÃO CABÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300780-75.2019.8.24.0091 da Capital - Eduardo Luz, em que é Recorrente Banco do Brasil S/A sendo Recorridos Elizabeth Vieira Luz de Mello e Volney Vieira de Mello Filho.

A Primeira Turma Recursal decidiu, por unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado, dando-lhe provimento, em parte, para determinar a restituição, na forma simples, dos valores debitados referentes ao pagamento de energia elétrica, no total de R$ 8.990,60 (oito mil novecentos e noventa reais e sessenta centavos).

Sem custas processuais e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da sentença de págs. 188-190, esta que julgou procedente, em parte, os pedidos, condenando a recorrente à repetição em dobro do indébito, no valor total de R$ 17.981,20 (dezessete mil novescentos e oitenta e um reais e vinte centavos), bem como determinando o cancelamento do débito automático das cobranças de energia elétrica.

A sentença merece reforma em parte.

2. Principio afirmando que, em relação à responsabilização do recorrente pelos valores descontados indevidamente da conta corrente dos recorridos, deve ser confirmada a decisão pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995.

De fato, os recorridos solicitaram a exclusão do débito em conta corrente da mesma forma pela qual requisitaram a inclusão da referida função, qual seja, através de e-mail enviado ao gerente bancário, fato devidamente comprovado às págs. 19 e 20, não havendo se falar, portanto, em necessidade de atendimento presencial ou de forma diversa.

Assim, apesar do recorrente arguir que a correspondência eletrônica foi enviada à pessoa que não exerce mais o cargo de gerente ou que há possibilidade da mensagem ter sido direcionada à caixa de spam, não apresenta qualquer prova neste sentido, ônus que lhe incumbia, à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, assim como preconiza o art. 373, II, do Código de Processo Civil.

De outro norte, no que pertine à forma de restituição da quantia descontada indevidamente, possível o acolhimento do inominado.

Com efeito, destaco que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, versa que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito pago em dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

Ao lado disto, pacificado no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim como nas Turmas Recursais, que para aplicação do referido dispositivo necessária a demonstração da má-fé pelo credor. Neste sentido, destaco:

"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TELEFONIA MÓVEL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. PLEITO DE RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS E DANO MORAL....

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