Acórdão Nº 0300781-17.2015.8.24.0086 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 27-07-2017

Número do processo0300781-17.2015.8.24.0086
Data27 Julho 2017
Tribunal de OrigemOtacílio Costa
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0300781-17.2015.8.24.0086

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


Recurso Inominado n. 0300781-17.2015.8.24.0086, de Otacílio Costa

Relator: Juiz Ricardo Alexandre Fiuza

RECURSO INOMINADO. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO VALORADA EM R$500,00. DEFENSOR DATIVO. ATUAÇÃO. ACOMPANHAMENTO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA VIA CARTA PRECATÓRIA - autos 0000854-13.2015.8.24.0070 EXCESSIVIDADE NA FIXAÇÃO DOS RESPECTIVOS HONORÁRIOS. CRITÉRIO EQUITATIVO DO ART. 85, §§ 2º e 8º, DO NCPC C/C ART. 3º DO CPP EM CONJUGAÇÃO COM A TABELA ANEXA À LCE 155/97. PRECEDENTES DA TURMA. TRABALHO REALIZADO QUE SE ENQUADRA NO ITEM 37 (2,5URH'S) DA REFERIDA TABELA. REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E SUPORTÁVEL AO ERÁRIO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. MONTANTE EXEQUENDO TOTAL ESTABELECIDO EM R$173,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

"RECURSO INOMINADO. REJEIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO VALORADA EM R$4.165,00. DEFENSOR NOMEADO EXCLUSIVAMENTE PARA O ACOMPANHAMENTO DE DUAS AUDIÊNCIAS DE OITIVA DE TESTEMUNHA VIA CARTA PRECATÓRIA; TRÊS AUDIÊNCIAS DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E UMA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. EXCESSIVIDADE NA FIXAÇÃO DOS RESPECTIVOS HONORÁRIOS. CRITÉRIO EQUITATIVO DO ART. 85, §§ 2º e 8º, DO NCPC C/C ART. 3º DO CPP EM CONJUGAÇÃO COM A TABELA ANEXA À LCE 155/97. PRECEDENTES DA TURMA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. TRABALHO REALIZADO QUE SE ENQUADRA NO ITEM 37, DA REFERIDA TABELA. 2,5 URH'S PARA CADA UM DOS SEIS ATOS EM QUESTÃO. REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E SUPORTÁVEL AO ERÁRIO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. MONTANTE EXEQUENDO TOTAL ESTABELECIDO EM R$1.030,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (6ª Turma de Recursos de Lages, Recurso Inominado n. 0300122-69.2016.8.24.0216, de Campo Belo do Sul, rel. Juiz Ricardo Alexandre Fiuza, j. 31-01-2017).

''RECURSO INOMINADO. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM R$7.400,00. DEFENSOR DATIVO. ATUAÇÃO. I. DEFESA TÉCNICA EM AÇÕES PENAIS DE RITO ORDINÁRIO - autos 0000953-74.2012; autos 0000286-54.2013; autos 0001484-97.2011; II. DEFESA TÉCNICA EM AÇÃO PENAL DO RITO SUMÁRIO E SUMARÍSSIMO - autos 0000665-92.2013; autos 0001842-62.2011. EXCESSIVIDADE NA FIXAÇÃO DOS RESPECTIVOS HONORÁRIOS. CRITÉRIO EQUITATIVO DO ART. 85, §§ 2º e 8º, DO NCPC C/C ART. 3º DO CPP EM CONJUGAÇÃO COM A TABELA ANEXA À LCE 155/97. PRECEDENTES DA TURMA. TRABALHO REALIZADO QUE SE ENQUADRA, RESPECTIVAMENTE, NOS ITENS 29 (15 URH'S) E 28 (10 URH'S) DA REFERIDA TABELA. REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E SUPORTÁVEL AO ERÁRIO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. MONTANTE EXEQUENDO TOTAL ESTABELECIDO EM R$4.568,75. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.'' (6ª Turma de Recursos, Recurso Inominado n. 0300197-50.2016.8.24.0009, de Bom Retiro, rel. Des. Ricardo Alexandre Fiuza, j. 13-07-2017).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300781-17.2015.8.24.0086, da comarca de Otacílio Costa Vara Única, em que é/são Recorrente Estado de Santa Catarina, e Recorrido Ernani Luz Junior:

A Sexta Turma de Recursos - Lages decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para estabelecer o valor da execução em R$173,00, reajustável pela TR desde o arbitramento da verba até a citação e, a partir desta, incide a remuneração aplicada à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97.

VOTO

Recorre o Estado de Santa Catarina da sentença que rejeitou impugnação deduzidos às p. 10/20 dos autos da execução movida por Ernani Luz Junior, ora recorrido.

In casu, o recorrido ajuizou ação de execução em face do ente público, requerendo o pagamento da quantia de R$500,00.

A pretensão é fundada em título executivo judicial oriundo do auto 0000854-13.2015.8.24.0070 (acompanhamento de audiência de oitiva de testemunha via carta precatória);

Com efeito, infere-se que a atuação do Advogado restringiu-se ao acompanhamento de audiência de de oitiva de testemunha via carta precatória.

Citado, o Estado de Santa Catarina ofereceu impugnação à execução, os quais foram rejeitados, razão pela qual manejou o presente recurso inominado, arrazoando, em suma: do excesso de execução: ausência de intimação no processo principal: fixação dos honorários de acordo com a LCE 155/97; conversão em pecúnia do número de URH's.

O recurso é tempestivo; o ente público é isento do preparo. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do reclamo.

Inicialmente, e sem maiores digressões, convém destacar que a verba honorária é passível de execução: é devida pela Fazenda Estadual a verba honorária aos defensores dativos nomeados em processos criminais para prestarem serviços de atribuição do Estado" (RE n. 225.651 AgR/SP, rel. Min. Cezar Peluso, j. em 16/12/2004).

Razão não assiste ao recorrente no tocante à arguição de nulidade do título que aparelha a execução por ausência de intimação do Estado sobre a fixação de honorários. Bem de ver que o Art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94, assim dispõe:

"Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência".

"§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado".

Outrossim, não há falar em cerceamento de defesa por ausência de intimação acerca dos valores fixados a título de honorários advocatícios, posto que a citação no feito executivo proporcionou a discussão da matéria em sede de impugnação - vide p. 10/20.

Dessarte, despicienda...

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