Acórdão Nº 0300782-25.2016.8.24.0067 do Quarta Câmara de Direito Civil, 02-09-2021

Número do processo0300782-25.2016.8.24.0067
Data02 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300782-25.2016.8.24.0067/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO: JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB PR020835) ADVOGADO: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO: JAIME OLIVEIRA PENTEADO APELADO: EZIDORO ANTONIO FUNEZ (AUTOR) ADVOGADO: VITOR CARLOS D AGOSTINI (OAB SC013131) APELADO: IMPORT CAR COMERCIO DE PECAS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO: VITOR CARLOS D AGOSTINI (OAB SC013131)

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, bem como para melhor explanar a situação fática, adoto o relatório elaborado na sentença, por delinear com precisão os contornos da lide (evento 40):

Ezidoro Antonio Funez e Import Car Comércio de Peças (Eireli) - EPP ajuizaram a presente "ação ordinária de cobrança" em face de Brasil Veículos Companhia de Seguros, aduzindo, em suma, que: i) o requerente Import Car Comércio de Peças (Eireli) - EPP firmou contrato de seguro com a requerida do veículo I/BMW 330I EV51, ano 2004, modelo 2005, cor prata, placas MDD 4357, chassi WBAEV51015KN52361, sob apólice nº 3897355254931; ii) o requerente Ezidoro Antonio Funez é proprietário da empresa Import Car Comércio de Peças (Eireli) - EPP; iii) o seguro foi pago em 10 parcelas de R$ 659,35, cujo prazo da vigência da apólice era no período de 03.02.2015 à 03.02.2016; iv) em 25.06.2015 ocorreu um sinistro do bem segurado, sendo abalroado por veículo de terceiro; v) o seguro contrato possuía cobertura por colisão; vi) requereu a cobertura pelos danos sofridos, todavia lhe foi negado sob o argumento que as causas e consequências do evento não correspondiam as informações fornecidas pelo terceiro; vii) realizou o conserto do veículo de forma particular no montante de R$ 60.369,30. Ao final, requereu a condenação da parte ré em danos materiais, bem como despesas e honorários advocatícios. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 71-209), alegando, em suma, que: i) agiu pautada em cláusulas previamente contratadas entre as partes; ii) a recusa do pagamento da indenização fora embasado após extenso procedimento de regulação de sinistro; iii) os danos ocasionados no veículo veloster não guardam nenhuma relação com as avarias ocorridas no veículo segurado. Após outros considerandos, requereu que seja julgado improcedente os pedidos iniciais, subsidiariamente, que seja reconhecida à perda total do veículo, limitado ao valore da apólice contratada. Houve réplica (fls. 213-237). Vieram conclusos. É o relatório

Sentenciando, a Magistrada julgou a lide, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda por Ezidoro Antonio Funez e Import Car Comércio de Peças (Eireli) - EPP em face de Brasil Veículos Companhia de Seguros, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: I) CONDENAR o réu a arcar com o pagamento de indenização no valor de R$ 60.369,20 (sessenta mil, trezentos e sessenta e nove reais e trinta centavos), uma vez que respeita o limite da apólice (fl. 73), acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar da data do orçamento (02.02.2016) e, juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador da autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE.

Houve interposição de embargos de declaração pela parte requerida alegando omissão na decisão a quo (Evento 45).

Os aclaratórios foram rejeitados (Evento 51).

Inconformada, a parte requerida interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, aduz que: a) "os danos no veículo do apelado não possuem nexo com a dinâmica do acidente relatado no boletim de ocorrência"; b) "as fotos exibem detalhes do capô com marcas de transposição de material plástico recente, além de outros pontos isolados de contato, sem qualquer relação com o sinistro descrito no aviso realizado junto a Cia"; c) "para que não restasse qualquer dúvida quanto à divergência de informações, a perícia técnica nos veículos e local do acidente, foi realizada por profissional devidamente habilitado e por instituição idônea, IAPAInstituto de Avaliações e Perícias, a qual concluiu que os danos ocasionados no veículo Veloster, não guardam nenhuma relação com as avarias ocorridas no veículo segurado, BMW 330I, placa MDD-4357, sendo incompatíveis os danos ocasionados em ambos os veículos com o sinistro mencionado"; d) "o acidente ocorreu em 25/06/2015 e o apelado realizou aviso de sinistro somente em 18/08/2015"; e) "o boletim de ocorrência não pode ser analisado isoladamente, conforme realizado pelo magistrado, pois, foi confeccionado apenas com base nas informações prestadas pelos envolvidos, em total divergência com os danos apurados nos veículos". Assevera, ainda, que há "absoluta incongruência na descrição do acidente" e, portanto, o recebimento de indenização é indevido. Ao final, requer, preliminarmente, a restituição dos autos ao juízo de 1º grau para reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, a reforma in totum da sentença a fim de julgar...

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