Acórdão Nº 0300782-28.2019.8.24.0032 do Primeira Câmara de Direito Civil, 16-12-2021

Número do processo0300782-28.2019.8.24.0032
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300782-28.2019.8.24.0032/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: RONI SEMKE (AUTOR) ADVOGADO: RUBIANA DE FATIMA TYSZKA (OAB SC021186)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itaiópolis que, nos autos da ação de "Reparação de Danos" n. 03007822820198240032, ajuizada por RONI SEMKE, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 93 da origem):

"(...) Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora para CONDENAR a requerida CELESC a lhe pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 37.625,28 (trinta e sete mil seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos) corrigidos pelo INPC desde a data do prejuízo até a data do efetivo pagamento, mais juros de mora de 1,00% (hum por cento) ao mês contados, estes, da citação.

Condeno, ainda, a requerida Celesc ao pagamento das custas processuais, honorários periciais inclusive os antecipados pela parte autora - e advocatícios, que fixo em 15,00% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, forte no §2º do artigo 85 do CPC/2015. O percentual se me afigura adequado considerando que o advogado houve-se com adequado zelo profissional que prestou os serviços na própria comarca onde mantém escritório, necessitou de muito tempo de serviço, tendo ajuizado ação cautelar de produção antecipada de provas, manifestação sobre as conclusões, formulação do pedido principal e apresentação de alegações finais por memoriais".

Inconformada, a apelante sustentou que a secagem de fumo não é serviço essencial e destacou a necessidade de que haja liquidação por arbitramento, acaso mantida a sentença impugnada. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de que a sentença de mérito seja inteiramente reformada; acaso entendimento contrário do órgão julgador, que seja minorada a condenação em 1/3 do patamar estipulado no primeiro grau (evento 100, apel. 01).

Com as contrarrazões (evento 109), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Ultrapassada a quaestio, a apelante sustenta que a interrupção do fornecimento de energia ocorrida na rede do apelado é insuficiente para ocasionar a perda de fumo propalada, alegando, por fim, a necessidade da liquidação por arbitramento.

A parte apelada, a sua vez, sustenta que os valores arbitrados a título de danos materiais decorrem de perícia judicial, que a prova produzida é suficiente para comprovar a interrupção danosa no fornecimento de energia elétrica e que não há excludente de responsabilidade da demandada/apelante.

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.



1. Da ocorrência do evento danoso

Inicialmente, há que se ressaltar que a proemial indica ocorrência da interrupção de fornecimento de energia elétrica na data de 01/02/2019 e, sobre a quaestio, a demandada optou por quedar-se inerte, não apresentando nenhum elemento de prova capaz de desconstituir o arguido, como, v. g., os relatórios de intercorrências constantes em seus sistemas internos, dos quais frequentemente faz uso na tentativa de evitar o sucesso da pretensão reparatória.

Neste particular, imperioso esclarecer que o tema enfrentado neste apelo já possui respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça que, em casos análogos, reconhece a responsabilidade objetiva da concessionária decorrente de interrupção de fornecimento de energia elétrica e os danos ocasionados em safra de fumo, veja-se um exemplo:

CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CELESC - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INTERRUPÇÃO - PRODUTOR DE FUMO - FENÔMENO CLIMÁTICO PREVISÍVEL - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA - DANOS MATERIAIS - DEVER DE INDENIZAR APENAS O PREJUÍZO EFETIVAMENTE COMPROVADO1 Presentes os elementos identificadores da relação de consumo, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público de abastecimento de energia elétrica é objetiva, com fundamento na lei de proteção ao consumidor.2 As intempéries não associadas a eventos climáticos surpreendentes e catastróficos, malgrado possam figurar como incontroláveis, encontram-se na esfera de previsibilidade do empreendedor, fazendo, portanto, parte do risco assumido ao desenvolver uma atividade no setor de consumo (TJSC, Súm. n. 33).3 A indenização por danos materiais imprescinde da prova do efetivo prejuízo, de modo que o produtor rural deve ser indenizado apenas pelo total de fumo que comprovadamente foi prejudicado pela injustificada interrupção do serviço de energia elétrica prestado pela concessionária de serviço público. (TJSC, Apelação n. 0301355-57.2019.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-06-2021).

Ou seja, a jurisprudência deste Sodalício orientou-se no sentido de que o afastamento da obrigação de indenizar pela ruptura do nexo causal diante da ocorrência de evento imprevísivel não admite alegações simplistas no sentido de que a queda no fornecimento deu-se por conta de intempéries comuns à mudança climática cotidiana. Há necessidade de que se trate de eventos naturais incomuns, catastróficos e anormais, capazes de ocasionar prejuízos de larga extensão em residências, estabelecimentos comerciais, lugares públicos, etc, fatos não encontrados nos autos e que a Celesc não comprovou.

A matéria, inclusive, foi objeto de deliberação do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, na sessão do dia 10/04/2019, oportunidade em que restou aprovado o Enunciado n. 33, in verbis:

"A ocorrência de intempéries climáticas causadoras de danos em rede elétrica, porque evento previsível e ínsito à atividade, não configura caso fortuito ou de força maior capaz de afastar a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por danos decorrentes da demora no restabelecimento do fornecimento do serviço".

Imperioso mencionar, outrossim, que foi realizada perícia judicial (evento 13-laudo 20, da origem) apta a sustentar o juízo condenatório prolatado em primeira instância.

Consequentemente, o levantamento pericial determinado pela origem, outrossim, trouxe importantes dados probatórios acerca da...

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