Acórdão Nº 0300782-37.2016.8.24.0063 do Terceira Câmara de Direito Civil, 15-12-2020

Número do processo0300782-37.2016.8.24.0063
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300782-37.2016.8.24.0063/SC



RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI


APELANTE: GIANELLI MARTINS ADVOGADOS APELADO: RENAN ANTUNES DE ANDRADE


RELATÓRIO


Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cancelamento de Protesto c/ Indenização de Dano Moral e Tutela Urgência, ajuizada por Renan Antunes de Andrade contra Gianelli Martins Advogados.
Ao sentenciar o feito, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de São Joaquim, Dr. Laerte Roque Silva, consignou na parte dispositiva:
Do exposto, resolvo o mérito ACOLHENDO os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a inexistência do débito; b) determinar que a requerida proceda o cancelamento do protesto, no prazo de 05 (cinco) dias; c) condenar o requerido ao pagamento de reparação por danos morais em favor da parte ativa, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais). O referido valor, deverá sofrer atualização monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data dessa decisão, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso.
Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao advogado do litigante vencedor no percentual de 10% sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.
Inconformado, o réu Gianelli Martins Advogados interpôs recurso de apelação, no qual suscitou, preliminarmente, o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.
No mérito, sustentou a inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso concreto; a existência de provas a respeito da negociação existente entre as partes e a ausência de responsabilidade da sociedade de advogados pelo aponte indevido, visto não ter sido quem levou o título a protesto.
Requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Igualmente inconformado, o autor Renan Antunes de Andrade interpôs recurso adesivo, defendendo a necessidade de adequação do quantum indenizatório.
Pugnou, assim, pela majoração do valor arbitrado arbitrado a título de danos morais ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com as contrarrazões, vieram-me conclusos para julgamento.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cancelamento de protesto c/ indenização de dano moral.
O réu suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista o julgamento antecipado da lide.
Sabe-se que o fato de a lide ter sido julgada antecipadamente, sem a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, não importa em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Dispõe o art. 335, I, do Código de Processo Civil que o juiz conhecerá diretamente do pedido e proferirá sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova.
Ademais, mesmo cabendo às partes o ônus da prova (art. 373), é o juiz quem verifica a conveniência de sua produção e seleciona quais as indispensáveis à instrução e ao julgamento da lide.
A respeito, colhe-se de Humberto Theodoro Júnior:
A liberdade da parte situa-se no campo da propositura da demanda e na fixação do thema decidendum. No que diz respeito, porém, ao andamento do processo e a sua disciplina, amplos devem ser os poderes do juiz, para que se tornem efetivos os benefícios da brevidade processual, da igualdade das partes na demanda e da observância da regra de lealdade processual. O mesmo se passa com a instrução probatória. No que toca a determinação e produção das provas, toda liberdade deve ser outorgada ao juiz, a fim de que possa ele excluir o que se mostrar impertinente ou ocioso, e de seu ofício determinar que se recolham provas pelas partes não provocadas de qualquer natureza (Curso de Direito Processual Civil. vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 29).
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT