Acórdão Nº 0300782-57.2016.8.24.0218 do Quarta Câmara de Direito Público, 24-11-2022

Número do processo0300782-57.2016.8.24.0218
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300782-57.2016.8.24.0218/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE: EDER MARCOS FACIN APELANTE: DEBORA RENCK BERNARDES FACIN RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Catanduvas, o Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA ingressou com ação demolitória em face de Débora Renck Bernardes Facin.

Alega que a ré passou a executar obras de construção "na faixa de domínio (área marginal à via) da Rodovia SC 355, Km 147,9, trecho: Jaborá (Entr. SC 468) - Para Presidente Castelo Branco, lado esquerdo, sem qualquer autorização". Afirma que, apesar de duas vezes notificada, a demandada não respeitou a ordem de embargo, prosseguindo na edificação, pelo que não se apresenta alternativa senão o manejo da demanda judicial. Daí postular a demolição da "obra construída irregularmente no local indicado, recuando-a até o limite relativo à faixa de domínio de 20 (vinte) metros contados a partir do eixo da via" (Ev. 1, Pet1 - 1G).

Emendada a inicial (Ev. 6 - 1G), incluiu-se Eder Renck Bernardes Facin no polo passivo (Ev. 8 - 1G).

Com contestação (Ev. 33, Cont33 - 1G) e réplica (Ev. 40 - 1G), o magistrado a quo julgou improcedente o pleito inaugural (Ev. 43, Sent72 - 1G).

Descontentes, Estado e réus apelaram.

Em suas razões, o ente estatal discorre, em preliminar, sobre a extinção do DEINFRA e a sucessão processual daí decorrente e, no mérito, acerca do equívoco ocorrido na sentença que, ao ditar que a Rodovia SC-355 não estava contemplada pelo Decreto n. 4.471/94, deixou de considerar a nomenclatura antiga da rodovia, que era SC-463, conforme comprovam os documentos de fls. 17/18. Assim, por estar a obra inserida na faixa de domínio, deve a sentença ser reformada, com suas sequelas (Ev. 48 - 1G0.

Os demandados, a seu turno, reeditam as preliminares de ilegitimidade passiva e interesse processual e de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois não apreciados em primeiro grau (Ev. 51 - 1G).

Com contrarrazões (Ev. 57 e 58 - 1G), os autos subiram a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça "pelo: a) não conhecimento do recurso de apelação interposto por Débora Renck Bernardes Faccin e Eder Marcos Facin, por ausência de interesse recursal; b) conhecimento do recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina, porque preenchidos os requisitos legais, e, no mérito, pelo seu provimento, com a reforma integral da sentença, para julgar procedente o pedido formulado na petição inicial" (Ev. 14 - 2G).

Nesta instância, migrou-se o processo para o sistema Eproc (Ev. 23 - 2G).

O feito foi incluído em pauta (Ev. 23 - 2G) e, diante da necessidade de adequação, transferido para nova data (Ev. 27 - 2G).

É o relatório.

VOTO

1. Em contrarrazões, o Estado argui que os réus não têm "interesse em recorrer" (Ev. 57, p. 3 - 1G), eis que não restaram sucumbentes na demanda.

Com razão!

Embora a sentença tenha silenciado acerca das preliminares de ilegitimidade ativa e interesse processual, ambas ventiladas em contestação (Ev. 33. Cont33 - 1G) e da "aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (Ev. 51, p. 6 - 1G), o pedido inicial foi rechaçado em primeira instância.

Conforme edificado no caput do art. 996 do Código Processo Civil, "o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica" (destaquei).

Todavia, na hipótese em apreço, os acionados não restaram vencidos na demanda, circunstância que desponta a incompatibilidade com o intuito de recorrer.

Ensina a doutrina, a propósito, que "para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade - o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo" (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, 16. ed. Salvador: JusPodivm, 2019. p. 148-149; realcei).

Nesse norte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exalta que "o interesse recursal se traduz na necessidade, utilidade e adequação do recurso para assegurar a seu promovente o fim jurídico por ele colimado com a reforma da decisão recorrida" (STJ, Agravo Interno no Recurso Especial 1.820.444/SE, rela. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28-9-2020, DJe 1º-10-2020), de modo que "não possui interesse recursal o réu que pretende o reconhecimento de ilegitimidade passiva, quando já obteve, no caso concreto, em seu benefício, julgamento de total improcedência" (STJ, Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 753.159/MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17-5-2011, DJe 20-5-2011; negritei).

Seguindo essa ordem de ideias, inviável o conhecimento do reclamo, pois as postulações articuladas na petição inaugural nem sequer foram acolhidas pelo julgado de primeiro grau (Ev. 43, Sent72 - 1G), de maneira que aquelas...

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