Acórdão Nº 0300782-84.2018.8.24.0057 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 05-11-2020

Número do processo0300782-84.2018.8.24.0057
Data05 Novembro 2020
Tribunal de OrigemSanto Amaro da Imperatriz
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300782-84.2018.8.24.0057, de Santo Amaro da Imperatriz

Relator: Desembargador José Maurício Lisboa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA REALIZADA EM CONTA CONJUNTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA FINS DE LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO REALIZADA VIA BACENJUD. INSURGÊNCIA DO BANCO EMBARGADO/EXEQUENTE.

ALEGADA VIABILIDADE DA PENHORA EFETIVADA, ANTE O CARÁTER SOLIDÁRIO INERENTE À CONTA BANCÁRIA CONJUNTA, O QUAL REFLETIRIA EM ACEITAÇÃO TÁCITA DA INADIMPLÊNCIA DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO JURÍDICA EXECUTADA. INSUBSISTÊNCIA NA ESPÉCIE. EXECUTADO QUE EM VERDADE MANTÉM REFERIDA CONTA JUNTO AO EMBARGANTE POR ATUAR COMO CURADOR ESPECIAL DESTE. CONTA, ALIÁS, QUE JÁ EXISTIA ANTES DA CURATELA, NA QUAL AQUELE SÓ VEIO A SER INCLUÍDO APÓS A INTERDIÇÃO DO EFETIVO TITULAR. OUTROSSIM, COMPROVAÇÃO DE QUE DITA CONTA É UTILIZADA PELO EMBARGANTE, AO LONGO DOS ANOS, PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA MANTIDA.

APELO REGIDO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DA REFERIDA NORMA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. PRECEDENTES.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300782-84.2018.8.24.0057, da comarca de Santo Amaro da Imperatriz 2ª Vara em que é Apelante Itaú Unibanco S/A e Apelado Rogério Zimermann.

A Primeira Câmara de Direito Comercial, em Sessão Ordinária hoje reallizada, decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Guilherme Nunes Born, presidente com voto, e Des. Mariano do Nascimento.

Florianópolis, 05 de novembro de 2020.

José Maurício Lisboa

RELATOR


RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Rogério Zimmermann, representado por seu curador Vanildo Zimermann, este último demandado em execução de título extrajudicial por Itaú Unibanco S.A., opôs os presentes embargos de terceiros contra decisão mediante a qual deferida ordem de penhora online via Bacenjud (p. 100 autos em apenso 300289-78.2016).

Alega que o bloqueio realizado via Bacenjud acabou por constranger valores existentes na conta bancária de Rogério Zimmermann, que mantém conjuntamente à Vanildo Zimmermann, executado, posto que esse último é curador do embargante.

Insurgem-se contra tal medida constritiva sob o argumento de que, embora a conta conjunta esteja em nome de Vanildo e Rogério, os valores lá existentes são de propriedade exclusiva de Rogério Zimmermann, pessoa estranha a execução.

Por tais razões, pugnam pelo acolhimento dos presentes, com efeitos infringentes, a fim de que sejam liberados os valores bloqueados da conta bancária que Vanildo Zimmermann mantém conjuntamente à Rogério Zimmermann.

Juntou documentos que comprovam a interdição e nomeação de Vanildo como curador, extrato bancário e de benefícios previdenciários recebidos e documentos diversos relacionados a abertura da conta bancária e a alteração para conjunta.

Antes mesmo deste juízo despachar a inicial, o banco embargado compareceu aos autos e impugnou os embargos (p. 64/75). Afirmou a possibilidade de penhora integral da conta conjunta e a perda do caráter alimentar.

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (pags.123-125), nos seguintes termos:

Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC) para liberar a constrição realizada via Bacenjud sobre os valores de propriedade de Rogério Zimmermann, no total de R$ 90.554,08.

Expeça-se alvará em favor do exequente (R$ 90.554,08 - Banco Bradesco, agência 369, conta n. 9312223-2).

Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), conforme art. 85 do CPC.

Irresignado, o Banco embargado/exequente opôs embargos de declaração (pags. 138-140), que foram rejeitados (pags. 161-162).

Em seguida, interpôs recurso de apelação (pags. 166-171) alegando, em síntese, a possibilidade de penhora integral da conta conjunta, sob as assertivas de que além de não se tratar de verba de caráter alimentar, "o valor depositado em conta conjunta pode ser penhorado em garantia de execução, ainda que somente um dos correntistas seja o responsável pelo pagamento da dívida" (pag. 170).

Defendeu "a impossibilidade de levantamento bloqueio em razão da solidariedade presumida, uma vez que, houve aceitação tácita por parte de ambos os correntistas sobre a disponibilidade de todo o saldo para cobertura de eventuais dívidas contratadas e inadimplidas, conjunta ou individualmente" (pag. 171), de modo que a reforma da sentença seria medida imperativa.

Com as contrarrazões (pags. 177-185), vieram-me os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação cível interposta por Itaú Unibanco S/A contra a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por Rogério Zimermannm, para o fim de liberar a constrição realizada via BacenJud na conta conjunta que o último possui com seu curador Vanildo Zimermann, então executado em autos diversos.

Para tanto, defende o apelante a possibilidade de penhora integral da conta conjunta, sob as assertivas de que além de não se tratar de verba de caráter alimentar, "o valor depositado em conta conjunta pode ser penhorado em garantia de execução, ainda que somente um dos correntistas seja o responsável pelo pagamento da dívida" (pag. 170).

Assinala "a impossibilidade de levantamento bloqueio em razão da solidariedade presumida, uma vez que, houve...

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