Acórdão Nº 0300783-37.2017.8.24.0079 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-05-2021

Número do processo0300783-37.2017.8.24.0079
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300783-37.2017.8.24.0079/SC



RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE


APELANTE: LOIR APARECIDA CORDEIRO (REQUERENTE) APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (REQUERIDO)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença que, nos autos da Ação de cobrança ajuizada por Loir Aparecida Cordeiro em desfavor de Zurich Minas Brasil Seguros S/A, julgou improcedentes os pedidos exordiais.
Adota-se o relatório da decisão recorrida:
Loir Aparecida Cordeiro, qualificada nos autos, por meio de procurador constituído, propôs Ação de Cobrança de Indenização Securitária contra Zurich Minas Brasil Seguros S/A, igualmente qualificado, na qual alegou ter trabalhado na empresa Perdigão Agroindustrial S/A, sucedida posteriormente por BRF S/A, desde a data de março de 2006 e, em razão disso, foi incluída em contrato de seguro de vida em grupo, mantido entre a requerida e a sua empregadora.
Acrescentou que, após alguns anos de trabalho, passou a apresentar problemas de saúde, os quais acarretaram sua invalidez funcional permanente por doença, fazendo por merecer, via de consequência, a indenização relativa ao seguro contratado.
Contudo, o pedido de pagamento formulado à empresa seguradora resultou indeferido.
Com base nisso, pleiteou a condenação da requerida ao pagamento da indenização prevista no contrato de seguro, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora.
A justiça gratuita foi concedida.
Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição. No mérito, aduziu em suma que a situação da autora não se enquadraria nas hipóteses de cobertura previstas na apólice, eis que inexistente invalidez total e definitiva provocada por doença de trabalho, razão pela qual descaberia a indenização pretendida. Como arremate, pediu a improcedência do pedido.
Houve réplica.
O feito foi saneado, deferindo-se a realização de perícia médica.
O laudo técnico aportou aos autos, em relação ao qual as partes manifestaram-se.
Ainda, do laudo complementar juntado também houve manifestação pelas partes.
É o necessário relato.
Acrescenta-se a parte dispositiva da sentença, publicada em 29/10/2019 (Evento 62, SENT79):
Ante o exposto, resolvendo o mérito da pretensão, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Loir Aparecida Cordeiro em face de Zurich Minas Brasil Seguros S/A.
Por força da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC, contudo, a exigibilidade fica suspensa em virtude de ser a parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Requisite-se o pagamento do valor restante dos honorários periciais.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (Evento 67, APELAÇÃO83) alegando, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de análise sobre o pedido de nulidade de cláusula contratual abusiva, e a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de manifestação do requerimento de realização de nova perícia.
No mérito, discorreu acerca da abusividade da cláusula que exige a perda de vida independente da segurada, pois a "perda independente da vida do trabalhador, onera excessivamente os segurados, em prol da seguradoras, as quais cobram valores mensais dos trabalhadores de grandes empresas, auferindo grande lucro dos segurados, sem, efetivamente, prestar-lhes a devida contrapartida em caso de enfermidade após a invalidez funcional"; aduziu a invalidade das provas que embasaram o convencimento do juízo, porquanto o laudo pericial respondera apenas questões suscitadas pela seguradora; e sustentou que, de modo diverso do "entendimento empossado pela Juíza a quo, há previsão contratual expressa para cobertura exigida na inicial", não podendo se "exigir do consumidor o conhecimento técnico para diferenciar os mais diferentes tipos de coberturas securitárias no contrato. Tal exigência é abusiva e desproporcional".
Postulou, ao final:
3.1) Preliminarmente: reconhecer a nulidade da sentença, diante da negativa de prestação jurisdicional à Apelante, porquanto não analisado o pedido de nulidade de cláusulas contratuais, nos termos do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC;
3.2) Preliminarmente: seja cassada a sentença de fl. 230/234, por cerceamento de prova, determinando-se o retorno do autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia e nomeação de novo perito;
3.2.1) Alternativamente, pelo princípio da causa madura e da economia processual, sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais;
3.3) No mérito: Reconhecer e declarar a nulidade de todas as cláusulas contratuais que limitem de forma abusiva e excessivamente onerosa à Recorrente o direito ao prêmio de seguro, conforme a petição inicial, as provas e todo bojo processual, com base no Código de Defesa do Consumidor, e sua interpretação favorável a Apelante;
3.4) Reconhecer a nulidade da sentença, ante o fundamento e convencimento da Juíza a quo embasar-se em perícia inconclusiva e prova imprestável;
3.5) Alternativamente, reconhecer a falha na aplicação e interpretação do Código do Consumidor, a existência de cláusula contratual e cobertura para de invalidez funcional diante da doença acometida (carcinoma mamário, fl. 118 item 2.3 "b") e, consequente, dever de indenizar o prêmio de seguro à Apelante;
3.6) Ao final, condenar a Recorrida a indenizar o valor correspondente ao seguro à Apelante, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, valor este devidamente corrigido e acrescido de juros legais, conforme petitório inicial;
3.7) Inverter o ônus sucumbencial, condenando-se exclusivamente a Apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 20% sobre o valor da condenação, ou, alternativamente, para 15% sobre o montante condenatório.
3.7.1) Sucessivamente, condenando-se exclusivamente a Apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa, ou, alternativamente, para 15% sobre o montante atualizado da causa.
3.8) Sejam fixados honorários de sucumbência em sede recursal, de forma cumulada, no percentual de 20% sobre o valor total da condenação, ou alternativamente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 1º e § 2º do CPC.
Contrarrazões (Evento 72, CONTRAZAP1).
É o suficiente relatório

VOTO


A publicação da decisão profligada é ulterior ao início de vigência da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18/03/2016 (art. 1.045), razão pela qual os requisitos de admissibilidade seguem a novel regulamentação, em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Das Preliminar
Da negativa de prestação jurisdicional e do cerceamento de defesa
A recorrente defende a nulidade da sentença, com o fundamento de que a magistrada de origem deixou de analisar o pedido de nulidade de cláusulas contratuais, bem como não se manifestou acerca o pleito de designação de nova perícia.
Sem razão, contudo.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, tampouco indicar todos os dispositivos legais por elas suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio" (AgInt no AREsp 1332857/RS. J. em: 19-8-2019).
Logo, diante do convencimento da magistrada, não se pode reputar nula a sentença por ausência de manifestação de todos os pontos agitados pelos autores, sobretudo porque observado o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 489 do Código de Processo Civil.
No tocante ao cerceamento do direito de defesa, razão também não assiste a apelante.
Por ser o destinatário das provas, ao magistrado pertence a atribuição de determinar ou não sua respectiva produção, tendo em vista a conjuntura dos fatos e direito postos, de modo a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, na esteira dos artigos 370 e 371 do CPC/2015:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz...

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