Acórdão Nº 0300784-18.2019.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-02-2022

Número do processo0300784-18.2019.8.24.0090
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300784-18.2019.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: ILZO NUNES (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de conversão em pecúnia dos períodos de férias conquistados e não gozados na ativa. Irresignada, a parte autora apelou a esta Colenda Turma de Recursos sustentando, em apertada síntese que, contrariamente ao que indicado pela sentença, seu pleito é de conversão em pecúnia de férias proporcionais conquistadas e não gozadas (ou indenizadas) e não de férias integrais. Assim, defende a tese de que possui direito à conversão do período de férias parcial conquistado considerando-se a data de ingresso no serviço público.

Pois bem, o recurso comporta acolhimento. Explico. Ora, são milhares as ações que aportaram a esta Turma pugnando pela conversão em pecúnia dos períodos de férias conquistados e não gozados na ativa por servidores civis e militares estaduais. Há muito tempo o TJSC deixou consignado que o servidor público que se aposenta possui direito a ser indenizado em relação aos períodos de férias e licença-prêmio eventualmente não usufruídos na ativa.

Isso porque a inatividade "[....] ou outra forma de ruptura da relação empregatícia, sem que se tenha completado o ciclo de mais 1 (um) ano, igualmente, dá ensejo senão ao gozo, agora não mais possível, pelo menos à indenização proporcional, que se denomina de férias proporcionais indenizáveis. É o que postula e é o que de direito se concede à autora." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.034535-8, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-09-2009). Nesse sentido, "O servidor aposentado faz jus à indenização pelas férias não usufruídas na ativa, ainda que proporcionais, sob pena de locupletamento indevido por parte da administração." (TJSC, Apelação Cível n. 0013002-71.2013.8.24.0023, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 12/06/2018).

Para além, insta apontar que há entendimento pacífico no sentido de que a data de ingresso do servidor deve servir de termo inicial para cômputo das férias não gozadas. Ora, se mostra desarrazoável considerar o ano civil para o cálculo do período aquisitivo. Conforme bem apontou o Des. Do TJSC Vilson Fontana no julgamento da AC n. 0042658-10.2012.8.24.0023, "Associar férias ao calendário civil levaria a absurdos como este: a pessoa que ingressasse no trabalho em 31 de dezembro teria, no dia seguinte, direito a dois meses de férias (um...

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