Acórdão Nº 0300784-46.2019.8.24.0113 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 16-03-2021

Número do processo0300784-46.2019.8.24.0113
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300784-46.2019.8.24.0113/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ/SC (RÉU) RECORRIDO: MARIA TEREZA DE MELLO (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por Município de Camboriú/SC contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Maria Tereza de Mello.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, e condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, porquanto isenta a parte recorrente.

Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310010240838v3 e do código CRC aca5778a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 16/3/2021, às 17:30:27





RECURSO CÍVEL Nº 0300784-46.2019.8.24.0113/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ/SC (RÉU) RECORRIDO: MARIA TEREZA DE MELLO (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO COM O MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. REITERADAS E SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO AOS REQUISITOS PARA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 612. NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES (§ 2º DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988). DESNATURAÇÃO DO INSTITUTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESRESPEITO AOS PRECEITOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS, CONFORME PRECONIZA O ARTIGO 19-A DA LEI N. 8.036/90. TESES FIXADAS NOS TEMAS 191, 308 E 916 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL1. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE...

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