Acórdão Nº 0300785-75.2016.8.24.0003 do Primeira Câmara de Direito Público, 21-09-2021

Número do processo0300785-75.2016.8.24.0003
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300785-75.2016.8.24.0003/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: LUCIA HILDEBRANDO PITZ (AUTOR) APELADO: ROBERTO PITZ (AUTOR)

RELATÓRIO

Roberto Pitz e Lúcia Hildebrando Pitz propuseram "ação de indenização por desapropriação indireta" em face do Estado de Santa Catarina.

Alegaram que: 1) são proprietários de 4 terrenos localizados às margens da SC-284, que liga Campos Novos a Abdon Batista; 2) a área foi esbulhada no ano de 2009, quando o requerido implantou a Rodovia SC-284; 3) não há notícia sobre a edição de decreto de utilidade pública definindo a faixa de domínio; 4) o trecho foi inaugurado em 11-11-2011; 5) a data exata do esbulho deve ser apurada por meio de perícia judicial e 6) apesar dos prejuízos causados, o ente público não procedeu ao pagamento da indenização respectiva.

Em contestação, o réu arguiu a ilegitimidade passiva e sustentou que: 1) há apenas limitação administrativa, o que não gera direito à indenização; 2) eventual ressarcimento deve recair apenas sobre a área efetivamente ocupada e levar em consideração o valor do imóvel na época do desapossamento e 3) as benfeitorias edificadas posteriormente ao decreto expropriatório não são passíveis de indenização, bem como aquelas que não foram removidas e continuam sendo utilizadas pelos proprietários (autos originários, Evento 13).

A preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada (autos originários, Evento 19).

Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, para condenar o réu ao pagamento de indenização pela desapropriação da área de 4.754,52 m² dos imóveis matriculados sob o n° 11.053, 11.538 e 11.539 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Anita Garibaldi/SC, no valor de R$ 8.130,24 (oito mil cento e trinta reais e vinte e quatro centavos).

A importância deverá ser acrescida de: a) juros compensatórios, desde 09/2009 (pg. 106), na razão de 12% ao ano; b) correção monetária a partir da confecção do laudo pericial (28/03/2018 - pg. 97) até a expedição da requisição de pagamento, e juros moratórios na razão de 6% ao ano, contados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo índice IPCA-IBGE.

Ex vi do art. 27, § 1°, do Decreto-lei n. 3.365/1941 c/c art. 85, § 2°, do CPC, fixo os honorários sucumbenciais devidos pelo réu ao procurador da parte autora em 5% sobre o valor da indenização, acrescidos de juros moratórios e compensatórios e correção monetária, conforme Súmula 131 do STJ.

Condeno, ainda, o réu ao pagamento dos honorários periciais.

Sem custas, pois a Fazenda Pública é isenta - Lei Complementar Estadual n. 23/2011.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, do CPC.

Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal. Após, independentemente da apresentação contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com as homenagens do Juízo.

Transitada em julgado, intime-se o réu para pagamento dos honorários do perito, expedindo-se, na sequência, o respectivo alvará.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. (autos originários, Evento 85)

O demandado, em apelação, arguiu a ilegitimidade passiva e aduziu que: 1) eventual ressarcimento deve levar em consideração o valor do imóvel na época do desapossamento; 2) os juros moratórios seguem os índices aplicáveis à caderneta de poupança; 3) o STF reconheceu a constitucionalidade dos patamar de 6% para os juros compensatórios, cujo termo final é a inclusão em precatório; 4) a sentença deixou de determinar a expedição de mandado para posterior averbação da decisão na matrícula do imóvel, nos termos do art. 29 do Decreto-lei n. 3.365/1941 (autos originários, Evento 94).

Contrarrazões no Evento 94 dos autos originários.

Determinei a intimação dos litigantes para manifestação acerca da possibilidade de conhecimento parcial do apelo (Evento 22), mas apenas o Estado peticionou (Evento 29).

VOTO

1. Ilegitimidade passiva

A preliminar não pode ser examinada neste grau recursal, pois a matéria foi afastada em decisão saneadora contra a qual não houve interposição de recurso, operando-se, portanto, a preclusão (autos originários, Evento 19).

Sobre o tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretende exercitar no processo (preclusão lógica) (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante civil em vigor, RT, 1997, 3ª ed., p. 686).

Logo, não tendo sido impugnada no momento processual oportuno, a questão se encontra acobertada pelo instituto da preclusão e não pode mais ser discutida, nos termos do art. 507 do CPC:

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Desta Corte:

[...] PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ÓBICE AO EXAME. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM DESPACHO SANEADOR IRRECORRIDO. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. (AC n. 0044594-69.2005.8.24.0038, de Joinville, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 10-9-2020)



2. Valor da indenização

O requerido alegou que o quantum indenizatório precisa observar o valor do bem à época da expropriação.

Este relator adotava o posicionamento de que a avaliação judicial deveria considerar o valor do imóvel à época do desapossamento, sob pena de comprometer a justa indenização.

No entanto, o atual entendimento do STJ - em julgados mais recentes do que os apresentados pelo réu - e dos órgãos colegiados deste Tribunal, inclusive desta Câmara, é que a indenização deverá ser contemporânea à elaboração do laudo, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941:

1.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO NA ÉPOCA DA PERÍCIA OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS EXCEPCIONAIS. [...]

1. A alegada excepcionalidade do caso para o afastamento do princípio da contemporaneidade do valor da indenização à realização da perícia...

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