Acórdão Nº 0300787-09.2017.8.24.0036 do Câmara de Recursos Delegados, 30-06-2021

Número do processo0300787-09.2017.8.24.0036
Data30 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0300787-09.2017.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS


AGRAVANTE: CONDOMINIO PARQUE JARAGUA - DANTE MINEL (RÉU) AGRAVANTE: HILARIO ONOFRE BLAZIUS (RÉU) AGRAVANTE: A.G.F. SERVICOS EM VIGILANCIA EIRELI (RÉU) AGRAVANTE: ANDRE LUIS DE JESUS (RÉU) AGRAVADO: ELFI BACHMANN (AUTOR)


RELATÓRIO


Condomínio Parque Jaraguá - Dante Minel, Hilario Onofre Blazius, A.G.F. Serviços em Vigilância Eireli e André Luis de Jesus, interpuseram o presente agravo interno contra a decisão da 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, que não admitiu o recurso especial (Evento 39).
Os agravantes sustentam o equívoco da decisão agravada, porquanto cumpridos todos os requisitos legais para o cabimento do recurso especial. Ressaltam, nessa perspectiva, que não se aplica na hipótese dos autos o Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, requerem o provimento do presente agravo interno, com a posterior remessa dos autos à Corte Superior (Evento 48).
A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (evento 51).
Em sede de juízo de retratação, foi mantida a decisão agravada e determinado o encaminhamento do agravo interno à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados, para oportuna inclusão em pauta, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Evento 54).
Após, os autos vieram conclusos

VOTO


1. Do agravo interno não se conhece.
A 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça não admitiu o recurso especial interposto pelos agravantes, sob os seguintes fundamentos:
CONDOMÍNIO PARQUE JARAGUÁ - DANTE MINEL, HILARIO ONOFRE BLAZIUS, A.G.F. SERVIÇOS EM VIGILÂNCIA EIRELI E ANDRÉ LUIS DE JESUS, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial alegando violação aos artigos 186, 188, 927, 944 e 945 do Código Civil.
Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.
A insurgência não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a formação de novo convencimento sobre os fatos apontados no reclamo, sobretudo quanto à redução ou exclusão da indenização por danos morais, exigiria reexame do substrato fático-probatório produzido nos autos, providência defesa na via recursal excepcional.
Extrai-se do acórdão recorrido (evento 13):
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não há dúvida de que a autora faz jus à respectiva indenização, uma vez que a perda do filho provoca imenso abalo anímico, sendo desnecessária a sua demonstração, pois, em tais casos, é presumido.
A respeito:
"[...]
1. O dano extrapatrimonial decorrente da morte abrupta e inesperada de cônjuge, companheiro ou parente próximo em razão de ato ilícito perpetrado por terceiro é presumida e deve ser indenizada com o objetivo de confortar e atenuar a dor daqueles que viram ceifada prematuramente a vida do familiar amado" (Apelação Cível n. 0010117-10.2011.8.24.0038, de Joinville. rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 03.10.2016).
"[...]
É inegável que a perda de um ente familiar afeta profundamente o indivíduo, tornando-se desnecessária a comprovação efetiva do sofrimento e o abalo psicológico para justificar o pedido indenizatório, uma vez que o dano nesses casos é presumido" (Apelação Cível n. 2012.025053-0, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 03.04.2014).
No tocante à quantificação, mister salientar que não há pacificação, pois não existe critério fixo ou matemático que satisfaça à subjetividade que essa indenização exige, e, por estar ligada às peculiaridades de cada caso concreto, fica ao prudente arbítrio do julgador, o qual fundamentará sua decisão com base no binômio razoabilidade/proporcionalidade e observará as circunstâncias do caso, a gravidade da ofensa e a situação econômica das partes, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa para aquele que suporta o dano; mas garantindo-lhe uma justa reparação e a coibição de uma nova prática ofensiva.
Sendo assim, a indenização deve amenizar a sensação de dor, levando-se em conta a gravidade do dano. O montante indenizatório não pode ser tão grande que se converta, repita-se, em fonte de enriquecimento ilícito, nem tão pequeno a ponto de se tornar insignificante para o causador do sofrimento.
Sobre o assunto, colhe-se do julgado desta Câmara:
"[...]
O dano moral é o prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. Assim, para que se encontre um valor significativo a compensar este estado, deve o magistrado orientar-se por parâmetros ligados à proporcionalidade e à razoabilidade, ou seja, deve analisar as condições financeiras das partes envolvidas, as circunstâncias que geraram o dano e a amplitude do abalo experimentado, a fim de encontrar um valor que não seja exorbitante o suficiente para gerar enriquecimento ilícito, nem irrisório a ponto de dar azo à renitência delitiva" (Apelação Cível n. 0001796-80.2006.8.24.0031, de Indaial, rel. Des. Fernando Carioni, j. 09.08.2016).
Na hipótese, tenho que a indenização deva ser fixada no importe de R$ 35.000,00 (trinta mil reais), montante que se mostra adequado e em harmonia com os parâmetros desta Câmara para os casos de evento morte, conforme se verifica do seguinte julgado:
"APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMULADA COM...

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