Acórdão Nº 0300787-77.2015.8.24.0036 do Sexta Câmara de Direito Civil, 11-02-2020

Número do processo0300787-77.2015.8.24.0036
Data11 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300787-77.2015.8.24.0036

Relator: Desembargador Stanley Braga

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS HOSPITALARES DERRAME PLEURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE A RECUSA FOI LEGÍTIMA, PORQUANTO OS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS FORAM DECORRENTES DO DESDOBRAMENTO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE DECLARADA (LINFOMA NÃO-HODGKIN DIFUSO). INSUBSISTÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIA A CONEXÃO ENTRE AS INTERNAÇÕES E CIRURGIAS DO AUTOR COM A CID 10 C83.3 POR ELE INFORMADA. DECLARAÇÃO MÉDICA, ADEMAIS, QUE ATESTA QUE A DOENÇA PLEURAL NÃO TEM RELAÇÃO COM ÀQUELE PRÉ-EXISTENTE, PORQUANTO NÃO FOI EVIDENCIADO METÁSTASE PLEURAL NO AUTOR. NEGATIVA INDEVIDA. TRANSFERÊNCIA DO RECORRIDO PARA O QUARTO DO SISTEMA PÚBLICO E ATENDIMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE MESMO POSSUINDO CONVÊNIO. ABALO ANÍMICO QUE EXTRAPOLA O DISSABOR COTIDIANO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS QUE FORAM FIXADOS NO PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). QUANTUM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300787-77.2015.8.24.0036, da comarca de Jaraguá do Sul (1ª Vara Cível), em que é apelante União Saúde Ltda. e apelado Orlando Peixer.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. André Carvalho e o Exmo. Sr. Des. André Luiz Dacol.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2020.

Desembargador Stanley Braga

Presidente e Relator


RELATÓRIO

Nos termos da decisão de Primeiro Grau (fls. 162-165), mudando o que deve ser mudado:

"Orlando Peixer, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela em face de União Saúde Ltda., igualmente qualificada.

Aduziu ao juízo, em síntese, que é contratante de plano de saúde oferecido pela ré, em razão de apresentar quadro de câncer linfoma não folicular, foi enquadrado como "beneficiário portador de doença preexistente", implicando em limitações para alguns procedimentos entre o período de 1-3-2013 a 19-2-2015. Na sequencia, relatou que, embora tenha sido internado para tratamento de doenças do período de carência. Assim, requereu, em antecipação dos efeitos da tutela, fosse a ré compelida a permitir a internação hospitalar e a realização dos exames e procedimentos necessários, conforme recomendação médica. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Valorou a causa e juntou documentos.

Devidamente citada, a ré apresentou resposta ao feito na forma de contestação. Na oportunidade, sustentou que a negativa foi embasada na carência contratualmente prevista para a realização do tratamento, a qual não foi observada pelo paciente. Outrossim, aduziu que os atestados médicos dando conta de que os exames necessários não seriam ligados à doença pré-existentes são unilaterais e, por isso,, imprestáveis ao embasamento de decisão diversa. Ao final, rebateu os pretendidos danos e pungou pela improcedência dos pedidos vestibulares.

Houve réplica.

O feito foi saneado às fls. 106-107.

Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidos três informantes.

As partes apresentaram alegações finais às fls. 119-121 (autor) e 122-126 (réu)."

O litígio foi assim decidido na instância de origem:

"Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Orlando Peixer contra União Saúde Ltda para, em consequência, reconhecer a ilegalidade da negativa descrita na inicial e, assim, condenar a ré ao pagamento em favor do autor, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta decisão, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (negativa de cobertura em 26-1-2015 - fl. 27).

Outrossim, resolvo o mérito da lide, com base n art. 487, I, do Código de Processo Civil."

Contra essa decisão o demandante opôs embargos de declaração (fls. 169-170) a fim de sanar omissão atinente a ausência de fixação de honorários sucumbenciais, os quais foram acolhidos (fl. 245), para conferir o seguinte dispositivo à sentença de fls. 162-165:

"[...] tendo em vista que o demandante decaiu de parte mínima de seus pedidos (apenas no que toca à obrigação cominatória de internação), condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com base noa rt. 85, § 2º, do CPC."

Foi interposto recurso de apelação cível (fls. 172-197) por União Saúde Ltda. que teceu argumentação e concluiu requerendo, preliminarmente a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, pontuou ser legitima sua negativa de cobertura aos procedimentos pretendidos pelo autor, ao argumento de se tratar de doença pré-existente. Alegou, ainda, que não restou comprovada a urgência ou emergência na realização do atendimento. Por fim, asseverou não ser cabível a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto "a simples divergência de interpretação da uma cláusula contratual não se infere, automaticamente, abalo íntimo intenso o suficiente a justificar a concessão da indenização" (fl. 191). Subsidiariamente, postulou a minoração da verba indenizatória, ao argumento de que o valor é excessivo.

As contrarrazões foram oferecidas às fls. 253-266.

O pedido de concessão da gratuidade da justiça foi indeferido (fls. 270-272).

Regularmente preparado, a tempo e modo, ascenderam os autos a este superior grau de jurisdição.

Este é o relatório.


VOTO

Da admissibilidade:

Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido.

Do julgamento:

Preliminares:

Não foram suscitadas preliminares.

Mérito:

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por União Saúde Ltda contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n. 0300787-77.2015.8.24.0036 movida por Orlando Peixer, julgou procedente os pedidos exordiais.

Da negativa de cobertura:

Pretende a recorrente o reconhecimento da legitimidade de sua negativa de cobertura dos procedimentos pleiteados pelo autor, ao argumento de que estes estavam relacionados à sua doença pré-existente (linfoma não-Hodakin difuso, grandes células - CID 10 C 83.3).

Pois bem.

Tira-se dos autos que o autor, Orlando, é beneficiário de plano de saúde firmado pela empresa Malwee Malhas Ltda. com a União Saúde (fls. 57-77), pactuado em 1-3-2013, como a própria ré reconhece (fl. 44).

E em 11-1-2015, o recorrido deu entrada no Hospital e Maternidade São José, momento em que a indicação clínica inicial foi de "tosse seca, derrame pleural", oportunidade em que foi solicitado, em caráter de urgência, a sua internação (código n. 10102019) e a realização de tomografia computadorizada do tórax (código n. 41001079), conforme guia de solicitação de internação de fl. 92.

Diante da ausência de conclusões sobre o quadro do autor, no dia 13-1-2015, solicitou-se endoscopia diagnóstica (código n. 40201252), broncoscopia com biópsia transbrônquica (código n. 40201031) e toracostomia com drenagem pleural fechada (código n. 30804132) (fl. 27). Tais procedimentos, no entanto, que não foram autorizados pelo apelante, ao argumento de que haveria cobertura parcial temporária em decorrência de doença pré-existente.

Diante desse cenário, o médico encarregado realizou os exames e a cirurgia pelo Sistema Único de Saúde, tendo alta no dia 29-1-2015.

No dia 1º-2-2015, entretanto, deu nova entrada no referido nosocômio com desconforto respiratório de sudorese, sendo submetido a novos exames de sangue (fls. 101 e 103), novamente negados pelo plano de saúde.

Para a União Saúde, no entanto, a hospitalização do autor se deu por conta de uma moléstia da qual padecia antes mesmo da contratação (linfoma não-Hodakin difuso, grandes células - CID 10 C 83.3), razão pela qual não deveria arcar com os custos dos procedimentos, negando-os.

A tese não prospera, pode-se adiantar.

Por primeiro, esclarece-se que a relação entre as partes, porque nítida relação de consumo, deve ser avaliada por meio das normas do Código de Defesa do Consumidor, tal como preceitua a Súmula 469/STJ.

Bem por isso, há, in casu, a facilitação da defesa do autor, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor), de modo que à ré compete provar - e não apenas alegar - que os atendimentos seriam referentes à doença pré-existente do autor.

E isso, com efeito, ela não fez.

Ademais, extrai-se dos depoimentos dos informantes Antonio Machado Rodrigues (vizinho do autor), Itamar Aparecido Peixer (filho do autor), e Liliane Janete Dias (técnica de enfermagem no Hospital em que Orlando esteve internado e amigo da mulher desse), todos...

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