Acórdão Nº 0300787-88.2017.8.24.0139 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-01-2022
Número do processo | 0300787-88.2017.8.24.0139 |
Data | 27 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300787-88.2017.8.24.0139/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: LENITA DA SILVA (RÉU) APELANTE: LIBANO PALUDO FILHO (RÉU) APELANTE: SILVIA SOUTINHO PALUDO (RÉU) APELADO: LILIANA MIRTA BELLIO (AUTOR) APELADO: VICENTE ALBERTO PRADA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de duas apelações contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Rescisão Contratual de compra de um apartamento na praia de Mariscal, após a decisão dos autores de desistir do negócio ao tomar conhecimento de um entrave - uma indisponibilidade no registro de imóveis - que os desinteressou do negócio.
O magistrado condenou os réus solidariamente a restituir em dobro as arras confirmatórias de R$ 20 mil prestadas pelos autores, negou o pedido de indenização de despesas e lucros cessantes por entender que estão abrangidos na duplicidade da restituição e julgou improcedente reconvenção que pedia o contrário, ou seja, que a autora perdesse as arras dadas e pagasse lucros cessantes pela perda de oportunidade de alugar o imóvel na temporada de verão (e54).
Os contratantes apelam, alegando que os réus sabiam dos entraves, que o imóvel ficou fechado desde a assinatura do negócio, em 20/10/2016 até 15/04/2017, quando foi entregue, e perderam a oportunidade de alugá-lo na temporada. Pediram a reforma da sentença, a perda das arras dadas e o reconhecimento dos lucros cessantes de R$ 35 mil (e 59).
A corretora de imóveis que intermediou a transação também recorreu, alegando que agiu com lisura, que comunicou os autores dias depois da assinatura do contrato acerca da existência da indisponibilidade e que fez uma oferta de redução do preço em nome dos proprietários para compensação e que a mesma foi aceita. Pediu a reforma da sentença e a improcedência da ação (e60).
Os recursos são tempestivos e tem preparo.
Houve contrarrazões (e62).
É o relatório.
VOTO
A sentença está muito bem lançada. É inquestionável que o contrato foi assinado antes de os autores terem conhecimento de que havia uma indisponibilidade sobre o bem - fato incontroverso (!). O contrato é datado de 29/09/2016 (e1:3) e é também indiscutível que o imóvel foi adquirido para fins de locação na temporada.
A primeira notícia de que havia problema com documentação ocorreu em 04/10/2016 e aqui já afasto a tese da apelante Lenita, a corretora. Diz ela que agiu com correção; pode ser, mas o fato também incontroverso (!) é que a indisponibilidade existia desde 2011...
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: LENITA DA SILVA (RÉU) APELANTE: LIBANO PALUDO FILHO (RÉU) APELANTE: SILVIA SOUTINHO PALUDO (RÉU) APELADO: LILIANA MIRTA BELLIO (AUTOR) APELADO: VICENTE ALBERTO PRADA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de duas apelações contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Rescisão Contratual de compra de um apartamento na praia de Mariscal, após a decisão dos autores de desistir do negócio ao tomar conhecimento de um entrave - uma indisponibilidade no registro de imóveis - que os desinteressou do negócio.
O magistrado condenou os réus solidariamente a restituir em dobro as arras confirmatórias de R$ 20 mil prestadas pelos autores, negou o pedido de indenização de despesas e lucros cessantes por entender que estão abrangidos na duplicidade da restituição e julgou improcedente reconvenção que pedia o contrário, ou seja, que a autora perdesse as arras dadas e pagasse lucros cessantes pela perda de oportunidade de alugar o imóvel na temporada de verão (e54).
Os contratantes apelam, alegando que os réus sabiam dos entraves, que o imóvel ficou fechado desde a assinatura do negócio, em 20/10/2016 até 15/04/2017, quando foi entregue, e perderam a oportunidade de alugá-lo na temporada. Pediram a reforma da sentença, a perda das arras dadas e o reconhecimento dos lucros cessantes de R$ 35 mil (e 59).
A corretora de imóveis que intermediou a transação também recorreu, alegando que agiu com lisura, que comunicou os autores dias depois da assinatura do contrato acerca da existência da indisponibilidade e que fez uma oferta de redução do preço em nome dos proprietários para compensação e que a mesma foi aceita. Pediu a reforma da sentença e a improcedência da ação (e60).
Os recursos são tempestivos e tem preparo.
Houve contrarrazões (e62).
É o relatório.
VOTO
A sentença está muito bem lançada. É inquestionável que o contrato foi assinado antes de os autores terem conhecimento de que havia uma indisponibilidade sobre o bem - fato incontroverso (!). O contrato é datado de 29/09/2016 (e1:3) e é também indiscutível que o imóvel foi adquirido para fins de locação na temporada.
A primeira notícia de que havia problema com documentação ocorreu em 04/10/2016 e aqui já afasto a tese da apelante Lenita, a corretora. Diz ela que agiu com correção; pode ser, mas o fato também incontroverso (!) é que a indisponibilidade existia desde 2011...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO