Acórdão Nº 0300790-73.2014.8.24.0066 do Quinta Câmara de Direito Público, 14-12-2021

Número do processo0300790-73.2014.8.24.0066
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300790-73.2014.8.24.0066/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: LOURENCO OTOWICZ (AUTOR) E OUTRO APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Os embargantes alegam vícios no acórdão desta Câmara de Direito Público que, ao negar provimento ao apelo por eles interposto, ratificou os fundamentos adotados pela sentença e reconheceu que os particulares não fazem jus à indenização por desapropriação indireta pretendida.

O acórdão contou com esta ementa:

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - FAIXA DE DOMÍNIO - GLEBA INALTERADA NO PLANO CONCRETO - MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.

A faixa de domínio representa limitação administrativa; não rende indenização, salvo se houver efetiva invasão do espaço privado para a construção da rodovia.

Aqui, preexistente estrada, não há evidências de que a Administração tenha ampliado o esbulho já consagrado anteriormente. Como o pleito tinha em mira apenas o avanço da faixa de domínio e não a obra em si, a indenização pretendida é mesmo imerecida.

Recurso desprovido.

Sustentam que a decisão é omissa e contraditória porque "Faixa de domínio é a base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo (DNIT)", conforme se decidiu em precedente deste Tribunal de Justiça, tendo o acórdão embargado limitado a aludida faixa à pista de rolamento e ao acostamento, o qual nem sequer existe no local. Salientam, nessa linha, que a retirada de tal parte do trajeto resultará em insegurança na rodovia. Trazem diversos precedentes nesse sentido.

Ponderam, ainda, que o atual uso da área é apenas permitido pelo embargado, tanto que "qualquer ocupação deve ser previamente consentida". Noutros termos, a decisão embargada "servirá de autorização formal da utilização e exploração da área", inclusive com anúncios publicitários pela Fazenda Pública, pensamento que está em sintonia com notícia encartada em jornal, a qual, anexada aqui, evidencia que a Administração "pretende arrecadas mais pelo uso da faixa de domínio".

A decisão, sob outro ângulo, "não observou que o espaço da rodovia já foi descontado e não há acostamento", daí porque há ao menos necessidade de que seja "determinada a realização de diligência complementar para apurar a extensão da ocupação do imaginário acostamento".

Querem a concessão de efeitos infringentes, sanando-se os vícios, dando-se pela procedência do pedido indenizatório.

VOTO

1. Embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que impliquem má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se cuida, como se diz rotineiramente, de rever critérios de julgamento, o desacerto propriamente da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação dos pecados formais, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes até admitidos pelo NCPC).

No caso concreto, a decisão embargada desproveu recurso dos particulares porque entendeu que não houvera invasão fática do espaço privado, tratando-se tudo de mera limitação...

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