Acórdão Nº 0300791-94.2019.8.24.0062 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 02-06-2022

Número do processo0300791-94.2019.8.24.0062
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300791-94.2019.8.24.0062/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: BANCO PAN S.A. (AUTOR) ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) APELADO: VILMA GOEDERT CAETANO (RÉU) ADVOGADO: DAVID THEODORO FERNANDO CIM (OAB SC027239)

RELATÓRIO

Banco Pan S.A e Vilma Goedert Caetano interpuseram recursos de apelação da sentença proferida pelo juízo 2ª Vara da comarca de São João Batista, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco contra a segunda apelante, e na reconvenção oferecida por esta em face daquele, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de busca e apreensão, e parcialmente procedente a reconvenção, nos seguintes termos (evento 36, autos do 1º grau):

I - RELATÓRIO:

Panamericano Arrendamento Mercantil S/A ajuizou ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 3° do Decreto-Lei n. 911/69, em face de Vilma Goedert Caetano, requerendo a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, tendo em vista que a parte ré inadimpliu as condições impostas no contrato.

Deferida a liminar (fls. 71-73), apreendido o bem e citada a parte ré (fl. 76), ofereceu simultaneamente contestação e reconvenção, alegando, em sede de preliminar, a falta de aposição de carimbo no título juntado. No mérito, discorreu sobre as abusividades na avença, citando serem os juros excessivos, a capitalização vedada e a existência de tarifas ilícitas, assim como argumentou a respeito da devolução em dobro dos valores cobrados e da configuração de danos morais (fls. 80-112).

Réplica (fls. 97-114).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório do necessário.

Decido.

[...]

III - DISPOSITIVO:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para, confirmando a liminar deferida, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo individualizado na petição inicial em favor da parte autora, que poderá proceder-lhe a venda extrajudicial pelo preço de mercado, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do caput do art. 2º c/c o art. 3º, § 5º, ambos do DL n. 911/69.

Dada a procedência, DETERMINO que, havendo postulação, EXPEÇA-SE ofício à repartição de trânsito competente autorizando a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor fiduciário ou de terceiro por este indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, conforme preconiza o § 1º do art. 3º do DL n. 911/69.

CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da matéria litigiosa e a inexistência de atos instrutórios.

Em relação à reconvenção, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO, parcialmente, procedentes os pedidos delineados pela parte ré/reconvinte para readequar o teor do negócio entabulado, nos seguintes termos: a) decretar a nulidade das tarifas de registro do contrato, avaliação do bem e seguro; b) determinar a restituição dos valores pagos indevidamente à parte ré/reconvinte, caso apurado saldo positivo em seu favor, de forma simples, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, ou a compensação com os créditos devidos à instituição financeira com o débito pendente do ajuste.

Por ter sucumbido em maior parcela de sua pretensão, CONDENO a parte ré/reconvinte ao pagamento de custas processuais na proporção de 60% e o restante caberá à parte autora/reconvinda.

ARBITRO os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito financeiro auferido com o acolhimento parcial da reconvenção que corresponderá à soma total dos encargos excluídos, sendo distribuída a verba no importe de 40%ao procurador da parte ré/reconvinte e 60% ao patrono da parte autora/reconvinda.

Determino o sobrestamento da exigibilidade dos ônus de sucumbência em face da parte ré/reconvinte por ser beneficiária da gratuidade processual.

Caso tenha sido materializada alguma constrição no veículo alienado, determino desde já o seu imediato levantamento.

P. R. I.

Em caso de recurso de apelação, intime-se, por ato ordinatório e sem nova conclusão, a parte recorrida para responder, no prazo legal, encaminhando, na sequência, os autos à superior instância.

Transitada em julgado, arquivem-se.

Inconformada, a ré/reconvinte opôs embargos de declaração (evento 40, autos do 1º grau), os quais foram rejeitados (evento 61, autos do 1º grau).

Em seu apelo (evento 43, autos do 1º grau), a instituição financeira sustenta, em síntese: (a) ao contrário do consignado na sentença combatida, é inaplicável o preço de mercado na venda do bem em discussão nos autos, pois, de acordo com o disposto no art. 2º do Decreto-Lei 911/69, o preço da venda do bem deve ser abatido no valor devido; (b) é legal a cobrança das tarifas TAC, TEC, TC e TEB; (c) não foi exigida a contratação de seguro para a venda do bem financiado, sendo que a sua adesão pelo réu ocorreu por vontade própria deste.

Por sua vez, em suas razões recursais (evento 68, autos do 1º grau), argumento a ré/reconvinte, em suma: (a) deve ser anulada a sentença diante da ocorrência do cerceamento de seu direito de defesa, ao passo que não foi intimada para se manifestar acerca do petitório e documentos anexados aos autos pelo autor em momento anterior a prolação da sentença combatida, sendo que, apesar de ter o banco sido intimado para promover a juntada aos autos de cédula de crédito bancário com aposição de carimbo personalizado, quando os documentos foram carrerados aos autos, a ré/reconvinte não foi intimada para ter ciência e tampouco se manifestar acerca da juntada da documentação; (b) deve ser extinta a ação por descumprimento de determinação judicial, pois "em nenhum momento se alegou fundada dúvida a respeito do título, mas sim, como visto, defendeu-se a necessidade de apresentação da cédula de crédito bancária com a aposição do carimbo padronizado (modelo 45). A simples apresentação da cédula de crédito bancária no cartório não garante a sua inviabilidade de circularidade (evento 34), tendo vista que não foi inserido o carimbo padronizado (modelo 45), pois não foi apresentado nos autos fotocópia da cédula de crédito bancária com a devida informação do carimbo padronizado (modelo 45)."; (c) deve ser reconhecida a abusividade da taxa de juros prevista no ajuste em discussão nos autos; (d) a ação deve ser extinta pela descaracterização da mora decorrente do reconhecimento da cobrança de taxas abusivas; (e) a instituição financeira deve ser condenada a repetição de indébito em dobro; (f) o banco deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais em seu favor; e (g) devem ser redistribuídos os ônus da sucumbência fixados na sentença vergastada.

Foram apresentadas contrarrazões (eventos 45 e 72, autos do 1º grau).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

1. Exame de admissibilidade

Por presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos, os quais passam a ser analisados.

2. Do recurso interposto pela ré/reconvinte

2.1 Das preliminares

2.1.1 Do cerceamento de defesa

Sustenta a ré/reconvinte ser flagrante o cerceamento de defesa pela não oportunização de dilação probatória, conforme pugnado em sua contestação, bem como pela ausência de sua intimação acerca de documentação nova juntada aos autos pela instituição financeira autora/reconvinda.

Não obstante as ponderações da recorrente, a tese de cerceamento de defesa não merece acolhida, porquanto não se divisa qualquer utilidade na dilação probatória diante dos fatos deduzidos na ação de busca e apreensão e pedido reconvencional subjancetes.

Conquanto a parte recorrente argumente que o julgamento antecipado da lide veio prejudicá-la, pois, pretendia produzir mais provas do direito invocado, como se sabe incumbe ao juiz, como destinatário da prova, aferir sobre a necessidade ou não de sua realização e determinar os meios necessários à instrução, descartando as provas inúteis e protelatórias.

Isso porque, da simples análise do processado, verifica-se que a prova documental juntada aos autos pelas partes, mostra-se mais do que suficiente para compreensão dos fatos deduzidos e, é possível concluir que a realização de novas provas não teria o condão de modificar a conclusão do julgamento.

Neste ponto, é sabido que incumbe ao juiz, como destinatário da prova, aferir sobre a necessidade ou não de sua realização e determinar os meios necessários à instrução, descartando as provas inúteis e protelatórias.

O art. 370 do Código de Processo Civil preceitua: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito."

Da lição de Humberto Theodoro Júnior também extrai-se:

Assim, se a questão de fato gira em torno apenas de interpretação de documentos já produzidos pelas partes; se não há requerimento de provas orais; se os fatos arrolados pelas partes são incontroversos; e ainda se não houve contestação, o que também leva à incontrovérsia dos fatos da inicial e à sua admissão como verdadeiros (art. 319); o juiz não pode promover a audiência de instrução e julgamento, poque estaria determinando a realização de ato inútil e, até mesmo, contrário ao espírito do Código. Observe-se que o art. 334, expressamente dispõe que não dependem de prova os fatos "admitidos, no processo, como incontroversos" e aqueles "em cujo favor milita a presunção legal de existência ou de veracidade" ( nº III e IV).

Por outro lado, harmoniza-se com a preocupação de celeridade que deve presidir à prestação jurisdicional, e que encontra regra pertinente no art. 125, nº II, que manda o juiz "velar pela rápida solução do litígio", e no art. 130 que recomenda indeferir "As diligências inúteis ou meramente protelatórias" [...] (Curso de Direito Processual Civil. - Volume I. 38. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p...

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