Acórdão Nº 0300791-98.2018.8.24.0072 do Quinta Câmara de Direito Público, 10-12-2020

Número do processo0300791-98.2018.8.24.0072
Data10 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300791-98.2018.8.24.0072/SC

RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO

APELANTE: JOSLAINE APARECIDA NERIS (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível (evento 61) interposta por Joslaine Aparecida Neris contra sentença (evento 54) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas que, nos autos da Ação Acidentária n. 0300791-98.2018.8.24.0072, julgou improcedente o pedido inicial consistente na condenação do requerido, ora apelado, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a implementação do benefício auxílio-acidente a contar da data da cessação do auxílio-doença.

Em suas razões recursais, defende a parte apelante, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial e, por efeito, a necessidade de designação de nova perícia. No que tange ao mérito, de forma subsidiariamente, sustenta a existência nos autos de elementos que permitem o imediato julgamento ação, em observância a teoria da causa madura, com o consequente reconhecimento do direito ao recebimento do auxílio-acidente.

Transcorrido in albis o prazo para apresentação das contrarrazões (evento 70), os autos vieram conclusos.

VOTO

O recurso preenche o requisito de admissibilidade, razão pela qual será conhecido.

Pois bem, de início, alega o apelante a nulidade do laudo pericial, sob a alegação de que o perito não se utilizou da melhor técnica para a análise do caso, baseando suas conclusões tão somente na anamnese e em um único exame físico, razão pela qual pugna pela realização de nova perícia.

De plano, impende ressaltar que a insurgência não merece guarida.

Isso porque, o resultado desfavorável, por si só, não dá à parte o direito a realização de novo exame, até mesmo porque "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (art. 436, CPC).

Sabe-se que o juiz é o destinatário da prova e cabe a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

E, no caso dos autos, inclusive com a determinação judicial para a complementação do exame pericial diante dos quesitos complementares apresentados pela parte autora (evento 45), observa-se que o laudo, confeccionado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, dentre outras especialidades, mostra-se esclarecedor, satisfatório e idôneo para a formação do entendimento do magistrado.

Assim, verificando-se o esgotamento da prova e...

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