Acórdão Nº 0300792-50.2016.8.24.0041 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 20-09-2017

Número do processo0300792-50.2016.8.24.0041
Data20 Setembro 2017
Tribunal de OrigemMafra
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville

Recurso Inominado n. 0300792-50.2016.8.24.0041

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


Recurso Inominado n. 0300792-50.2016.8.24.0041, de Mafra

Relator: Decio Menna Barreto de Araújo Filho

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DA RÉ QUE INVADIU PREFERENCIAL E COLIDIU CONTRA A MOTOCICLETA GUIADA PELO AUTOR, OCASIONANDO-LHE INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE.

RECURSO DA RÉ

PRELIMINARES AFASTADAS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE QUE, INDEPENDENTE DO VALOR DA CAUSA, É DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA- DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE COMPROVAM A INVALIDEZ. INCABÍVEL DENUNCIAÇÃO À LIDE NOS PROCEDIMENTOS DA LEI N° 9.099/95. CULPA CONCORRENTE NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR DA RÉ. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS ADEQUADO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE DPVAT QUE DEVEM SER DEDUZIDOS DA INDENIZAÇÃO.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

RECURSO DO AUTOR

TERMO FINAL DA PENSÃO QUE DEVE OBSERVAR A EXPECTATIVA DE VIDA DOS CATARINENSES, DE ACORDO COM OS DADOS DO IBGE. PEDIDO ACOLHIDO, EM PARTE, PARA ESTABELECER O LIMITE TEMPORAL EM 78,4 ANOS. DÉCIMO TERCEIRO E ADICIONAL DE FÉRIAS QUE FAZEM PARTE DA PENSÃO MENSAL. PRESTAÇÕES VINCENDAS QUE DEVEM SER REAJUSTADAS COM BASE NO ÍNDICE DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O AUTOR (MOTOBOY).

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300792-50.2016.8.24.0041, da comarca de Mafra 2ª Vara Cível, em que é/são Recorrente/Recorrido Elenice Schafascheck Stoeberl e Raul Gilberto Hirt:

A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, por votação unânime, conhecer ambos os recursos e dar-lhes parcial provimento para: (a) reconhecer a possibilidade de deduzir o valor recebido pelo seguro DPVAT do valor total da condenação; (b) incluir na pensão mensal os valores correspondentes a décimo terceiro (gratificação natalina) e adicional de férias; (c) determinar que as parcelas vincendas da pensão deverão ser reajustadas pelo índice da categoria (motoboy) a que pertence o autor na empresa em que trabalha; (d) determinar que o pagamento das pensões persista até a data em que o autor complete 78,4 anos.

Sem custas e honorários, porquanto ambos os recursos foram providos em parte (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Joinville, 20 de setembro de 2017

Decio Menna Barreto de Araújo Filho

Relator


RELATÓRIO

Dispensável, no caso, a apresentação de relatório, nos termos do disposto no art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e em conformidade com o Enunciado Cível nº 92 do FONAJE.

1- Recurso interposto pela ré

Irresignada com a sentença, a recorrente/ré sustenta, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis ante: (a) o valor da causa que ultrapassa quarenta salários mínimos; (b) a necessidade de realização de perícia para constatar a incapacidade laborativa; (c) a denunciação da lide à seguradora. No mérito, aduz que: (a) o autor/recorrido é culpado pelo evento de trânsito por transitar em velocidade superior àquela permitida na via de 30 km/h, colidindo contra a lateral do veículo da recorrente; (b) os valores percebidos a título de DPVAT pelo autor devem ser deduzidos da indenização; (c) o valor da pensão vitalícia deve ser reduzido, porquanto a recorrente é hipossuficiente, percebendo R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais mensais); (d) a quantia fixada a título de danos morais é elevada, devendo ser minorada.

1.1- As preliminares não prosperam.

No que tange à incompetência do juízo por tratar de demanda cujo valor da causa supera quarenta salários mínimos, ressalte-se que é cabível a propositura de ação que exceda o valor mencionado, quando se tratar de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito, na forma do nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei 9.099/95, do artigo 275, II, d, do CPC/73 c/c art. 1.063 do CPC e Enunciado nº 58 do FONAJE.

Também não há de se falar de incompetência por necessidade de perícia para constatar a incapacidade laborativa, pois, conforme documentos que contam nos autos, o autor, com 52 anos, em razão do evento de trânsito sofreu traumatismo craniano encefálico (p. 37), teve acidente vascular cerebral, apresentando sequelas- dislalia, hemiplegia direita, encontrando-se acamado (p. 38), não se comunica mais verbalmente (p. 42) e depende dos cuidados de sua companheira (mídia digital), comprovando a alegação do autor.

Ainda, incabível a denunciação à lide da seguradora, pois, nos termos do art. 10 da Lei nº. 9.099/95, no âmbito dos Juizados Especiais não é admitida qualquer forma de intervenção de terceiro.

1.2- Mérito

Ainda que a recorrente/ré alegue que o autor foi o responsável pelo evento, por transitar em velocidade superior à permitida, nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Por outro lado, restou provado que a ré não observou as normas de trânsito, desrespeitando a passagem dos veículos da rua...

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