Acórdão Nº 0300793-79.2018.8.24.0036 do Primeira Câmara de Direito Civil, 15-12-2022

Número do processo0300793-79.2018.8.24.0036
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300793-79.2018.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: MARILEI SILVEIRA DE ABREU (AUTOR) ADVOGADO: SANDRO ROGERIO GLATZ (OAB SC039328) APELADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (RÉU) ADVOGADO: JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por M. S. de A. contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais n. 0300793-79.2018.8.24.0036 ajuizada por aquela em desfavor de G. M. do B. Ltda., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 66):

III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por M. S. de A. contra General Motors do Brasil Ltda., resolvendo o mérito da lide, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno o postulante ao pagamento das despesas processuais, bem assim dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.

Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 66):

I - RELATÓRIO

M. S. de A., já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação indenizatória contra General Motors do Brasil Ltda., igualmente qualificada. Aduziu ao juízo, em síntese, que, no dia 10.05.2017, trafegava pela Rua Jorge Lacerda quando perdeu o controle do automóvel GM/Spin de placas MKZ1648 e colidiu contra uma árvore localizada na área de passeio.

Disse que, no momento da colisão, o sistema de airbags do carro por si conduzido apresentou uma falha e não foi acionado, provocando lesões faciais decorrentes do impacto direto da autora contra o volante do automóvel. Assim, requereu a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Valorou a causa e juntou documentos.

Devidamente citada, a ré apresentou resposta ao feito na forma de contestação. Na oportunidade, requereu a denunciação da lide à Chubb Seguros Brasil S/A ou, subsidiariamente, o chamamento desta ao processo.

No mérito, sustentou a ausência de quaisquer vícios ou defeitos de fabricação no sistema de airbag, o qual somente é acionado em determinados casos específicos, e não em todas as colisões. Além disso, discorreu sobre os danos morais pleiteados e também sobre a valoração destes. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos vestibulares.

Houve réplica. Saneado o feito, foi determinada a realização de perícia, cujo laudo foi juntado às fls. 491/546.

Após manifestação das partes, vieram-me conclusos.

Brevemente relatado, decido.

Dos eventos em que se demonstra a prova produzida nos autos:

Laudo Pericial Judicial (Evento 45);

Laudo Pericial do assistente técnico da apelada (Evento 49, INF85);

Boletim de ocorrência (Evento 1, INF12);

Exames médicos (Evento 1, INF22).

Inconformada, a apelante sustentou, em síntese, que, de acordo com as imagens acostadas no laudo pericial, está demonstrado que na região em que houve o impacto, o sistema de airbags frontais do automóvel deveria ter sido acionado, de modo que apresentou defeito. Relatou a presença do nexo de causalidade, pois a conduta da apelada a colocou em situação de risco de vida, afrontando os direitos básicos do consumidor. Pontuou, ainda, a presença de publicidade ilegal, pois a apelada não a alertou de que as bolsas dos airbags só seriam infladas quando o cinto de segurança não se mostrar suficiente para evitar lesões graves aos passageiros. Salientou que os danos a sua integridade física foram devidamente demonstrados em razão do acidente sofrido. Em relação ao laudo pericial, alegou a presença de inconsistências, sobretudo no que toca à arvore atingida pela colisão, que aparentemente era rígida e não se encontrava oca, pois do contrário teria caído sobre o veículo no momento do impacto, bem como pelo ângulo em que ocorreu esse e a velocidade da colisão, o sistema de airbags deveria ter sido acionado. Destacou que o perito anotou a ausência no local da perícia do scanner adequado que pudesse verificar a memória da ECU e do módulo de airbag do veículo, situação que torna a perícia nula. Em arremate, argumentou sobre a responsabilidade objetiva da apelada, conforme o art. 12 do CDC. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de que os pedidos elencados na exordial sejam julgados totalmente procedentes (Evento 71).

Em resposta, a apelada pugnou pelo desprovimento do recurso (Evento 76).

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade recursal

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

Mérito

O cerne da questão jurídica cinge-se ao pedido de reconhecimento da responsabilidade objetiva da apelada e, por consequência, seu dever de indenizar a apelante ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00.

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

Quanto ao pedido sobredito, adota-se como razões de decidir a sentença a quo da lavra do juiz Jose Aranha Pacheco, da qual se extrai o excerto (Evento 66):

(...)

Trata-se de ação indenizatória ajuizada por M. S. de A. contra General Motors do Brasil Ltda., sede em que pretende a postulante, em síntese, seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais causados por ocorrência de fato do produto.

De fato, a narrativa fática inicial se enquadraria na figura do fato do produto, disciplinado pelos artigos 12 a 14 do Código de Defesa do Consumidor, como que se permitiria a aplicação da teoria objetiva de responsabilidade civil e se afastaria eventual discussão acerca de culpa.

Ocorre que a própria lei elenca uma série de excludentes, dentre as quais a inexistência de defeito e a culpa exclusiva da vítima, in verbis:

Art. 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

[...] § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

E, no caso dos autos, o laudo pericial carreado às fls. 491/546 atestou de forma conclusiva a ausência de liame de causalidade entre a conduta da ré e os prejuízos suportados pela autora, bem como a ausência de defeito no produto.

Com efeito, a prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa aclarou suficientemente a controvérsia posta nos autos, assim concluindo:

"[...] O signatário não verificou nenhum indício da existência de defeito no sistema de airbag do veículo GM Spin 1.8 At, placas 1648. O fato de o sistema de aribag não ter sido deflagrado no acidente do dia 10/05/2017 não é evidência da ocorrência de mal funcionamento do sistema, porque o sistema não deflagrou devido à ocorrência de impacto frontal descentrado e moderado, ou seja, sem a intensidade que causasse a desaceleração requerida para a deflagração e sem que ocorresse a deformação longitudinal das longarinas [...]" (fl. 533).

Como se verifica, o impacto recebido pelo veículo da postulante não ocorreu em região que justificasse o acionamento das bolsas, já que, embora considerado "frontal deslocada para a direita", ocorreu de forma moderada e não atingiu componentes estruturais ao automóvel, tampouco teve intensidade suficiente para acionar o sistema de bolsas.

Para fins de esclarecimento, impende ressaltar que os airbags frontais não são ativados em todas as situações, sendo expressamente excluídas:

- colisões frontais de intensidade leve;

- colisões laterais; - colisões traseiras;

- capotando;

- colisões dianteiras leves; e

- colisão quando um veículo menor se projeta para debaixo de um caminhão.

A imagem de fl. 520, aliás, ilustra bem a angulação que, de fato, implica no acionamento do sistema de bolsas, senão veja-se:

É de se ver que a dinâmica acima esclarecida tem como fundamento justamente a segurança do condutor, vez que a não deflagração do sistema de airbag nos casos em que este seria inócuo (situações em que o motorista não bateria coma cabeça ou o tronco no volante) se dá para evitar possíveis ferimentos causados pelas próprias bolsas de...

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