Acórdão Nº 0300794-38.2018.8.24.0077 do Terceira Câmara de Direito Público, 28-06-2022

Número do processo0300794-38.2018.8.24.0077
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 0300794-38.2018.8.24.0077/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300794-38.2018.8.24.0077/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

PARTE AUTORA: SIMONE CRISTINA DE SOUZA JACINTO (IMPETRANTE) ADVOGADO: BRUNA CAROLINA MATOS WARMLING (OAB SC052688) PARTE RÉ: DILMO ANTONIO FOLSTER (IMPETRADO) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE URUBICI/SC (IMPETRADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Simone Cristina de Souza Jacinto impetrou Mandado de Segurança contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Urubici aduzindo, em síntese, que "é servidora pública do Município de Urubici, ocupante do cargo de provimento efetivo de Advogada da Câmara de Vereadores, conforme comprova a Portaria nº 006/14 (doc. 01), em exercício desde 07/04/2014 (termo de posse anexo - doc. 02), regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina, sob o nº 11.368 (doc. 03)". Esclareceu que há mais de 4 (quatro) anos "vem exercendo sua função e cumprindo todas as suas atribuições, mesmo diante da precariedade da estrutura oferecida pela Câmara de Vereadores, que não possuí material suficiente para consulta e pesquisa", o que por inúmeras vezes a levou a utilizar material próprio, para poder realizar seu trabalho a contento. Ocorre que, no dia 21.11.2018, "recebeu do Presidente da Câmara Municipal uma solicitação interna, determinado que todos os funcionários cumpram rigorosamente o horário de expediente". Disse que "embora não tenha constado da solicitação interna o pedido de assinatura da FIP - Folha Individual de Presença, no momento da entrega do documento, foi advertida da necessidade de assinatura da mesma". Sustentou que a determinação do Presidente da Casa Legislativa, objetivando o rígido controle da sua jornada de trabalho, fere as prerrogativas e direitos do advogado público no exercício de suas funções, pois segundo o disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, é assegurada ao advogado a garantia de exercer suas funções com liberdade e autonomia em todo o território nacional. Requereu a concessão da liminar, para determinar a imediata suspensão do ato coator e ordenar que a autoridade coatora se abstenham de submeter-lhe ao controle da jornada por meio da assinatura da FIP - Folha Individual de Presença ou por qualquer outro meio, sem prejuízo da sua remuneração e, ao final, a confirmação da medida. Juntou documentos (evento 1, EP1G).

O exame da liminar foi postergado (evento 5, EP1G).

Apesar de intimada (evento 18, EP1G), a Autoridade Impetrada não prestou informações (evento 21, EP1G).

O Ministério Público se manifestou pela concessão da ordem (evento 25, EP1G).

Sobreveio sentença (evento 27, EP1G), nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto, concedo a ordem postulada na exordial, para ordenar que a autoridade coatora se abstenha de submeter a advogada impetrante ao controle de jornada (registro de ponto) por meio de assinatura da Folha Individual de Presença ou por qualquer outro meio, mantida a remuneração, sem prejuízo do fiel cumprimento da carga horária pela servidora, sob pena de sua responsabilização.

A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei 12.016/2009 e enunciados sumulares 512 do STF e 105 do STJ.

Oficie-se à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, conforme art. 13 da Lei 12.016/2009.

Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...]

Sem a apresentação de recurso voluntário, os autos ascenderam esta Corte, por força do do reexame necessário.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Plínio Cesar Moreira, pela desnecessidade de intervenção (evento 5, EP2G).

Este é o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade

A sentença concessiva da segurança foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do disposto no artigo 496, inciso I, da Lei Processual Civil e no artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, respectivamente:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.

2. Do mérito

Trata-se de reexame necessário em sentença que concedeu a segurança postulada por Simone Cristina de Souza Jacinto, para "ordenar que a autoridade coatora se abstenha de submeter a advogada impetrante ao controle de jornada (registro de ponto) por meio de assinatura da Folha Individual de Presença ou por qualquer outro meio, mantida a remuneração, sem prejuízo do fiel cumprimento da carga horária pela servidora, sob pena de sua responsabilização" (evento 27, EP1G).

A celeuma gira em torno da (i)legalidade do controle do cumprimento da jornada de trabalho desempenhada pela Impetrante, a qual ocupa o cargo de Advogada Pública.

E quanto ao ponto, tem-se que o controle do horário de trabalho, de forma alguma impede ou limita o exercício das funções inerentes a advocacia (e muito menos o cumprimento de prazos judiciais), bem como não...

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