Acórdão Nº 0300794-91.2014.8.24.0040 do Quinta Câmara de Direito Público, 21-09-2021
Número do processo | 0300794-91.2014.8.24.0040 |
Data | 21 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300794-91.2014.8.24.0040/SC
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
APELANTE: MARIA NELI AMANCIO PAULINO (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria Neli Amancio Paulino, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna, assim relatada:
Trata-se de ação trabalhista deflagrada contra o Município de Laguna com o propósito de ver o réu condenado ao pagamento de adicional de insalubridade devido à parte autora, exercente do cargo de agente comunitário de saúde, observados os reflexos em verbas trabalhistas acessórias.
Em contestação, o réu altercou a ocorrência de prescrição da pretensão autoral e sustentou que o adicional de insalubridade postulado pela autora foi instituído com base e para as carreiras da Lei Complementar n. 041/99, ao passo que "a parte autora não foi contratada por meio da L.C. 041/99", estando sujeita, na verdade, a regime de trabalho temporário. Altercou, ademais, que não há exposição direta e permanente a agentes insalubres.
Após a réplica, abriu-se vista dos autos ao Ministério Público, que ofertou parecer.
Saneado o processo, deferiu-se a produção de prova pericial. Anexado o laudo pericial, as partes, com vista, pronunciaram-se a tempo e modo.
Em arremate os pedidos formulados pela parte autora foram julgados improcedentes pelo magistrado de origem, Dr. Renato L.C. Roberge.
A parte apelante, em suas razões recursais, argumentou que estão presentes os requisitos legais para o pagamento do adicional de insalubridade, bem como que a perícia apontou a exposição a agentes insalutíferos. Pugnou, assim, pelo provimento do recurso.
Contrarrazões no Evento n. 159.
Este é o relatório.
VOTO
Entendo que a sentença muito bem analisou a questão posta, desde a lei federal que dispõe sobre o tema, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem como a legislação local.
Valho-me das palavras lançadas na origem como razão de decidir neste voto:
É incontroversa a existência de vínculo temporário de prestação de serviços pactuado entre os litigantes, decorrente da contratação de profissionais para atuarem na função de Agente Comunitário de Saúde.
Por outro lado, ainda que o réu conteste a aplicação da legislação municipal aos Agentes Comunitários de Saúde por ele contratados, tenho que o tão só fato de existir legislação federal regulamentando o processo seletivo a ser realizado para a contratação desse tipo de profissional não é o suficiente para excluir tais profissionais do regime jurídico municipal. Com efeito, o que a Lei Federal n. 11.350/2006...
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
APELANTE: MARIA NELI AMANCIO PAULINO (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria Neli Amancio Paulino, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna, assim relatada:
Trata-se de ação trabalhista deflagrada contra o Município de Laguna com o propósito de ver o réu condenado ao pagamento de adicional de insalubridade devido à parte autora, exercente do cargo de agente comunitário de saúde, observados os reflexos em verbas trabalhistas acessórias.
Em contestação, o réu altercou a ocorrência de prescrição da pretensão autoral e sustentou que o adicional de insalubridade postulado pela autora foi instituído com base e para as carreiras da Lei Complementar n. 041/99, ao passo que "a parte autora não foi contratada por meio da L.C. 041/99", estando sujeita, na verdade, a regime de trabalho temporário. Altercou, ademais, que não há exposição direta e permanente a agentes insalubres.
Após a réplica, abriu-se vista dos autos ao Ministério Público, que ofertou parecer.
Saneado o processo, deferiu-se a produção de prova pericial. Anexado o laudo pericial, as partes, com vista, pronunciaram-se a tempo e modo.
Em arremate os pedidos formulados pela parte autora foram julgados improcedentes pelo magistrado de origem, Dr. Renato L.C. Roberge.
A parte apelante, em suas razões recursais, argumentou que estão presentes os requisitos legais para o pagamento do adicional de insalubridade, bem como que a perícia apontou a exposição a agentes insalutíferos. Pugnou, assim, pelo provimento do recurso.
Contrarrazões no Evento n. 159.
Este é o relatório.
VOTO
Entendo que a sentença muito bem analisou a questão posta, desde a lei federal que dispõe sobre o tema, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem como a legislação local.
Valho-me das palavras lançadas na origem como razão de decidir neste voto:
É incontroversa a existência de vínculo temporário de prestação de serviços pactuado entre os litigantes, decorrente da contratação de profissionais para atuarem na função de Agente Comunitário de Saúde.
Por outro lado, ainda que o réu conteste a aplicação da legislação municipal aos Agentes Comunitários de Saúde por ele contratados, tenho que o tão só fato de existir legislação federal regulamentando o processo seletivo a ser realizado para a contratação desse tipo de profissional não é o suficiente para excluir tais profissionais do regime jurídico municipal. Com efeito, o que a Lei Federal n. 11.350/2006...
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