Acórdão Nº 0300794-94.2018.8.24.0026 do Segunda Turma Recursal, 21-07-2020

Número do processo0300794-94.2018.8.24.0026
Data21 Julho 2020
Tribunal de OrigemGuaramirim
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Segunda Turma Recursal

Vitoraldo Bridi


Recurso Inominado n. 0300794-94.2018.8.24.0026, de Guaramirim

Relator: Juiz Vitoraldo Bridi

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA VEXATÓRIA EM LOCAL DE TRABALHO. DÉBITO EXISTENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO CONTRAPOSTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA OU HUMILHANTE. INSUBSISTÊNCIA. PALAVRAS DAS TESTEMUNHAS EM HARMONIA. CREDIBILIDADE DAS DECLARAÇÕES. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO DANO MORAL. ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO DANO MORAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AJUSTE DE OFÍCIO PARA A DATA DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. EXEGESE DO ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300794-94.2018.8.24.0026, da comarca de Guaramirim 1ª Vara, em que é/são Recorrente Edite Devigili Satler,e Recorrido Roselene de Souza:

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento a fim de minorar o valor do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, de ofício, adequar o termo inicial dos juros de mora da indenização para a data da citação.

Sem custas e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Marco Aurélio Ghisi Machado e Margani de Mello.


Florianópolis, 21 de julho de 2020.



Vitoraldo Bridi

Relator




















RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, §1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.


VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por Edite Devigili Satler, em ação na qual se discute a reparação por danos morais oriundos de cobrança vexatória em local de trabalho.

No que tange à configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quanto à ofensa anímica, a sentença persiste pelos seus próprios fundamentos.

De outro norte, entendo que a quantia arbitrada a título de danos morais (R$ 7.000,00) é excessiva.

Muito se tem debatido sobre os critérios para fixação de valores relativos aos danos morais, não havendo, salvo exceções previstas pelo legislador, parâmetros rígidos para a atribuição do valor, resultando assim, divergências na doutrina e também na jurisprudência.

A doutrinadora Mirna Cianci sustenta que "a dificuldade de estabelecimento de critérios exatos não pode resultar na dispensa da obrigação reparatória"1Na ausência de critérios legais embasadores, a fixação do valor a ser pago a título de dano moral, conforme orientação da doutrina e da jurisprudência, especialmente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, deve ser razoável, devendo o juiz valer-se "de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato". . Para Carlos Alberto Bittar, o julgador deve considerar:

(...) as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a idéia de sancionamento ao lesado (ou punitive damages, como no Direito norte-americano). .

Deste modo, embora respeitosamente discorde do doutrinador acima citado quanto a preponderar a ideia do sancionamento, tenho que há de se levar em consideração que não é objetivo da indenização por dano moral a imposição de pena, mas sim de reparar o dano sofrido, embora se possa concordar com o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgado citado em parágrafo anterior, que o valor à ser fixado deva ter conteúdo desestimulante para que aquele que praticou o ato não o repita.

No caso em apreço, dadas as circunstâncias e consequências que envolveram os fatos, entendo que o arbitramento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização mostra-se mais adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Por derradeiro, por se tratar de matéria de ordem pública, adequo o termo inicial dos juros de mora do dano moral para a data da citação, em conformidade com o artigo 405, do Código Civil, dada a natureza contratual da relação.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento a fim de minorar o valor do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, de ofício, adequar o termo inicial dos juros de mora para a data da citação.

Sem custas e honorários advocatícios.

Este é o voto.

1 CIANCI, Mirna. O valor da reparação moral. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 5.

. Superior Tribunal de Justiça. REsp 245.727. 2000/0005360-0/SE. 4ª T. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJU 05.06.2000. p. 174. Disponível em: .

. BITTAR, Carlos Alberto. Reparação...

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