Acórdão Nº 0300795-76.2014.8.24.0040 do Primeira Câmara de Direito Público, 16-03-2021
Número do processo | 0300795-76.2014.8.24.0040 |
Data | 16 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300795-76.2014.8.24.0040/SC
RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (RÉU) APELADO: MARIA LUCIA DOS SANTOS BLUM (AUTOR) ADVOGADO: FLAVIO CARDOSO (OAB SC033355) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Cuidam-se de embargos de declaração interpostos por Maria Lucia dos Santos Blum contra acórdão proferido em sede de apelação cível movido em face do Município de Laguna.
Em sua insurgência, o embargante argumenta que o acórdão fora omisso quanto ao art. 9-A, §3° da Lei Federal n. 11.306/2006 o qual prevê o direito ao adicional de insalubridade, desde que reconhecido por perícia. Destaca que o art. 489, §1°, inc. IV do CPC não considera fundamentada a decisão na qual o magistrado não enfrenta todos fundamentos invocados pelas partes. Defende que o risco de contágio por doenças deve ser considerado para fins de reconhecimento do benefício. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar a omissão suscitada e prequestionar o art. 9-A, §3° da Lei Federal n° 11.350/2006, bem como o art. 1.025 do CPC.
Este é o relatório.
VOTO
Inicialmente, convém destacar que a admissibilidade dos embargos de declaração está adstrita somente às hipóteses elencadas no art. 1022 e incisos do NCPC, que prescreve de forma clara e objetiva os requisitos à oposição dos embargos de declaração, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Salienta-se que, mesmo para fins de prequestionamento, com objetivo de possibilitar a tramitação de recurso aos Tribunais Superiores, a possibilidade jurídica dos embargos de declaração não prescinde da ocorrência de alguma das circunstâncias previstas no art. 1022 do NCPC.
Perfilhando esse entendimento, enfatizou este Pretório:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. Prestam-se os embargos de declaração (CPC, art. 1.022) para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (inc. I), "suprir...
RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (RÉU) APELADO: MARIA LUCIA DOS SANTOS BLUM (AUTOR) ADVOGADO: FLAVIO CARDOSO (OAB SC033355) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Cuidam-se de embargos de declaração interpostos por Maria Lucia dos Santos Blum contra acórdão proferido em sede de apelação cível movido em face do Município de Laguna.
Em sua insurgência, o embargante argumenta que o acórdão fora omisso quanto ao art. 9-A, §3° da Lei Federal n. 11.306/2006 o qual prevê o direito ao adicional de insalubridade, desde que reconhecido por perícia. Destaca que o art. 489, §1°, inc. IV do CPC não considera fundamentada a decisão na qual o magistrado não enfrenta todos fundamentos invocados pelas partes. Defende que o risco de contágio por doenças deve ser considerado para fins de reconhecimento do benefício. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar a omissão suscitada e prequestionar o art. 9-A, §3° da Lei Federal n° 11.350/2006, bem como o art. 1.025 do CPC.
Este é o relatório.
VOTO
Inicialmente, convém destacar que a admissibilidade dos embargos de declaração está adstrita somente às hipóteses elencadas no art. 1022 e incisos do NCPC, que prescreve de forma clara e objetiva os requisitos à oposição dos embargos de declaração, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Salienta-se que, mesmo para fins de prequestionamento, com objetivo de possibilitar a tramitação de recurso aos Tribunais Superiores, a possibilidade jurídica dos embargos de declaração não prescinde da ocorrência de alguma das circunstâncias previstas no art. 1022 do NCPC.
Perfilhando esse entendimento, enfatizou este Pretório:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. Prestam-se os embargos de declaração (CPC, art. 1.022) para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (inc. I), "suprir...
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