Acórdão Nº 0300795-83.2019.8.24.0175 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 20-10-2020

Número do processo0300795-83.2019.8.24.0175
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemMeleiro
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




Embargos de Declaração n. 0300795-83.2019.8.24.0175/50000, de Meleiro

Relator: Desembargador Robson Luz Varella

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AVENTADA OMISSÃO NO ARESTO OBJURGADO ACERCA DO PRAZO EXÍGUO PARA O ENVIO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO POSTULANTE E DEMAIS INCORREÇÕES PRESENTES NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - QUESTÕES FUNDAMENTADAS DE FORMA ADEQUADA, EM QUE PESE O DESFECHO CONFERIDO NÃO SE ALINHE AOS INTERESSES DA ORA EMBARGANTE - VIA RECURSAL QUE INADMITE A REDISCUSSÃO DE TEMÁTICA PREVIAMENTE DECIDIDA - CONSTATAÇÃO, TODAVIA, DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO VOTO DO "DECISUM" - NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO JULGADO, NO PONTO, PARA QUE SEJA SUPRIMIDA A MÁCULA - RECLAMO PARCIALMENTE ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é cabível a oposição de embargos declaratórios contra as decisões judiciais em que se constate a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inviável o manejo visando à rediscussão de assertivas outrora analisadas.

"In casu", embora sustente a embargante vícios no aresto embargado no sentido de: a) haver erro material no relatório da decisão; b) existência de omissão, no tocante a não observação do prazo exíguo para resposta à notificação extrajudicial e acerca da ausência de reconhecimento de firma da demandante e da solicitação de um contrato via Aviso de Recebimento.

Todavia, infere-se a ausência de máculas, uma vez que o aresto objurgado consignou expressamente a respeito do interesse processual da parte postulante, haja vista inércia injustificada da casa bancária embargante.

No mais, verifica-se haver erro material constante no voto do "decisum", devendo ser consignado que é autora Bernadete da Silva.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0300795-83.2019.8.24.0175/50000, da comarca de Meleiro Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense em que é/são Embargante(s) Banco Itau Consignado S/A e Embargado(s) Bernadete da Silva.

A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos declaratórios, sem efeitos infringentes, para que, corrigindo erro material, conste à fl. 134: "[...] autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada por Bernadete da Silva [...]". Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado na data de 20 de outubro de 2020, os Exmos. Srs. Des. Altamiro de Oliveira e Newton Varella Júnior.

Florianópolis, 02 de novembro de 2020.

Desembargador Robson Luz Varella

Relator


RELATÓRIO

Banco Itaú Consignado S/A opôs os presentes embargos de declaração alegando a existência de omissão no aresto de fls. 130/142, proferido por esta Câmara, através do qual desproveu o reclamo por ele interposto, nos seguintes termos:

Ante o exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao recurso,

majorando-se os honorários advocatícios, em favor do causídico do demandante, em R$ 700,00 (setecentos reais).

Em sua insurgência, asseverou, em síntese, erro material, em relação ao nome consignado no voto. Ainda, afirmou a existência de omissão, uma vez que: a) não houve observação do prazo exíguo para resposta à notificação extrajudicial; b) ausente reconhecimento de firma da demandante e da solicitação de um contrato via Aviso de Recebimento.

Em suma, o esboço dos fatos.

VOTO

As hipóteses de cabimento de embargos declaratórios encontram-se dispostas na Codificação Processual Civil, que estabelece:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Pela leitura do dispositivo infere-se que, constatada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado proferido, poderá a parte prejudicada manejar embargos declaratórios a fim de sanar qualquer das referidas máculas presentes na decisão, sobre as quais se tecem os breves esclarecimentos a seguir.

A obscuridade consubstancia-se em texto mal formulado pelo prolator do "decisum" questionado, órgão singular ou colegiado, de tal forma que o raciocínio exposto se torna ininteligível e, por conseguinte, inapto a conferir certeza jurídica à controvérsia dirimida, por não ser suficientemente claro e preciso.

A contradição, por sua vez, caracteriza-se pelo conflito direto entre as assertivas deduzidas, sendo passível, concomitantemente, de se obter duas respostas, com nortes completamente divergentes, acerca da conclusão a que pretendia se expender no exame da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional. Tais discrepâncias podem ser vislumbradas essencialmente em três hipóteses: nos fundamentos da decisão; na contraposição entre os preceitos da fundamentação e do dispositivo; e/ou na própria parte dispositiva.

A omissão, ademais, consiste na inexistência de manifestação quanto a fundamentos de fato e de direito sobre os quais o Julgador, necessariamente, deveria se manifestar. Nesse aspecto, inclusive, o Código de Processo Civil traz contornos detalhados ao conceito, esclarecendo ser omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como incorrer em uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, da mesma codificação.

O erro material, ao seu turno, revela existência de colisão entre a intenção do Juízo na análise do litígio e a respectiva exteriorização, de forma a não comprometer o raciocínio lógico desenvolvido no ato decisório.

Pois bem.

Cinge-se a argumentação dos presentes embargos declaratórios na alegada ocorrência de erro material, em relação ao nome consignado no voto, bem como a existência de omissão, no tocante a não observação do prazo exíguo para resposta à notificação extrajudicial e acerca da ausência de reconhecimento de firma da demandante e da solicitação de um contrato via Aviso de Recebimento.

Relativamente ao argumento de ter o "decisum" indicado equivocadamente o nome da autora, merece acolhimento a temática.

Já decidiu este Tribunal:

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