Acórdão Nº 0300796-80.2017.8.24.0032 do Quarta Câmara de Direito Civil, 25-11-2021
Número do processo | 0300796-80.2017.8.24.0032 |
Data | 25 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300796-80.2017.8.24.0032/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300796-80.2017.8.24.0032/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. APELADO: ANDRIEL ADAMEK ADVOGADO: CLEBER ODORIZZI (OAB SC036968) ADVOGADO: MYLENA LARISSA PEREIRA (OAB SC045824) APELADO: RUBIANE VASSELIK ADAMEK ADVOGADO: CLEBER ODORIZZI (OAB SC036968) ADVOGADO: MYLENA LARISSA PEREIRA (OAB SC045824)
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 35 - SENT56/origem):
ADRIEL ADAMEK e RUBIANE VASSELIK ADAMEK, qualificados nos autos, através advogada, ajuizaram AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A.
Relatam que: a) em maio de 2017 contraíram núpcias e por ser um marco importante na vida do casal planejaram durante meses a realização da cerimônia e da recepção, juntando economias, convidando cerca de 150 amigos e familiares para prestigiarem a união; b) contrataram serviços de decoração (Realce noivas), buffet (NECA promoções e eventos) e bebidas (Labira Comercio de bebidas) para seus convidados, banda para a festa (Grupo Tranco Campeiro), locaram salão (Localidade de Moema) e trajes sociais (Realce noivas e Lucia noivas); c) em 27.05.2017, após a cerimônia religiosa ocorrida na Paróquia Santo Estanislau - Alto Paraguaçú, os noivos e seus convidados se dirigiram até o salão de festas da igreja da Moema, na Localidade de Distrito, interior do município de Itaiópolis, onde ocorreu a recepção, mas logo após servido o jantar, por volta das 21:00 horas, ocorreu a interrupção do fornecimento dos serviços de energia elétrica no salão locado; d) alguns convidados entraram em contato com a requerida, solicitando o restabelecimento dos serviços de energia, mas esta apenas informava que já estava ciente; e) a banda contratada pelos requerentes tocou apenas uma música, antes da queda e depois não pôde mais se apresentar; f) os convidados começaram a ir embora; g) providenciaram geradores de energia, que serviram apenas para manter o local com a mínima iluminação, já que tais aparelhos não suportavam o sistema de som e iluminação completa do salão; g) não puderam usufruir e aproveitar de todos os preparativos da comemoração, tiveram sua festa de casamento dos sonhos desfeita, diante do vexame de ver seus convidados deixando o local por conta da falta de energia; h) o restabelecimento ocorreu apenas no dia seguinte, 28.05.2017, por volta das 13:00 horas, ocorrendo a interrupção por mais de 16 (dezesseis) horas; i) requerem o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Fundamentaram a pretensão, juntaram procuração documentos e fotografias.
Pelo despacho inicial foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação. A audiência de conciliação foi dispensada.
Os autores juntaram novas fotografias.
A requerida, devidamente citada (fl. 58), apresentou contestação, através da qual alega, em suma:
- não deve ser concedida a inversão do ônus da prova, uma vez que o Requerente confunde a hipossuficiência financeira com a inversão pretendida;
- nas datas apontadas na exordial, ocorreram interrupções no fornecimento de energia elétrica, porém, provenientes de caso fortuito, o que isenta a Celesc de qualquer responsabilidade no evento;
- não faltou energia com tempo suficiente a causar os prejuízos;
- o dia em que ocorreu os prejuízos foi totalmente crítico, tomando como base as resoluções da ANEEL, e caracterizou situação de emergência, o que foge das ditas atividades rotineiras, pois localidade foi assolada por um "vendaval" que em muito foge a habitualidade e previsão nos moldes experimentados à época dos fatos;
- nos termos do artigo 37, parágrafo 6° da Constituição Federal existe a figura da responsabilidade objetiva, mas é indispensável o liame de causalidade entre o serviço e o dano, mas no caso dos autos não existiu o nexo de causalidade, nem tampouco houve ação ou omissão da requerida;
- a empresa concedeu o fornecimento de energia sem nenhuma falha e essa se houve foi ocasionada por ato superveniente;
- duvidosos são os recibos presentes nestes autos, porquanto não apresentados os contratos têm-se que os valores podem ou mesmo já sofreram sobrevalorização;
- não há nenhuma atitude, ao menos culposa da empresa reclamada, que possa dar ensejo aos danos materiais/morais e, além disso, o requerido a título de danos morais encontra-se em total dissonância com a jurisprudência pátria.
Juntou documentos.
A contestação foi impugnada.
Pela decisão de saneamento e organização do processo foi deferida a produção da prova oral (fl. 86).
Em audiência foram colhidos os depoimentos de 04 (quatro) testemunhas (mídias na fl. 96).
Alegações finais pelos autores nas fls. 99/104. A requerida, embora intimada, deixou de apresentá-las.
O juiz...
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. APELADO: ANDRIEL ADAMEK ADVOGADO: CLEBER ODORIZZI (OAB SC036968) ADVOGADO: MYLENA LARISSA PEREIRA (OAB SC045824) APELADO: RUBIANE VASSELIK ADAMEK ADVOGADO: CLEBER ODORIZZI (OAB SC036968) ADVOGADO: MYLENA LARISSA PEREIRA (OAB SC045824)
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 35 - SENT56/origem):
ADRIEL ADAMEK e RUBIANE VASSELIK ADAMEK, qualificados nos autos, através advogada, ajuizaram AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A.
Relatam que: a) em maio de 2017 contraíram núpcias e por ser um marco importante na vida do casal planejaram durante meses a realização da cerimônia e da recepção, juntando economias, convidando cerca de 150 amigos e familiares para prestigiarem a união; b) contrataram serviços de decoração (Realce noivas), buffet (NECA promoções e eventos) e bebidas (Labira Comercio de bebidas) para seus convidados, banda para a festa (Grupo Tranco Campeiro), locaram salão (Localidade de Moema) e trajes sociais (Realce noivas e Lucia noivas); c) em 27.05.2017, após a cerimônia religiosa ocorrida na Paróquia Santo Estanislau - Alto Paraguaçú, os noivos e seus convidados se dirigiram até o salão de festas da igreja da Moema, na Localidade de Distrito, interior do município de Itaiópolis, onde ocorreu a recepção, mas logo após servido o jantar, por volta das 21:00 horas, ocorreu a interrupção do fornecimento dos serviços de energia elétrica no salão locado; d) alguns convidados entraram em contato com a requerida, solicitando o restabelecimento dos serviços de energia, mas esta apenas informava que já estava ciente; e) a banda contratada pelos requerentes tocou apenas uma música, antes da queda e depois não pôde mais se apresentar; f) os convidados começaram a ir embora; g) providenciaram geradores de energia, que serviram apenas para manter o local com a mínima iluminação, já que tais aparelhos não suportavam o sistema de som e iluminação completa do salão; g) não puderam usufruir e aproveitar de todos os preparativos da comemoração, tiveram sua festa de casamento dos sonhos desfeita, diante do vexame de ver seus convidados deixando o local por conta da falta de energia; h) o restabelecimento ocorreu apenas no dia seguinte, 28.05.2017, por volta das 13:00 horas, ocorrendo a interrupção por mais de 16 (dezesseis) horas; i) requerem o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Fundamentaram a pretensão, juntaram procuração documentos e fotografias.
Pelo despacho inicial foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação. A audiência de conciliação foi dispensada.
Os autores juntaram novas fotografias.
A requerida, devidamente citada (fl. 58), apresentou contestação, através da qual alega, em suma:
- não deve ser concedida a inversão do ônus da prova, uma vez que o Requerente confunde a hipossuficiência financeira com a inversão pretendida;
- nas datas apontadas na exordial, ocorreram interrupções no fornecimento de energia elétrica, porém, provenientes de caso fortuito, o que isenta a Celesc de qualquer responsabilidade no evento;
- não faltou energia com tempo suficiente a causar os prejuízos;
- o dia em que ocorreu os prejuízos foi totalmente crítico, tomando como base as resoluções da ANEEL, e caracterizou situação de emergência, o que foge das ditas atividades rotineiras, pois localidade foi assolada por um "vendaval" que em muito foge a habitualidade e previsão nos moldes experimentados à época dos fatos;
- nos termos do artigo 37, parágrafo 6° da Constituição Federal existe a figura da responsabilidade objetiva, mas é indispensável o liame de causalidade entre o serviço e o dano, mas no caso dos autos não existiu o nexo de causalidade, nem tampouco houve ação ou omissão da requerida;
- a empresa concedeu o fornecimento de energia sem nenhuma falha e essa se houve foi ocasionada por ato superveniente;
- duvidosos são os recibos presentes nestes autos, porquanto não apresentados os contratos têm-se que os valores podem ou mesmo já sofreram sobrevalorização;
- não há nenhuma atitude, ao menos culposa da empresa reclamada, que possa dar ensejo aos danos materiais/morais e, além disso, o requerido a título de danos morais encontra-se em total dissonância com a jurisprudência pátria.
Juntou documentos.
A contestação foi impugnada.
Pela decisão de saneamento e organização do processo foi deferida a produção da prova oral (fl. 86).
Em audiência foram colhidos os depoimentos de 04 (quatro) testemunhas (mídias na fl. 96).
Alegações finais pelos autores nas fls. 99/104. A requerida, embora intimada, deixou de apresentá-las.
O juiz...
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