Acórdão Nº 0300797-54.2014.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 06-02-2020

Número do processo0300797-54.2014.8.24.0005
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300797-54.2014.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Relator: Desembargador Tulio Pinheiro

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

RECURSO DA PARTE RÉ.

PRETENDIDA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RÉU REVEL, REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL NOMEADO. CIRCUNSTÂNCIA INCAPAZ DE GERAR PRESUNÇÃO DE SITUAÇÃO DE POBREZA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AFASTAMENTO. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO QUE DETÉM LEGITIMIDADE PROCESSUAL PARA REPRESENTAR O GRUPO CONSORCIAL. DICÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 3ª, § 1º, DA LEI N. 11.795/2008.

MÉRITO. ALEGADA NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, DOS ENCARGOS MORATÓRIOS INCIDENTES E DA EXTENSÃO DA DÍVIDA. IMPROCEDÊNCIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO RÉU, ACOSTADO À PEÇA INICIAL. PREVISÃO EXPRESSA DOS ENCARGOS COBRADOS. JUNTADA, OUTROSSIM, DE PLANILHA CONTENDO A EVOLUÇÃO DO DÉBITO.

MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR DEVIDAMENTE REALIZADA. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.

SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA PARTE APELANTE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA AOS PATRONOS DA APELADA, PELA ATUAÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSIÇÃO DO ARTIGO 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESTIPÊNDIO PATRONAL ELEVADO DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) PARA R$ 1.400,00 (MIL E QUATROCENTOS REAIS).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300797-54.2014.8.24.0005, da Comarca de Balneário Camboriú (Vara Regional de Direito Bancário), em que é Apelante Luciano de Jesus Camargo Júnior, e Apelada Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.:

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento; e majorar a verba honorária devida aos patronos da autora, de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), pela atuação em grau recursal. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Jaime Machado Junior e Des. Newton Varella Júnior.

Florianópolis, 6 de fevereiro de 2020.



Desembargador Tulio Pinheiro

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Perante o Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Balneário Camboriú, Administradora Consórcio Nacional Honda Ltda. ajuizou ação de busca e apreensão em face de Luciano de Jesus Camargo Júnior (Autos n. 0300797-54.2014.8.24.0005), com lastro em "contrato de alienação fiduciária em garantia com pacto adjeto de fiança".

Após não se lograr êxito nas tentativas de citação pessoal do réu, foi levada a efeito a citação por edital (fls. 128/130).

Por meio de curador especial nomeado, o requerido apresentou contestação (fls. 147/150).

Na peça de defesa, arguiu, de início, a negativa geral dos fatos. No mais, aduziu não ter sido demonstrada a dívida reclamada, uma vez que não especificados os encargos incidentes, tampouco o valor exato do débito. Sustentou, outrossim, ilegitimidade ativa ad causam da administradora de consórcio, além de impugnar os encargos moratórios cobrados.

Houve réplica pela autora (fls. 154/207).

Sentenciando o feito, o MM. Juiz Osmar Mohr julgou procedente o pedido inicial, a fim de consolidar a autora na posse do veículo objeto da demanda, além de condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Ainda, fixou verba honorária assistencial, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), em favor do curador especial.

Irresignado, o requerido interpôs recurso de apelação (fls. 224/228).

Nas razões do inconformismo, pugnou, preliminarmente, pela concessão do benefício da justiça gratuita. Argumenta, nesse passo, que a hipossuficiência financeira é demonstrada pelo suposto inadimplemento do contrato objeto da demanda, bem como pela ausência de procurador constituído nos autos. De outra banda, reitera a arguição de ilegitimidade ativa ad causam, ao argumento de que a administradora de consórcio possui apenas poderes de representação, o que não lhe autoriza pleitear em juízo os direitos dos representados. Por fim, alega não ter sido comprovada a relação contratual entre as partes, tampouco especificados o valor da dívida e os encargos contratuais.

Com as contrarrazões da parte apelada (fls. 232/242), foram os autos remetidos a esta Corte.

Este é o relatório.


VOTO

A irresignação, adianta-se, não merece prosperar.

Ab initio, inviável a concessão do benefício da justiça gratuita.

Como bem enfatizou o douto magistrado sentenciante, não há qualquer prova tampouco indício nos autos da hipossuficiência financeira do requerido, até mesmo porque se trata de réu revel, não localizado para citação pessoal, de modo que não há como se aferir sua condição financeira.

Ao contrário do que alega o apelante, o não pagamento da dívida perseguida na demanda e a ausência de procurador constituído nos autos são totalmente irrelevantes para fins de demonstração da situação de pobreza, não havendo como se presumir tal condição no caso.

A propósito da matéria, colhe-se da jurisprudência desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. RÉU CITADO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO DO RÉU. PRETENSÃO DE ISENÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, OU DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE. INVIABILIDADE. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL QUE NÃO PRESSUPÕE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO REVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA.

"O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei. Sob esse prisma, o deferimento da justiça gratuita não se presume, mesmo na hipótese de a Defensoria Pública atuar como Curadora Especial, em caso de revelia do réu devedor, citado fictamente" (STJ, AgRg no AREsp 772.756/RS, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 1º/9/2016). (...) (Apelação Cível n. 0301499-16.2018.8.24.0019, rel. Des. Selso de Oliveira, j. em 26.09.2019).

E também:

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