Acórdão Nº 0300797-75.2017.8.24.0061 do Quinta Câmara de Direito Civil, 02-08-2022
Número do processo | 0300797-75.2017.8.24.0061 |
Data | 02 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300797-75.2017.8.24.0061/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
APELANTE: EVERTON BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: NICOLLE BAVOSO MIRANDA (Pais) APELADO: AYRON MIRANDA TOGNETTA DIAS
RELATÓRIO
Luiz Fernando Dias ajuizou, na comarca de São Francisco do Sul, Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Perdas e Danos, registrada com o n. 0300797-75.2017.8.24.0061, contra Ilton Braun, Tânia Horburg Braun e Everton Barbosa, alegando, em suma, que em 11/05/2015 adquiriu o lote n. 3, da quadra 2, medindo 420m², localizado no loteamento Cidade Balneário Luzemar, naquela cidade, que era de propriedade dos dois primeiros réus, cujo negócio jurídico foi firmado com o terceiro demandado, que detinha procuração. Relatou que posteriormente, descobriu que o imóvel está em área não edificante, pois uma parte se encontra na Av. Atlântica e outra em área de preservação permanente, razão pela qual defende ter havido erro substancial sobre o objeto da avença. Requereu assim, a anulação do contrato com o retorno das partes ao status quo ante, a devolução integral da quantia paga (R$ 70.000,00), e indenização por perdas e danos (Evento 1, petição 1 e 2).
Os réus Ilton e Tânia foram citados (Eventos 21 e 64) e apresentaram contestação (Evento 145), arguindo as preliminares de ausência dos requisitos da petição inicial, carência de ação por ilegitimidade passiva e postularam denunciação da lide à empresa Sidão Imóveis Ltda. ME e Lucas Kopelke. No mérito, sustentaram que não participaram da negociação porque o imóvel foi vendido para Sidão Imóveis e o terceiro réu, para o qual outorgaram uma procuração e foi quem efetivamente formalizou a venda do bem. Asseveraram que o negócio jurídico foi perfeito, a ausência de culpa e requereram a improcedência dos pedidos iniciais.
O demandado Everton foi citado por edital (Evento 143), e contestou suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que intermediou a venda na condição de funcionário da empresa Sidão Imóveis. Pugnou assim, pela improcedência dos pedidos.
Após instrução processual, sobreveio a sentença (Evento 316), que julgou parcialmente procedentes os pleitos para anular o ato jurídico ante o reconhecimento do erro; declarar a nulidade e o cancelamento da escritura pública de compra e venda; condenar o réu Everton à restituição do valor pago, com atualização monetária pelo INPC desde o pagamento, e de juros de mora de 1% ao mês da citação. Ainda, reconhecendo a sucumbência mínima do autor, condenou os réus ao pagamento das custas processuais de forma proporcional (1/3 para cada um), e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação, na mesma proporção.
Os demandados Ilton e Tânia opuseram Embargos de Declaração (Evento 320), os quais foram acolhidos para consignar a inexigibilidade do pagamento das custas e honorários sucumbenciais por serem os embargantes beneficiários da Justiça Gratuita (Evento 322).
O réu Everton interpôs Recurso de Apelação (Evento 326), alegando que: a) não tinha conhecimento da irregularidade do imóvel; b) atuou como intermediário do negócio; c) recebeu os poderes por procuração porque era funcionário da imobiliária Sidão Imóveis; d) atuou com boa-fé; e) o erro foi dos loteadores ao instarem a via pública em local...
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
APELANTE: EVERTON BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: NICOLLE BAVOSO MIRANDA (Pais) APELADO: AYRON MIRANDA TOGNETTA DIAS
RELATÓRIO
Luiz Fernando Dias ajuizou, na comarca de São Francisco do Sul, Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Perdas e Danos, registrada com o n. 0300797-75.2017.8.24.0061, contra Ilton Braun, Tânia Horburg Braun e Everton Barbosa, alegando, em suma, que em 11/05/2015 adquiriu o lote n. 3, da quadra 2, medindo 420m², localizado no loteamento Cidade Balneário Luzemar, naquela cidade, que era de propriedade dos dois primeiros réus, cujo negócio jurídico foi firmado com o terceiro demandado, que detinha procuração. Relatou que posteriormente, descobriu que o imóvel está em área não edificante, pois uma parte se encontra na Av. Atlântica e outra em área de preservação permanente, razão pela qual defende ter havido erro substancial sobre o objeto da avença. Requereu assim, a anulação do contrato com o retorno das partes ao status quo ante, a devolução integral da quantia paga (R$ 70.000,00), e indenização por perdas e danos (Evento 1, petição 1 e 2).
Os réus Ilton e Tânia foram citados (Eventos 21 e 64) e apresentaram contestação (Evento 145), arguindo as preliminares de ausência dos requisitos da petição inicial, carência de ação por ilegitimidade passiva e postularam denunciação da lide à empresa Sidão Imóveis Ltda. ME e Lucas Kopelke. No mérito, sustentaram que não participaram da negociação porque o imóvel foi vendido para Sidão Imóveis e o terceiro réu, para o qual outorgaram uma procuração e foi quem efetivamente formalizou a venda do bem. Asseveraram que o negócio jurídico foi perfeito, a ausência de culpa e requereram a improcedência dos pedidos iniciais.
O demandado Everton foi citado por edital (Evento 143), e contestou suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que intermediou a venda na condição de funcionário da empresa Sidão Imóveis. Pugnou assim, pela improcedência dos pedidos.
Após instrução processual, sobreveio a sentença (Evento 316), que julgou parcialmente procedentes os pleitos para anular o ato jurídico ante o reconhecimento do erro; declarar a nulidade e o cancelamento da escritura pública de compra e venda; condenar o réu Everton à restituição do valor pago, com atualização monetária pelo INPC desde o pagamento, e de juros de mora de 1% ao mês da citação. Ainda, reconhecendo a sucumbência mínima do autor, condenou os réus ao pagamento das custas processuais de forma proporcional (1/3 para cada um), e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação, na mesma proporção.
Os demandados Ilton e Tânia opuseram Embargos de Declaração (Evento 320), os quais foram acolhidos para consignar a inexigibilidade do pagamento das custas e honorários sucumbenciais por serem os embargantes beneficiários da Justiça Gratuita (Evento 322).
O réu Everton interpôs Recurso de Apelação (Evento 326), alegando que: a) não tinha conhecimento da irregularidade do imóvel; b) atuou como intermediário do negócio; c) recebeu os poderes por procuração porque era funcionário da imobiliária Sidão Imóveis; d) atuou com boa-fé; e) o erro foi dos loteadores ao instarem a via pública em local...
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