Acórdão Nº 0300798-12.2018.8.24.0001 do Terceira Câmara de Direito Civil, 27-09-2022

Número do processo0300798-12.2018.8.24.0001
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300798-12.2018.8.24.0001/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: ROSALINA TRINDADE (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

ROSALINA TRINDADE ajuizou, perante o Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Abelardo Luz, ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO PAN S/A.

Alegou, em suma, que: (a) é pessoa aposentada, auferindo benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social; (b) inconformada com a renda que vem auferindo, dirigiu-se à referida autarquia e obteve extrato constando todos os descontos que haviam, e que ainda estavam ocorrendo; (c) surpreendeu-se com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato celebrado com a instituição financeira ré; (d) em razão de sua idade e grau escolaridade, pode ter sido vítima de golpes; e (e) ainda que o contrato tenha sido formalmente celebrado, trata-se de pessoa de baixa ou nenhuma escolaridade ou analfabeta, a exigir que a parte ré tomasse as devidas cautelas no momento da contratação, sob pena de ensejar vício de consentimento.

Nesses termos, requereu: (1) a declaração de inexistência do contrato; (2) a repetição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário; e (3) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Pediu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça (Evento 1 - 1G).

Ao identificar que a parte autora é pessoa não alfabetizada, o Juízo a quo determinou sua intimação para regularizar a representação processual, acostando procuração pública, e para isso fixou o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial (Evento 5 - 1G).

A parte autora, em seguida, aportou petição com requerimento de que a ausência de procuração por instrumento público seja sanada em audiência ou, alternativamente, para que seja aceita a procuração já apresentada (Evento 8 - 1G).

Sobreveio sentença (Evento 10 - 1G), que equacionou a lide nos seguintes termos:

"Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e §1º, do CPC.

Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade, pois defiro a justiça gratuita".

Irresignada, a parte autora apelou (Evento 15 - 1G), aduzindo que não havia motivos para a extinção do feito e que os requisitos necessários à propositura da ação estavam preenchidos.

Oferecidas contrarrazões (Evento 29 - 1G) e ascendidos os autos a esta Corte de Justiça, esta Terceira Câmara de Direito Civil desconstituiu a decisão de primeiro grau:

"APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL À VISTA DA NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADA A SUFICIÊNCIA DA PROCURAÇÃO PARTICULAR QUE ACOMPANHA A PEÇA INAUGURAL. ACOLHIMENTO. DEMANDANTE QUE É PESSOA ANALFABETA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE, NO CASO EM TELA, APRESENTA DIGITAL, FIRMA DE TERCEIRA PESSOA A ROGO DA DEMANDANTE E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ADEMAIS, AUTORA QUE, APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, APRESENTOU O INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO EXIGIDO. DECISUM DESCONSTITUÍDO. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO" (Evento 20 - 2G).

Com o retorno do caderno processual à origem, a casa bancária, citada, apresentou contestação (Evento 32 - 1G), defendendo, em apertada síntese, a regularidade da contratação e pugnando, por isso, pela improcedência dos pedidos.

Réplica (Evento 39 - 1G).

O magistrado Pedro Cruz Gabriel proferiu nova sentença (Evento 41 - 1G), julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

"Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES, com arrimo no artigo 487, caput e inciso I do CPC/15, os pedidos deduzidos por ROSALINA TRINDADE em face de BANCO PAN S.A..

Por corolário dos princípios da causalidade e da sucumbência, carreio à parte demandante as custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça, mercê da dicção conjunta dos artigos 82, 85, caput, §§ 1º e 2º e 98, § 3º do CPC/15".

Mais uma vez inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (Evento 46 - 1G), ventilando preliminarmente ter tido sua...

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