Acórdão Nº 0300799-31.2017.8.24.0001 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 03-03-2022

Número do processo0300799-31.2017.8.24.0001
Data03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300799-31.2017.8.24.0001/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

APELANTE: HELIA INACIO (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO: OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609)

RELATÓRIO

Da ação

Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 17), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Hélia Inácio em face de Itaú Unibanco S/A.

A decisão de fls. 44 deferiu a inversão do ônus da prova e determinou ao réu a exibição de cópia do contrato firmado entre as partes.

O requerido apresentou contestação às fls. 48/54. Defendeu a legalidade do contrato e do débito, bem como sustentou a inexistência de dano moral.

Ao final, requereu a improcedência da demanda. Impugnação às fls. 98/122.

É o relatório.

Decido.

Da sentença

O Juiz de Direito, Dr. EMERSON CARLOS CITTOLIN DOS SANTOS, da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) DECLARAR a inexigibilidade dos valores decorrentes do Contrato de Empréstimo Consignado n. 542502880;

b) CONDENAR o banco réu à repetição de indébito, na forma simples, das parcelas do financiamento que descontou dos rendimentos do autor, no valor de R$ 13,91 (treze reais e noventa e um centavos), todas corrigidas pelo INPC a partir do desconto de cada parcela e juros de mora devidos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, data da assinatura do contrato (24/01/2014).

Diante da sucumbência recíproca (procedência do pedido de inexigibilidade do desconto e improcedência do pedido de danos morais), condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da requerida, os quais fixo em R$ 500,00 (CPC/2015, art. 85, § 8.º), e ao pagamento de 50% das despesas processuais. Por outro lado, condeno a requerida ao pagamento de 50% das despesas processuais, devendo arcar com honorários advocatícios em favor do procurador do autor, também estabelecidos em R$ 500,00 cada (CPC/2015, art. 85, § 8.º). A compensação de honorários é vedada pelo ordenamento jurídico atual (art. 85, § 14). A cobrança em relação à autora resta suspensa diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 44). (Evento 17).

Opostos Embargos de Declaração pelo Requerido (Evento 22), foram eles parcialmente acolhidos, tão somente para retificar o polo passivo da demanda (Evento 34).

Da Apelação de HÉLIA INÁCIO

Inconformada com a prestação jurisdicional, a autora HÉLIA INÁCIO, interpôs recurso de Apelação (Evento 26), aduzindo, em síntese, que ao ser ludibriada com a forma de contração proposta pelo Banco Apelado, faz jus a indenização por dano moral, a restituição em dobro do montante descontado indevidamente, bem como a majoração dos honorários advocatícios.

Da Apelação do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A

Também inconformado, o réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, interpôs recurso de Apelação (Evento 43), sustentando, preliminarmente, que a sentença é nula por estar a fundamentação dissociada das arguições e provas coligidas aos autos, bem como inexiste interesse de agir por parte da Requerente. Ainda, suscita em prejudicial de mérito a ocorrência da prescrição.

No mérito, defende a inexistência de qualquer defeito no negócio jurídico, uma vez que o contrato de empréstimo consignado foi regular, além de destacar a impossibilidade de devolução do valor descontado no benefício previdenciário da Requerente.

Requer, nesses termos, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Das contrarrazões

Devidamente intimados, o Autor apresentou contrarrazões de Apelação no Evento 54 e o Réu no Evento 58.

Após, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

I - Da admissibilidade

Os recursos preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos.

II - Das preliminares

a) Da preliminar de nulidade da sentença

Em preliminar, o Banco Apelante ventila a nulidade da sentença por estar a fundamentação dissociada das arguições e provas coligidas aos autos.

É importante mencionar que a sentença está devidamente fundamentada com esteio na legislação aplicável ao caso concreto, e na jurisprudência do Tribunal Catarinense.

Sendo assim, em análise à sentença, entendo que não merece subsistência a alegação de fundamentação dissociada das arguições e provas coligidas aos autos.

Em consequência, constato que não existe afronta ao disposto no art. 489 do CPC e/ou no art. 93, IX, da Constituição Federal.

Aliás, conforme entendimento da egrégia Corte da Cidadania, "o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a Decisão" (AgInt no REsp n. 1662345/RJ, rela. Mina. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 13/6/2017).

Nesse diapasão, refuto a proemial de nulidade da sentença.

b) Da preliminar de inexistência de interesse de agir

Sustenta o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ainda em preliminar, a inépcia da inicial, sob o argumento de que não há, por parte da Requerente existência de interesse de agir.

O recurso, neste particular, não merece conhecimento.

Isso porque constato que o referido tema não foi ventilado na contestação e, por consequência, não foi apreciado pelo Magistrado a quo, caracterizando, assim, inovação recursal.

Nesse norte, já decidiu esta Corte de Justiça:

DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE CONTRATO - CONTA CORRENTE - DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INSURGÊNCIA DA RÉ - 1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - ARGUMENTO NÃO ALEGADO EM 1º GRAU - INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA - NÃO CONHECIMENTO [...] RECURSO PROVIDO. 1. Matéria nova suscitada em recurso configura inovação recursal, impondo-se o não conhecimento, sob pena de supressão de instância. [...] (Agravo de Instrumento n. 4029201-33.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. MONTEIRO ROCHA, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05/03/2020).

Portanto, como a preliminar de inépcia da inicial não foi objeto de análise pelo Juiz de Primeiro Grau, não pode ser conhecida por esta instância superior.

Logo, não conheço do recurso do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A nesse particular.

c) Da prejudicial de mérito (prescrição)

Suscita o Réu/Apelante, em preliminar, a ocorrência da prescrição da pretensão da Autora/Apelada.

Contudo, sem razão.

Isso porque, "a presente demanda visa à reparação dos danos decorrentes de descontos supostamente indevidos lançados em benefício previdenciário, o que sujeita a aplicação ao caso do aludido art. 27 do Código de Defesa do Consumidor." (Apelação Cível n. 0302438-71.2019.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. ROBERTO LUCAS PACHECO, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21/05/2020).

Assim, considerando que entre a data do ajuizamento da ação (29/03/2017) e a data do último desconto mencionado nos autos (23/01/2014, Evento 1 - INF 6) não transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, não há falar em prescrição.

Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

[...] "em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.412.088/MS, rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 27/08/2019, grifei).

Assim, rejeito a prejudicial de mérito suscitada pelo Banco Apelante, no que diz respeito à prescrição trienal.

Passo a análise do mérito dos Apelos.

III - Do julgamento conjunto dos recursos

a) Da nulidade contratual

Inicialmente, imperioso destacar que a relação existente entre as partes está sob o albergue do Código de Defesa do Consumidor, subsumindo-se os Recorrentes aos conceitos de consumidor e fornecedor prescritos nos artigos e , ambos do CDC.

Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às Instituições Financeiras, incide na espécie a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado prescreve: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Superada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, passa-se à análise da discussão vertida nos autos.

No caso em comento, a Instituição...

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