Acórdão Nº 0300800-08.2019.8.24.0175 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 29-10-2020

Número do processo0300800-08.2019.8.24.0175
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemMeleiro
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300800-08.2019.8.24.0175

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.

SUSTENTADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. ARGUMENTO DESCABIDO. COMPROVADA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ENTREGA DOS DOCUMENTOS RELATIVOS A CONTRATO BANCÁRIO MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ATENDIDA EM PRAZO RAZOÁVEL. AUSENTE, AINDA, EXIGÊNCIA DE TARIFA PELO BANCO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.349.453-MS. RECALCITRÂNCIA DO BANCO REQUERIDO EM FORNECER OS DOCUMENTOS SOLICITADOS ADMINISTRATIVAMENTE, QUE COMPELIU O REQUERENTE A DEMANDAR EM JUÍZO. CONTENCIOSIDADE INSTAURADA POR CULPA DO RÉU.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA QUANTO AOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO PARA MINORAÇÃO DA VERBA FIXADA PELO JUIZ SINGULAR. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO E FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VERBA MANTIDA.

SUCUMBÊNCIA RECURSAL. NOVA DECAÍDA DO APELANTE. IMPOSITIVA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS AO CAUSÍDICO DA PARTE ADVERSA. EXEGESE DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300800-08.2019.8.24.0175, da comarca de Meleiro Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense em que é Apelante Banco Itaú BMG Consignado S/A e Apelado Renato Candido.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, bem como por majorar, em R$ 300,00 (trezentos reais), os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor a que o réu, ora recorrente, foi condenado na sentença, à luz do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Nunes Born, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Mariano do Nascimento e João Maurício Lisboa.

Florianópolis, 29 de outubro de 2020.

Desembargador Luiz Zanelato

Relator


RELATÓRIO

Banco Itaú BMG Consignado S/A interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense da comarca de Meleiro, que negou os aclaratórios (fl. 77/78) e manteve o julgamento de parcial procedência do pleito formulado na petição inicial (fls. 68-70).

Cinge-se a demanda exordial em ação de produção antecipada de provas proposta por Renato Candido contra Banco Itaú BMG Consignado S/A, objetivando a exibição dos documentos relativos a contratos com desconto consignado em seu benefício previdenciário a fim de possibilitar a eventual discussão judicial acerca de cláusulas abusivas. Segundo afirma, pugnou na via administrativa, mas seu pleito não foi atendido. Requereu a tutela de urgência, o benefício da justiça gratuita e a procedência dos pedidos iniciais (fls. 1-9).

Na decisão interlocutória de fl. 36, o magistrado singular concedeu a gratuidade da justiça, e determinou a citação do banco réu para que exiba a cópia dos pactos apontadas pelo autor.

Devidamente citado (fl. 41), o réu apresentou contestação sustentando que (a) não pretende dar caráter de litigiosidade ao pedido de apresentação do pacto, razão pela qual, na oportunidade, junta o contrato de empréstimo consignado; (b) o autor não demonstrou ter realizado o prévio e idôneo requerimento administrativo, não havendo falar em pretensão resistida, tampouco na sua condenação aos ônus sucumbenciais (fls. 42/43).

Na data de 28 de agosto de 2019, o juiz da causa, Dr. Marciano Donato, prolatou sentença de mérito, cujo dispositivo segue transcrito:

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial da presente ação de produção antecipada de provas, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para, via de consequência, reconhecer a obrigação da parte requerida à apresentação dos documentos indicados na fundamentação da presente sentença.

Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), à luz do art. 85, §8º, do CPC, sobretudo por se tratar de demanda de pouca complexidade, com reduzido número atos processuais e sem instrução do processo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquive-se. (fls. 68-70).

Contra tal decisão, o banco opôs embargos de declaração (fls. 74/75), rejeitados às fls. 77/78.

Ato contínuo, interpôs recurso de apelação, asseverando que (a) a produção antecipada de prova não tem caráter litigioso, tratando-se de jurisdição voluntária, inexistindo vencedor ou vencido, tampouco condenação aos encargos da sucumbência; (b) a sentença é nula, com base no art. 489, § 1º, inciso VI do CPC, porquanto não apreciou a tese apresentada na defesa, ignorando a orientação emanada em julgamento de caso repetitivo no REsp n. 1.349.543/MS; (c) é evidente a falta de agir do autor, porquanto não apresentou pedido administrativo idôneo com firma reconhecida; (d) disponibiliza vários meios e locais para seus clientes obterem a segunda via de seus pactos; (e) não houve pretensão resistida, devendo o autor arcar com os ônus da sucumbência; e (f) sucessivamente, o valor fixado a título de honorários advocatícios deve ser minorado (fls. 82-88).

Contrarrazões apresentadas às fls. 93-97.

O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído a esta relatoria por sorteio (fls. 99-101).

Este é o relatório.


VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Conheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. Fundamentação

A princípio, importante destacar ser cabível o ajuizamento de ação autônoma para exibição de documentos na vigência do Novo Código de Processo Civil, mas especificamente, em atenção ao preceituado em seus arts. 381 e 396, os quais disciplinam que:

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

[...]

Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1.

Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2. Recurso especial provido. (REsp 1774987/SP, rela. Mina. Maria Isabel Galloti, 8-11-2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Decisão agravada reconsiderada, procedendo-se a novo julgamento do recurso.

2. "Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n.119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil" (REsp 1.774.987/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe de 13/11/2018) [...] (AgInt no AREsp 1338004/SP, rel. Min. Raul Araújo, 21-2-2019)

Feita tal consideração, tratando-se de demanda autônoma tendente à exibição de documentos bancários comuns às partes por conta de sua relação jurídica, seu acolhimento pressupõe a demonstração da existência de relação entre as partes, comprovação de prévio requerimento ao banco não atendido em prazo razoável, e comprovação do pagamento das despesas relativa ao serviço, se contratadas ou exigidas.

Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia pelo rito do art. 543-C do CPC/73, firmou esta orientação:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. [...] (REsp 1349453/MS, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 10-12-2014) [grifou-se]

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