Acórdão Nº 0300800-22.2018.8.24.0020 do Terceira Câmara de Direito Público, 15-06-2021

Número do processo0300800-22.2018.8.24.0020
Data15 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300800-22.2018.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: JADINA LOPES ALANO APELADO: ROBSON MAGALHAES APELADO: ROBSON ALANO MAGALHAES APELADO: TAMARA MACHADO FRANCA

RELATÓRIO

Na Comarca de Criciúma, Jadna Lopes Alano, Robson Magalhães, Robson Alano Magalhães e Tamara Machado França ajuizaram "ação de indenização por danos morais e materiais" em face do Estado de Santa Catarina alegando que no dia 30/7/2017, os autores se encontravam em casa, juntamente com amigos, comemorando a vitória do time de futebol; que por volta das 21:00 hs os policiais militares agrediram um rapaz que estaria numa esquina próxima da casa em que residem os autores; que o segundo autor ao questionar os policiais sobre o motivo da violência empregada, foi repreendido com um disparo de bala de borracha, circunstância que veio a causar um tumulto que resultou em agressões físicas nos autores por parte dos agentes públicos; que os dois primeiros autores foram algemados e colocados no porta malas da viatura do canil; que ao chegarem na delegacia ouviram risadas e deboches de alguns policiais; que restou incontroversa a ocorrência de abuso de autoridade no caso concreto, os quais culminaram no abalo à honra e imagens dos autores, bem como ocasionaram prejuízos de ordem material. Ao final, pugnaram pela procedência do pedido com a condenação do réu ao pagamento de R$ 994,00 (novecentos e noventa e quatro reais) à autora Jadina Lopes Alano como indenização de danos materiais e de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para reparação de danos morais para cada autor.

Devidamente citado, o Estado de Santa Catarina ofertou contestação sustentando que o ente público responde objetivamente por danos causados por atos de seus agentes a terceiros, independentemente de culpa, desde que não existentes causas excludentes da responsabilidade, como, por exemplo, o estrito cumprimento do dever legal, o exercício regular de direito, a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito e a força maior. Aduziu que não há provas das alegações autorais de que os policiais militares teriam agido com abuso e excesso sendo que os autores e os demais populares se insurgiram contra os policiais militares, dando causa a toda a confusão mencionada na inicial. Afirmou que, diante da culpa exclusiva das vítimas, não há como falar na responsabilização do Estado de Santa Catarina. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da culpa concorrente. Argumentou ser incabível a indenização por danos morais porquanto não há a menor prova de que os autores sofreram algum prejuízo aos seus direitos da personalidade em razão dos supostos fatos narrados e, na hipótese de acolhimento do pedido indenizatório, que o quantum indenizatório seja fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e que os juros de mora sejam fixados a contar do trânsito em julgado, ou da data do arbitramento, ou, ainda, a partir da citação, com a a incidência da correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, observando-se o disposto no art. 1ºF da Lei n. 9.494/97, com a redação dada Lei Federal n. 11.960/2009.

Houve manifestação à contestação.

O representante do Ministério Público, com espeque no ato n. 103/2004/PGJ, manifestou-se pela ausência de interesse no feito.

Determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidos os autores e inquiridas 2 (duas) testemunhas arroladas pelos autores e 3 (três) testemunhas arroladas pelo réu, mediante gravação audiovisual. No mesmo ato, as partes apresentaram suas alegações finais.

Na sequência, o douto Magistrado, Dr. Pedro Aujor Furtado Júnior, proferiu sentença em audiência, consignando na parte dispositiva do decisório:

ANTE O EXPOSTO:

1) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO no tocante a Robson Magalhães, e CONDENO o mesmo ao pagamento das custas e honorários processuais estes em R$ 500,00, tudo suspenso em razão da gratuidade judiciária, 2) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de Jadna Lopes Alano, Robson Alano Magalhães e Tâmara Machado França e em consequência CONDENO o Estado ao pagamento de R$ 8.000,00 para cada um, a título de danos morais, decorrentes das lesões das folhas 458,460,472, tudo com correção monetária do presente arbitramento e juros de mora do evento danoso, a tudo observando-se ainda o disposto no art. 1º - F da Lei 9494/97. Sem custas para o Estado. CONDENO o Estado ao pagamento dos honorários advocatícios estes que arbitro em 15% da valor total da condenação nos termos do art. 85 e seguintes do CPC. P.R.I., em audiência. Nada mais.

Inconformado, o Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação sustentando, em suas razões recursais, a ausência de nexo causal entre as lesões portadas pelos autores e os supostos tiros disparados por policiais militares; que houve situação de confronto entre os autores e os policiais a justificar a ação policial; que o Estado responde objetivamente por danos causados por atos de seus agentes a terceiros, independentemente de culpa, desde que não existentes causas excludentes da responsabilidade, como, no caso em que os policiais militares agiram no estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa devido ao fato de que os populares, dentre os quais se encontravam os autores, muitos em estado de embriaguez, terem se insurgido contra eles. Pugnou pelo provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido; subsidiariamente, que seja reconhecida a culpa concorrente com a atenuação proporcional do valor da indenização, bem como sejam reduzidos os honorários advocatícios sucumbenciais.

Com os contrarrazões, os autos ascenderam à esta Superior Instância, perante a qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, entendendo não haver interesse público na causa, deixou de intervir.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença que, nos autos da "ação de indenização por danos morais e materiais" ajuizada por Jadna Lopes Alano, Robson Magalhães, Robson Alano Magalhães e Tamara Machado, julgou improcedente o pedido no tocante a Robson Magalhães, e procedente em relação aos autores de Jadna Lopes Alano, Robson Alano Magalhães e Tâmara Machado França condenando o ente público ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) de indenização de danos morais para cada um.

Pois bem.

A responsabilidade civil da Administração Pública, decorrente de danos causados por atos comissivos de seus agentes, é objetiva, quer seja em face dos arts. 43 e 932, inciso III, do Código Civil de 2002, ou diante do que prescreve o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

SÍLVIO...

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