Acórdão Nº 0300800-33.2016.8.24.0039 do Quinta Câmara de Direito Civil, 19-04-2022

Número do processo0300800-33.2016.8.24.0039
Data19 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300800-33.2016.8.24.0039/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: JEANE CLEAR SILVA HAMANN (AUTOR) APELADO: MAIKON CARNEIRO (RÉU) APELADO: EMMERSON NOGUEIRA PRODUÇÃO MUSICAL (RÉU) APELADO: CLUBE CACA E TIRO 1 DE JULHO (RÉU)

RELATÓRIO

CLUBE CAÇA E TIRO 1º DE JULHO opôs embargos declaratórios contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autora/embargada, para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais (evento 12).

Nos aclaratórios, alega, em suma, que o acórdão embargado foi contraditório, pois afastou a culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que os fios estavam mal fixados no chão e que houve falha na prestação do serviço pela ausência de sinalização dos cabos, mas reconheceu que esta (vítima/autora) poderia estar emocionada e distraída, em razão do evento musical. Ainda, há provas nos autos de que os cabos eram aparentes, estavam fixados junto à escada e havia alvará para a realização do show, fato este que não foi derruído, prevalecendo a prova testemunhal a esse respeito.

Requereu, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos, para sanar a contradição apontada, a fim de manter a improcedência dos pedidos iniciais, ante o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, e prequestionar o art. 14, § 3º, inc. II, do CDC. (evento 25 dos autos de 2º grau).

Apesar de devidmente intimada (evento 30), a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (evento 33).

Os autos, então, vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Na espécie, os embargos de declaração são tempestivos, portanto, devem ser conhecidos.

Não merecem provimento, contudo, os aludidos embargos, porquanto inexiste qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, havendo apenas, ao que parece, descontentamento do embargante quanto ao seu resultado. Entretanto, sendo os embargos de declaração via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores.

Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃOOs embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. (TJSC, Apelação n. 0004272-42.2011.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2020).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO (ART. 1.022 DO CPC). NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PRECEDENTE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS (TJSC, Apelação n. 0312927-93.2014.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2020).

Ademais, constata-se que o acórdão embargado foi devidamente fundamentado e expresso quanto aos motivos pelos quais reconheceu que o acidente ocorreu por má-prestação dos serviços dos requeridos e não por culpa exclusiva da vítima, reformando a sentença apelada, para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Veja-se que esta relatora destacou, expressamente, que:

[...] Conforme extrai-se dos autos, é incontroverso o fato de a autora ter sofrido queda no interior do clube associativo requerido, próximo ao degrau que dá acesso ao banheiro feminino, e, em razão disso, ter fraturado membro inferior esquerdo (fêmur - evento 1, Informação 6/7 e 10/12).

Não obstante, defendem os dois primeiros requeridos/apelados (MAIKON CARNEIRO e CLUBE CAÇA E TIRO PRIMEIRO DE JULHO) que a culpa do acidente é exclusiva ou, no mínimo, concorrente da vítima, uma vez que esta caiu sozinha na escada, em decorrência do salto alto do seu calçado.

Contudo, extrai-se do conjunto probatório dos autos que o citado local do evento danoso não possuía segurança suficiente. Primeiro, porque os referidos réus, em suas peças de defesa (evento 115 e 122), nem sequer defendem o inverso disso, restringindo-se a imputar à autora a culpa pelo evento.

Além disso, embora a testemunha Mario Luiz Velho de Athayde, arrolada pelo primeiro requerido (MAIKON CARNEIRO), tenha afirmado, em seu depoimento (evento 178, Vídeo 235, 4min:16seg e seguintes), que "os bombeiros fazem uma vistoia prévia e só liberam o local se estiver tudo dentro das normas que eles exigem", não há nos autos o respectivo alvará, a fim de corroborar o fato de que o local do evento estava, efetivamente, dentro das suas normas.

Aliás, o referido testigo, antes de alegar o acima citado, esclarece (3min:58seg e seguintes) que em todos os eventos os cabos são colocados da mesma forma (seguindo a borda do degrau, na parte debaixo), "até para evitar que alguém escorregue ou venha a cair", o que ratifica a possibilidade de haver uma queda na hipótese dos cabos não estarem bem afixados no chão.

Veja-se que ambas as testemunhas (Mario Luiz Velho de Athayde e Alessandra Tealdi Fogaça) arroladas pelo réu MAIKON, bem como as testemunhas (Marco Aurélio Bogo, Lucilene Aparecida Stefenon Perin e Edmundo José Perin Neto) arroladas pela autora, ouvidas como informantes (evento 179, Vídeo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT