Acórdão Nº 0300803-63.2015.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 29-06-2017

Número do processo0300803-63.2015.8.24.0090
Data29 Junho 2017
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital



Recurso Inominado n. 0300803-63.2015.8.24.0090, da Capital - Eduardo Luz



Relator: Juiz Fernando Vieira Luiz





RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. VOO NACIONAL. ATRASO DE VOO. ATRASO DE APROXIMADAMENTE 10 (DEZ) HORAS. PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO.


ATRASO DE VOO POR FALTA DE TRIPULAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

Fato alegado que não isenta a companhia aérea de responsabilidade, nem justifica o posterior cancelamento do voo, ocorrido, em verdade pela "falta de tripulação", revelando desorganização interna ou falta de estrutura adequada da companhia aérea para a prestação do serviço a que se propõe.


DANOS MATERIAIS. REEMBOLSO DO VALOR DESPENDIDO COM DESLOCAMENTO E ALIMENTAÇÃO.

O atraso na decolagem de voo caracteriza a falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva da empresa aérea reparar os danos materiais suportados pelo consumidor.
No que diz respeito aos danos materiais, verifica-se que os mesmos restam devidamente comprovados (fls. 26/27). Ademais, a origem do referido gasto se deu exclusivamente por consequência de atos praticados pela companhia aerea, motivo pelo qual resta configurado o dever de ressarcir.


DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUEBRA DO DEVER CONTRATUAL QUE ULTRAPASSA OS MEROS ABALOS COTIDIANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ANÁLISE DA EXTENSÃO DO DANO NO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.

"O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061873-5. Relator: Jaime Ramos. Julgado em 12/12/2013).
Assim, levando-se em conta essas diretrizes, tem-se como razoável e devidamente compensatória para o caso em questão, o quantum arbitrado pelo juízo a quo, qual seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais).


SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.





DECISÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300803-63.2015.8.24.0090, da Comarca da Capital - Eduardo Luz, Unidade Judiciária de Cooperação do Sul da Ilha, em que é Recorrente Tam Linhas Aéreas S/A e Recorrido Carolina Lopes Dias Lobo.



ACORDAM, em Primeira Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de fls. 96/98 pelos seus próprios fundamentos, servindo a Súmula do julgamento como Acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.



Custas pela recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 20% sobre o valor da condenação (artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95).



Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes presentes à Sessão.





Florianópolis, 29 de junho de 2017.





Fernando Vieira Luiz

Juiz Relator





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