Acórdão Nº 0300804-40.2017.8.24.0070 do Quarta Câmara de Direito Civil, 22-07-2021

Número do processo0300804-40.2017.8.24.0070
Data22 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300804-40.2017.8.24.0070/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


APELANTE: PATRICIA DE LIZ (EMBARGANTE) APELADO: LUIS FERNANDO BUTZKE (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 83), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:
"Patricia de Liz ajuizou os presentes Embargos à Execução em face de Luiz Fernando Butzke, alegando, em síntese, que o Juízo é incompentente para processamento do feito. No mérito, disse que jamais contraiu as dívidas mencionadas na execução, sendo parte ilegítima para atuar no feito. Alegou também a impenhorabilidade do veículo constritado nos autos da execução. Pugnou pela procedência dos embargos com a consequente extinção da execução.
O embargado apresentou impugnação alegando que houve eleição de foro, razão pela qual o Juízo de Taió é competente. No mérito, disse que as assinaturas constantes das notas promissórias executadas são verdadeiras. Por fim, impugnou a alegação de impenhorabilidade.
Houve réplica.
Determinou-se a produção de prova pericial.
Juntado o laudo pericial, as partes manifestaram-se.
Desginada audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha.
As partes apresentaram alegações finais.
Viram os autos conclusos."
Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), pois houve instrução com prova pericial e prova oral, além de o processo ter durado três anos com várias petições. A cobrança de tais verbas fica suspensa em razão da gratuidade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Inconformada, o embargante interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa. No mérito se insurgiu contra a improcedência dos pedidos, defendendo a impenhorabilidade do bem móvel e suspeição da testemunha ouvida em audiência (evento 89).
Contrarrazões apresentadas (evento 94).
Presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos.
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
Preliminar de incompetência do Juízo
A parte apelante argui, preliminarmente, a incompetência do juízo para o julgamento do feito, sob o argumento de que está combatendo justamente a pactuação do contrato, motivo pelo qual não há que se falar em eleição de foro.
Razão não lhe assiste.
Do que se colhe dos autos de origem, as partes firmaram um contrato de compra e venda de veículo, mediante pagamento parcelado. Estipularam que, paga a primeira parcela, o bem seria transferido à adquirente, o que foi realizado.
Além disso, consta no instrumento contratual, na cláusula sétima, que as partes "elegem como foro competente, para qualquer demanda judicial, o da Comarca de Taió - SC, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja" (evento 99, anexo 11 dos autos da ação de busca e apreensão n. 0500138-31.2012.8.24.0070).
Com isso, já se assentou que "a demanda que postula a rescisão do contrato tem natureza pessoal, e não real, daí prevalecer o foro de eleição." (AgInt no REsp 1296217/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018).
De fato, os direitos em conflito aqui decorrem não da propriedade mas das obrigações que emanam do contrato de compra e venda, possuindo, assim, natureza eminentemente obrigacional. Como bem apontado pelo Juízo sentenciante, eventual reflexo sobre o registro no fólio real representará mero desdobramento da demanda, não sendo apontado como causa de pedir qualquer direito sobre a coisa, propriamente dito.
Assim sendo, enquadrada a demanda como de direito pessoal, incidindo, portanto, as normas do artigo 46 do CPC. E, neste passo, sendo de caráter relativa a competência estabelecida neste último dispositivo, de todo possível que as partes elejam foro, nos termos do artigo 63 do CPC: "as partes podem modificar...

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