Acórdão Nº 0300804-42.2019.8.24.0079 do Segunda Turma Recursal, 13-12-2022
Número do processo | 0300804-42.2019.8.24.0079 |
Data | 13 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300804-42.2019.8.24.0079/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: MECANICA RUBINI LTDA (AUTOR) RECORRIDO: EDENILSON TRICHES (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (artigo 46, da Lei n. 9.099/95), eis que as questões apresentadas para exame foram judiciosamente analisadas pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos da parte recorrente.
Necessário sempre alertar que o magistrado não é obrigado a examinar e rebater todos os argumentos expostos pelas partes, desde que esclareça os motivos de seu convencimento, nesse sentido: "O juiz não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pela parte. É necessário apenas apontar os fundamentos que levaram à conclusão jurídica a que chegou na sentença, satisfazendo, assim, o mandamento constitucional." (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2011.049925-6, da Capital, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 10-01-2012).
Ademais, também se recorda agora ser desnecessário o exame de questões que restaram prejudicadas pela análise de outras que com elas forem conflitantes, cita-se: "A sentença precisa ser lida como discurso lógico. Desnecessário, por isso, analisar todas as questões quando uma reste prejudicada pela análise de outra" (STJ, EDcl no RMS 8800, de Pernambuco, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto a parte ré não foi citada.
Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310032364645v3 e do código CRC 762fe3dc.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCO AURELIO GHISI MACHADOData e Hora: 14/12/2022, às 9:37:39
RECURSO CÍVEL Nº 0300804-42.2019.8.24.0079/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: MECANICA RUBINI LTDA (AUTOR) RECORRIDO: EDENILSON TRICHES (RÉU)
VOTO...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: MECANICA RUBINI LTDA (AUTOR) RECORRIDO: EDENILSON TRICHES (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (artigo 46, da Lei n. 9.099/95), eis que as questões apresentadas para exame foram judiciosamente analisadas pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos da parte recorrente.
Necessário sempre alertar que o magistrado não é obrigado a examinar e rebater todos os argumentos expostos pelas partes, desde que esclareça os motivos de seu convencimento, nesse sentido: "O juiz não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pela parte. É necessário apenas apontar os fundamentos que levaram à conclusão jurídica a que chegou na sentença, satisfazendo, assim, o mandamento constitucional." (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2011.049925-6, da Capital, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 10-01-2012).
Ademais, também se recorda agora ser desnecessário o exame de questões que restaram prejudicadas pela análise de outras que com elas forem conflitantes, cita-se: "A sentença precisa ser lida como discurso lógico. Desnecessário, por isso, analisar todas as questões quando uma reste prejudicada pela análise de outra" (STJ, EDcl no RMS 8800, de Pernambuco, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto a parte ré não foi citada.
Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310032364645v3 e do código CRC 762fe3dc.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCO AURELIO GHISI MACHADOData e Hora: 14/12/2022, às 9:37:39
RECURSO CÍVEL Nº 0300804-42.2019.8.24.0079/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: MECANICA RUBINI LTDA (AUTOR) RECORRIDO: EDENILSON TRICHES (RÉU)
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