Acórdão Nº 0300804-75.2016.8.24.0005 do Sexta Câmara de Direito Civil, 06-12-2022

Número do processo0300804-75.2016.8.24.0005
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300804-75.2016.8.24.0005/SC

RELATOR: Juiz MARCIO ROCHA CARDOSO

APELANTE: JOSE DONIZETI MIOSSO (EMBARGANTE) APELANTE: SANDRA REGINA DOS SANTOS MIOSSO (EMBARGANTE) APELADO: DIEGO VENTURI DALPIAZ (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Tratam os autos de recurso de apelação cível interposto em face de sentença de improcedência proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, nos autos dos embargos à execução propostos por José Donizete Miosso e Sandra Regina dos Santos Miosso.

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (evento 63):

JOSÉ DONIZETE MIOSSO E SANDRA REGINA DOS SANTOSMIOSSO, devidamente qualificados, por procurador habilitado, ajuizou EMBARGOSÀ EXECUÇÃO em face de DIEGO VENTURI DELPIAZ, também qualificado, alegando, em síntese, que:

1) o exequente é parte ilegítima para executar o título em questão, sendo legítima, na verdade, a construtora Embraed,visto que a negociação foi feita entre o embargante e a referida empresa;

2) o título apresentado não é hábil à execução, pois as assinaturas das testemunhas no contrato de compra e venda são divergentes, tornando-o inexequível;

3) há excesso de execução, pois uma das parcelas de R$50.000,00 foi paga com cheques, sendo imperioso o desconto do valor do montante executado.

Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo aos Embargos, pela gratuidade da justiça e pela procedência dos Embargos, com pela condenação do embargado ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. Pugnou, ainda, a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime cometido pelo embargado e pela empresa indicada.

Valorou a causa em R$ 168.343,09 (centro e sessenta e oito mil, trezentos e quarenta e três reais e nove centavos), e juntou os documentos de pp. 7-26.

Os Embargos foram recebidos, sem atribuição de efeito suspensivo, em razão da ausência de garantia da Execução. Na mesma oportunidade foi deferido o benefício da Justiça Gratuita (p. 169)

A parte embargada apresentou impugnação, pp. 172-181, rechaçando as alegações da embargante.

Apresentadas novas declarações pela parte embargante, os autos vieram-me conclusos.

A decisão proferida restou assim redigida em seu dispositivo:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por JOSÉ DONIZETE MIOSSO E SANDRAREGINA DOS SANTOS MIOSSO em face de DIEGO VENTURI DELPIAZ, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da dívida em execução, na forma do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível (evento 68, da origem) sustentando, em apertada síntese, existência de relação de consumo entre os embargantes e a empresa Embraed, verdadeira titular dos créditos oriundos do contrato de compra e venda de imóvel que deu ensejo ao imbróglio, razão pela qual pleiteia pela aplicação da norma consumerista. Em relação aos título de crédito, sustentam que: estão prescritos, vez que a execução foi ajuizada fora do prazo de 3 (três) anos instituído pela legislação de regência; e que não estão presentes todos os requisitos essenciais da convalidação. Defendem, ainda, a ilegitimidade passiva da embargante/executada Sandra Miosso, vez que não figura como devedora das notas promissórias.

Pugna, ao final, pela desconstituição da penhora e pelo reconhecimento da prescrição das notas promissórias e, subsidiariamente, pela extinção do feito em relação à Sandra Miosso, ante sua ilegitimidade. Ainda, pleiteia sejam encaminhados os autos para o Ministério Público "a fim de opinar acerca de infrações contra as relações de consumo, falsidade ideológica e pratica de ocultação de bens".

As contrarrazões foram oferecidas (evento 72, da origem).

Vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Adianto, o reclamo não comporta acolhimento.

A fim de esclarecer o imbróglio, anoto que a execução ora embargada, ajuizada pelo apelado, almeja o pagamento das notas promissórias emitidas em razão do negócio jurídico firmado entre as partes, representado pelo contrato de compra e venda de imóvel.

Narram os embargantes que adquiriram o imóvel por intermédio de um...

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