Acórdão Nº 0300804-83.2016.8.24.0067 do Quinta Câmara de Direito Civil, 22-04-2020

Número do processo0300804-83.2016.8.24.0067
Data22 Abril 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300804-83.2016.8.24.0067/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS - APVS (RÉU) APELADO: SC TRANSPORTES, LOCACOES E TERRAPLENAGEM LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da sentença de ev. 76 dos autos de origem:

"SC Transportes, Locações e Terraplanagem Ltda - ME ajuizou a presente "ação de cobrança" em face de Associação de Proteção Veicular e Serviços Sociais, aduzindo, em suma, que: i) em 24.02.2015 fez seguro do caminhão Scania PI24CB8X4NZ 420 (Nacional), Placa IMZ 7408, RENAVAN 879045663, tendo assinado o Termo para Inclusão do Programa de Proteção Automotiva"; ii) para inclusão no programa de proteção automotiva a ré fez avaliação do veículo segurado, concluindo que, na época do pacto, o valor da tabela FIPE do caminhão-trator era de R$ 255.415,00 e que o valor da carroceria era de R$ 44.585,00, totalizando a importância segurada em R$ 300.000;00 iii) a ré levou a autora a entender que apesar da desvalorização do veículo em razão do tempo, seria indenizada integralmente pelo caminhão e pela caçamba; iv) a autora assinou o termo, mas nunca teve ciência da existência de um suposto regulamento, pois nunca recebeu uma cópia; v) ao assinar o termo, foi levada a acreditar que estava firmando contrato de seguro de indenização integral, contemplando o valor por inteiro do caminhão-trator e a carroceria; vi) em 09.05.2015 houve um sinistro com o veículo, consistindo num incêndio no motor do caminhão, tendo perda total do veículo e inutilização da caçamba; vii) via contato telefônico a ré prometeu indenizar os danos integrais sofridos pelo veículo, tanto do caminhão-trator como também da caçamba; viii) no dia do sinistro os bens segurados totalizavam R$ 294.311,00, o que corresponde ao valor da tabela FIPE, sendo R$ 249,726,00 referente ao valor do caminhão-trator e R$ 44.585,00 referente ao valor da carroceria; ix) acordaram que a ré assumiria o financiamento do caminhão sinistrado junto ao Banco Siccob no valor de R$ 121.714,73, e repassaria o excedente à autora; x) deveria ter sido repassado diretamente à autora o valor de R$ 172.596,27, sendo que somente foi depositado na conta da autora a importância de R$ 49.307,48; xi) o valor que foi indenizado pela ré à autora foi de R$ 171.022,21, quando o correto deveria ter sido R$ 294.311,00; xii) foram descontados valores que não eram devidos, como o IPVA; xiii) o objeto da presente demanda é a cobrança da diferença do valor de R$ 123.288,79.

Assim, pugnou pela procedência dos pedidos formulados na inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 89.450,30 (oitenta e nove mil quatrocentos e cinquenta reais e trinta centavos) referente à indenização parcial do valor do caminhão-trator; R$ 53.233,58 (cinquenta e três mil duzentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos) referente à indenização da caçamba e o valor de R$ 4.232,55 atinente aos descontos.

Juntou documentos às pp. 18-63.

A decisão de pp. 64-67 determinou aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 131-164), alegando, preliminarmente: i) inépcia da inicial; ii) da não aplicação do CDC. No mérito, alegou, em suma, que: i) o autor apenas requereu o benefício para o cavalo do caminhão, não havendo proteção para a caçamba, sendo que paga o valor de R$ 821,00 de mensalidade apenas para proteção do cavalo; ii) o valor constante na tabela FIPE relativamente ao caminhão (valorado sem a caçamba) na data do evento foi de R$ 174.808,20, sendo descontados os valores mencionados na página 148, sendo que nenhum valor de IPVA foi descontado; iii) o pedido de dano moral não deve ser acolhido, pois inexiste dano a ser indenizado; iv) o autor deve ser condenado em litigância de má-fé. Formulou pedido contraposto para que a autora transfira a carcaça do veículo ao requerido. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Houve réplica (fls. 179-193). Decisão de pp. 194-199 enfrentou as preliminares e designou audiência de instrução e julgamento, cujas testemunhas foram ouvidas às pp. 227-234.

A decisão de p. 234 decretou a revelia do requerido, uma vez que não compareceu ao ato.

Vieram conclusos.

É o relatório".

Acresço que o Togado a quo acolheu a pretensão autoral, consignando no dispositivo:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda por SC TRANSPORTE LOCAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA - ME em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR o réu a arcar com o pagamento de indenização no valor de R$ R$ 123.288,79 (cento e vinte e três mil duzentos e oitenta e oito reais e setenta e nove centavos), nos termos da fundamentação supra, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde quando deveria ter sido pago, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador da autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.

Do mesmo modo, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS em face de SC TRANSPORTE LOCAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA - ME para condenar o autor à entrega das carcaças dos veículos à ré, em decorrência da indenização por perda total do caminhão e da carroceria.

CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do réu, estes fixados em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.TRANSITADO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE".

A requerida opôs embargos de declaração (ev. 81), os quais foram rejeitados (ev. 87 dos autos de origem).

Inconformada com o provimento jurisdicional entregue, a associação requerida interpôs apelação (ev. 92 dos autos de origem).

Preliminarmente, arguiu que há nulidade da sentença por carência de fundamentação, pois "o juiz a quo não fundamentou por qual motivo condenou a RECORRENTE a indenizar o valor de R$ 123.288,79 ( duzentos e vinte e três mil e setenta e nove reais), e nem explica por qual motivo chegou ao valor acima, tendo em vista que os pedidos do RECORRIDO foram todos enumerados e com valor dos mesmos explicitado. [...] o que dificulta e causa grandes prejuízos a defesa para em caso de recurso (como este em tela) não saber qual tese ira adotar para manifestar a defesa do RECORRENTE" (ev. 92, fl. 5).

No mérito, sustentou que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso, uma vez que não há relação de consumo, sendo a requerente associada da ré, situação que impede, também, a inversão do ônus da prova, elencando precedentes a respeito.

Fez considerações acerca da natureza jurídica e objetivos da associação de proteção e a liberdade de contratar.

Argumentou que o veículo sinistrado tinha cobertura apenas para o "cavalo", uma vez que a mensalidade era recolhida em razão deste, inexistindo rubrica para a caçamba, a qual não era coberta.

Disse que "a RECORRIDA se apega em sede de inicial a todo o momento que o termo de filiação foi preenchido informando o valor do caminhão e da caçamba, mas porem não apresenta em nenhum momento comprovante de pagamento referente a proteção dos mesmos separadamente, pois quando a proteção e de caminha e caçamba vem um boleto apenas, porem descriminando qual o valor cobrado de cada um" (ev. 92, fl 17).

Defendeu que a obrigação de entrega do salvado deve ser mantida.

Pleiteou a majoração dos honorários em favor de seu patrono.

Prequestionou os arts. 1º, inciso IV; 5º, inc. I, II, V, XIII,XVII, XVIII,XIX, XX,XXI,XXXV, LIV, LV da Constituição Federal, 114, 187, 416, parágrafo único, 422, 423, 884 e seu parágrafo único, 885, 886, do...

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