Acórdão Nº 0300805-52.2016.8.24.0040 do Segunda Câmara de Direito Civil, 24-06-2021

Número do processo0300805-52.2016.8.24.0040
Data24 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300805-52.2016.8.24.0040/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300805-52.2016.8.24.0040/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: TEREZA DO NASCIMENTO JESUINO ADVOGADO: HEVANCLEI DELLA FRASSON (OAB SC039535) APELADO: MANOEL DA SILVA ADVOGADO: MARCUS BRELINGER DE LUCA (OAB SC045335) ADVOGADO: ANDERSON LUIZ MOREIRA MARTINS (OAB SC034205)


RELATÓRIO


Teresa do Nascimento Jesuino ajuizou a Ação de Manutenção de Posse n. 0300805-52.2016.8.24.0040, em face de Manoel da Silva, perante a 2ª Vara Cível da comarca de Laguna.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Fabiano Antunes da Silva (Evento 107):
TEREZA DO NASCIMENTO JESUINO ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, em face de MANOEL DA SILVA, ambos qualificados na exordial.
Sustenta a autora que é proprietária e possuidora do imóvel, com a matrícula de nº 11.323, por meio de usucapião, localizado no bairro Ponta das Laranjeiras, Município Pescaria Brava/SC, de modo que sempre a conservou plenamente todos os poderes inerentes à propriedade, não tendo cedido em momento algum a posse de seu imóvel a terceira pessoa. Contudo, em maio do ano corrente, teve ciência de que o réu, seu vizinho, teria invadido uma parte de seu terreno e colocara uma placa de venda, inclusive tendo iniciada a colocação de tapumes para demarcação do lote anunciando ser proprietário.
Valorou a causa. Juntou documentos.
Realizada audiência de justificação, deferido o pedido liminar. O requerido ofereceu resposta em forma de contestação, alegando no mérito que a autora não trouxe aos autos prova de suas alegações. Afirmou que comprou o imóvel da Sr. Gislaine da Silva Fernandes.
Juntou documentos.
Réplica às fls.155/159.
Saneado o feito, foi designada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal das partes, foram ouvidas duas testemunhas e um informante arrolados pela parte autora, bem como duas testemunhas, um informante arrolado pelo requerido.
As partes ofertaram as alegações finais às páginas 205/220.
Vieram-me os autos conclusos.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Ante o exposto, e considerando tudo mais que nos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Tereza do Nascimento Jesuino, nesta ação de reintegração de manutenção de posse, bem como revogo a liminar deferida às páginas 79/80.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), forte no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, cujo pagamento suspendo em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitado em julgado, pagas as custas, arquive-se.
Irresignada, a Autora interpôs Recurso de Apelação (Evento 112), defendendo, em suma, que: a) ocorreram fatos novos, devendo ser reconhecida a nulidade da sentença, em razão da constatada ilegitimidade passiva do requerido, eis que no curso da instrução verificou-se que terceira pessoa agiu de má-fé ao efetuar a venda do terreno ao Apelado; b) a sentença é inválida, também, dada a não resolução de questão incidental, pois, ao julgar a demanda, o Juízo reputou válido o contrato de compra e venda realizada entre o Réu e Catarina, sem viabilizar o contraditório; c) foi demonstrado nos autos que "é proprietária e possuidora direta de imóvel rural objeto da Matrícula n. 11.323 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Laguna - SC, fato este reconhecido pelo juízo às fls. 78-80 em decisão que concedeu a medida liminar almejada", o que demonstra também pela prova testemunhal, "não tendo cedido em momento algum a posse de seu imóvel a terceiros"; d) "tomou conhecimento que seu vizinho, ora apelado, invadiu parte de seu terreno e colocou uma placa de 'vende-se', inclusive tendo começado a colocação de tapumes para demarcação do lote, anunciando ser proprietário de parte do imóvel que em realidade pertence à apelante, com a intenção de vender o mesmo", o que configura turbação; e e) "arca com os encargos tributários atinentes ao imóvel, em especial o Imposto sobre a Propriedade Rural, relativos à extensão integral do imóvel, o que evidencia sua posse legítima sobre o imóvel, conforme faz prova os documentos acostados às fls. 26 a 34".
Ao final, rogou pelo reconhecimento das nulidades apontadas e provimento do Apelo para julgar procedente a pretensão de manutenção na posse do bem.
Apresentadas as contrarrazões (Evento 116), os autos ascenderam a este Tribunal.
Este é o relatório

VOTO


Preenchidos os pressuposto de admissibilidade, conhece-se do Recurso.
Insurge-se a Autora contra a sentença que julgou improcedente seu pedido possessório, relativo a um terreno situado no município de Laguna, matriculado perante o Registro de Imóveis na localidade sob o n. 11.323.
Inicialmente, argumentou que a sentença é nula em razão da verificação superveniente da ilegitimidade passiva do Adverso, eis que este teria adquirido o bem de terceiro de má-fé.
Todavia, a preliminar, que foi arguida apenas em sede recursal e será conhecida por se tratar de questão de ordem pública, não prospera.
Trata-se de ação de manutenção de posse, de modo que o polo passivo da contenta deve ser ocupado por aquele que agrediu a posse vindicada, isso é, perpetrou o esbulho, a turbação ou a ameaça.
E, não obstante o Requerido ter apresentado o encadeamento contratual que lhe conferiu o título que sustenta sua posse, é justamente a sua relação fática com a coisa que fundamentou a pretensão em questão.
Dessarte, não há falar em ilegitimidade deste para responder à demanda.
A Apelante suscitou, ainda, a invalidade do decisum atacado, defendendo que não fora resolvida questão incidental, pertinente ao contrato de compra e venda entabulado entre o Demandado e terceira pessoa chamada Catarina, bem como não...

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