Acórdão Nº 0300805-72.2018.8.24.0043 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 02-12-2021
Número do processo | 0300805-72.2018.8.24.0043 |
Data | 02 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300805-72.2018.8.24.0043/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: JOAO ALFREDO KOLLN (AUTOR) RECORRIDO: ORILDO FRANCISCO DOS SANTOS (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de condenação do requerido ao pagamento do valor relativo a 60% (sessenta por cento) do contrato de empreitada firmado e multa contratual. Insurge-se o autor sustentando, em síntese, que realizou mais da metade da obra contratada; que possuía conhecimento técnico para a empreitada; que não sabe o motivo da rescisão contratual operada pelo réu; que faz jus ao valor da multa e à remuneração pelo trabalho realizado.
O recurso, adianto, não comporta acolhimento. Explico. Narra a inicial que o autor foi contratado pelo requerido para a construção de uma sala de ordenha e casinha de resfriador de leit, totalizando 143m2 de obra, a ser realizada na Linha Preferido Baixo, interior de Mondaí - SC, no valor total de R$8.000,00 (oito mil reais). Após alguns dias de trabalho, informa que o requerido lhe telefonou indicando que não precisaria mais realizar os serviços em razão das falhas e erros existentes, e deveria buscar seus petrechos no local de trabalho, recebendo, então a quantia de R$1.820,00 (mil oitocentos e vinte reais) pelo trabalho até então desenvolvido.
Narra o autor que a obra já estava 60% (sessenta por cento) concluída, motivo pelo qual faz jus ao recebimento de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), além da multa fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato. A sentença de improcedência não merece reparos! Não há nos autos, frise-se, qualquer tipo de mapa, projeto, fotos ou mesmo alguma informação documental sobre o desenvolvimento da empreitada contratada. A única prova é testemunhal! Entendo que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a obra já estava no patamar por ele relatado. Explico.
É incontroverso que o requerido e seu genro ajudaram o autor na realização da obra. Aliás, esta conduta é praxe em pequenas empreitadas realizadas no interior. No entanto, como bem apontado pela sentença, a responsabilidade pela realização da obra é do autor! Isso porque ele foi o contratado para a construção, de modo que, entende-se, possuía conhecimento técnico para a total concretização da empreitada. Não foi o que aconteceu, todavia! De início já aponto: somente a participação do genro do requerido na obra já indica que não detinha capacidade técnica e tempo de realizar a obra no período planejado. Aliás, é incontroverso que o próprio autor relatou em seu depoimento pessoal que não poderia subir em alturas em razão de problemas no joelho: como então poderia prestar o serviço...
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: JOAO ALFREDO KOLLN (AUTOR) RECORRIDO: ORILDO FRANCISCO DOS SANTOS (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de condenação do requerido ao pagamento do valor relativo a 60% (sessenta por cento) do contrato de empreitada firmado e multa contratual. Insurge-se o autor sustentando, em síntese, que realizou mais da metade da obra contratada; que possuía conhecimento técnico para a empreitada; que não sabe o motivo da rescisão contratual operada pelo réu; que faz jus ao valor da multa e à remuneração pelo trabalho realizado.
O recurso, adianto, não comporta acolhimento. Explico. Narra a inicial que o autor foi contratado pelo requerido para a construção de uma sala de ordenha e casinha de resfriador de leit, totalizando 143m2 de obra, a ser realizada na Linha Preferido Baixo, interior de Mondaí - SC, no valor total de R$8.000,00 (oito mil reais). Após alguns dias de trabalho, informa que o requerido lhe telefonou indicando que não precisaria mais realizar os serviços em razão das falhas e erros existentes, e deveria buscar seus petrechos no local de trabalho, recebendo, então a quantia de R$1.820,00 (mil oitocentos e vinte reais) pelo trabalho até então desenvolvido.
Narra o autor que a obra já estava 60% (sessenta por cento) concluída, motivo pelo qual faz jus ao recebimento de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), além da multa fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato. A sentença de improcedência não merece reparos! Não há nos autos, frise-se, qualquer tipo de mapa, projeto, fotos ou mesmo alguma informação documental sobre o desenvolvimento da empreitada contratada. A única prova é testemunhal! Entendo que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a obra já estava no patamar por ele relatado. Explico.
É incontroverso que o requerido e seu genro ajudaram o autor na realização da obra. Aliás, esta conduta é praxe em pequenas empreitadas realizadas no interior. No entanto, como bem apontado pela sentença, a responsabilidade pela realização da obra é do autor! Isso porque ele foi o contratado para a construção, de modo que, entende-se, possuía conhecimento técnico para a total concretização da empreitada. Não foi o que aconteceu, todavia! De início já aponto: somente a participação do genro do requerido na obra já indica que não detinha capacidade técnica e tempo de realizar a obra no período planejado. Aliás, é incontroverso que o próprio autor relatou em seu depoimento pessoal que não poderia subir em alturas em razão de problemas no joelho: como então poderia prestar o serviço...
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