Acórdão Nº 0300805-87.2018.8.24.0135 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 15-12-2022

Número do processo0300805-87.2018.8.24.0135
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300805-87.2018.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

APELANTE: PORTONAVE S/A - TERMINAIS PORTUARIOS DE NAVEGANTES (RÉU) ADVOGADO: Jonny Paulo da Silva (OAB PR027464) ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO LARA DOS SANTOS (OAB PR031460) APELADO: ALL NATIONS COMERCIO EXTERIOR S.A. (AUTOR) ADVOGADO: DENISSANDRO PERERA (OAB SC011184)

RELATÓRIO

Da ação

Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença por retratar com fidedignidade os fatos narrados na "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência" proposta por ALL NATIONS COMÉRCIO EXTERIOR S/A em face de PORTONAVE S/A - TERMINAIS PORTUÁRIOS DE NAVEGANTES, e o seu trâmite processual no primeiro grau de jurisdição (evento 32, SENT1):

All Nations Comercio Exterior S/A ajuizou a presente "ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de antecipação de tutela de urgência" contra Portonave S/A - Terminais Portuários de Navegantes, ambas qualificadas.

Resumidamente, sustentou a autora à exordial a ilegalidade da cobrança supostamente abusiva de taxa de armazenagem entitulada "ARMAZENAGEM 1º Período" prevista na inclusa Tabela de preços e serviços da ré. Em sede de tutela de urgência requereu que a ré se abstenha de cobrar o valor da taxa pelo período das primeiras 48 (quarenta e oito horas) para o container TCLU-7170584, com previsão de chegada no dia 22/03/2018, bem como que se abstenha de retê-lo no porto. Pugnou pela procedência da ação para que seja declarada a abusividade e ilegalidade da cobrança para todas as mercadorias que forem desembarcadas no Brasil pelo porto administrado pela Ré em Navegantes/SC e despachadas através de Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA e Declaração de Trânsito de Contêiner - DTC para outro local autorizado pela legislação aduaneira.

Decisão inicial indeferiu a tutela de urgência (ev. 4).

Citada, a requerida apresentou contestação (ev. 11), onde, em síntese, defendeu a legalidade da cobrança e pugnou pela improcedência da ação.

Despacho pela especificação de provas (ev. 25).

Manifestação pelo julgamento antecipado do feito (ev. 28).

Ato posterior, sobreveio a sentença de mérito.

Da sentença

O Juiz de Direito, Dr. JOSÉ ILDEFONSO BIZATTO, da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes, reconheceu a abusividade da "cobrança de taxa a título de 'armazenagem 1º período' imposta pela ré à parte autora nas primeiras 48 horas em que a carga permanece na área pátio, pois essa permanece ainda em trânsito", a teor do disposto no art. 71, § 3º, da IN SRF n. 248/2002, e julgou, assim, totalmente procedentes os pedidos deduzidos no feito, para (evento 32, SENT1):

[...]

a) DECLARAR a inexistência do débito da taxa de armazenagem relativa ao container TCLU-7170584 da NFPSe nº. 408876, no valor de R$ 14.290,89;

b) CONDENAR a requerida à devolução à parte autora da quantia de R$ 14.290,89, corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação;

c) DETERMINAR que a requerida se abstenha de cobrar a taxa de armazenagem 1º período conforme Tabela de preços e serviços pelo período das primeiras 48 horas para todas as mercadorias que forem desembarcadas pela requerente no Brasil pelo Porto de Navegantes/SC, e despachadas através de Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA e Declaração de Trânsito de Contêiner - DTC para outro local autorizado pela legislação aduaneira.

Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, esses últimos os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi art. 85, § 2º do CPC.

Publicado e registrado eletronicamente, intimem-se.

Interposta apelação, intime-se para contrarrazões e, após, remeta-se ao e. TJSC.

Transitando em julgado, arquivem-se.

Com o intuito de esclarecer obscuridade e omissão existentes na sentença de mérito, a requerida PORTONAVE S/A, opôs Embargos Declaratórios, os quais foram acolhidos parcialmente, sob o entendimento de que "é devida a cobrança da respectiva taxa de armazenagem, PORÉM, após as primeiras 48 horas E iniciando-se a contagem a partir da data da chegada da carga". Dessa forma, alterou-se o dispositivo do decisum, nos seguintes moldes (evento 59, SENT1):

[...]

Ante o exposto, conheço dos aclaratórios, pois tempestivos, acolhendo-os parcialmente para modificar a sentença nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:

a) DECLARAR a inexistência do débito relativo apenas às primeiras 48 horas a contar da data da chegada do container da taxa de armazenagem 1° Período (fração) quanto ao container TCLU-7170584;

b) CONDENAR a requerida à devolução à parte autora do valor cobrado indevidamente a título de armazenagem nas primeiras 48 horas, a contar da chegada, em que a carga permaneceu no pátio aguardando o registro e o desembaraço, corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, a ser apurado em liquidação;

c) DETERMINAR que a requerida se abstenha de cobrar a taxa de armazenagem 1º período conforme Tabela de preços e serviços pelo período das primeiras 48 horas (por fração), a contar da data da chegada da(s) carga(s), para todos os containers que forem desembarcados pela requerente no Brasil pelo Porto de Navegantes/SC, e despachadas através de Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA e Declaração de Trânsito de Contêiner - DTC para outro local autorizado pela legislação aduaneira.

Por que decaiu a parte demandante em parte mínima dos pedidos, arca a requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, estes últimos os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi art. 85, § 2º do CPC.

Publicado e registrado eletronicamente, intimem-se.

Interposta apelação, intime-se para contrarrazões e, após, remeta-se ao e. TJSC.

Transitando em julgado, arquivem-se.

Da Apelação

Irresignada, a requerida PORTONAVE S/A - TERMINAIS PORTUÁRIOS DE NAVEGANTES apelou (evento 65, APELAÇÃO1), arguindo, em apertada síntese, que: a) a permanência física da carga nas dependências do terminal portuário após a operação de descarga, independentemente do período de 48h, já abrange o serviço de armazenagem, ainda que amparadas por DTA (Despacho de Trânsito Aduaneiro) e DTC (Despacho de Trânsito de Contêiner); b) a partir do momento em que ocorre a operação de descarga, não há como negar que esta mercadoria está fisicamente armazenada na estrutura física do Porto, sob sua responsabilidade, ainda que temporariamente, assumindo, assim, a obrigação de guarda em relação às cargas que movimenta, a teor dos arts. 5º, II, e 13, IV, do Decreto n. 6.759/2009, art. 26, II e VII, da Lei n. 12.815/2013 e art. 2º do Decreto-Lei n. 116/1967; c) apenas em relação à DTA processada com base em DTC há a premissa de que se trata da carga destinada a armazenamento em outro recinto alfendegado, que não aquele em que o contêiner é descarregado; d) o fato de a mercadoria ser destinada a armazenamento em recinto alfendegado de zona secundária, para posterior realização do despacho de importação, não é condição suficiente para afirmar a ausência de prestação de serviços por parte do terminal portuário de descarga durante o período em que a carga permanece depositada em suas dependências e sob sua custódia; e) não há previsão de tratamento de carga pátio para os contêineres sujeitos a DTA; f) as cargas descarregadas no terminal portuário permanecem armazenadas nas suas dependências e sob sua guarda, desde o momento da descarga até a efetiva transferência para o recinto de zona secundária, ou seja, até que ocorra o trânsito aduaneiro, há a efetiva prestação do serviço de custódia, o qual deve ser devidamente remunerado por meio de cobrança da tarifa de "Armazenagem de Importação 1º Período"; g) a IN SRF n. 248/2002 não traz qualquer impedimento à cobrança por este serviço de custódia da carga durante o período de 48h em que se encontra na condição de carga pátio, até porque não tem competência normativa para tanto; h) a regulação de preços e das condições para a prestação dos serviços portuários não se encontram na esfera de atuação da Receita Federal do Brasil, sendo esta competência atribuída à ANTAQ, a teor do art. 27, IV, da Lei n. 10.233/2001; i) a Resolução Normativa ANTAQ n. 34/2019, que estabelece os parâmetros regulatórios para movimentação e armazenagem de contêineres nas instalações portuárias, enuncia expressamente, no art. 6º, a possibilidade de que seja prestado o serviço de armazenagem das cargas em trânsito aduaneiro que permanecem em suas instalações; j) ainda que a carga permaneça por apenas 48h em área pátio para fins do despacho aduaneiro nas modalidades DTA e DTC, a Apelante incorre em custos necessários à manutenção, vigilância, guarda das cargas, contratação de seguro, mão-de-obra capacitada, gestão da operação, além da própria disponibilização do espaço que não pode ser utilizado para o desempenho das demais atividades econômicas do porto; k) é direito da Recorrente obter a justa contraprestação pelos serviços efetivamente prestados relativos à "Armazenagem de Importação 1º Período", cujo preço reflete os custos operacionais mínimos necessários à guarda e manutenção de qualquer carga recebida pelo terminal, durante o lapso temporal de seis dias, independentemente do nome atribuído a este conjunto de atividades, até a transferência da carga ao recinto de zona secundária; l) a situação criada pela sentença institui de forma arbitrária a gratuidade na armazenagem de mercadorias em trânsito aduaneiro, única e exclusivamente em favor da Apelada, fato que importa em nítida violação ao princípio constitucional da livre concorrência; e m) os preços praticados pela Apelante são tabelados, homologados...

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