Acórdão Nº 0300806-56.2016.8.24.0066 do Segunda Turma Recursal, 12-03-2024

Número do processo0300806-56.2016.8.24.0066
Data12 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 0300806-56.2016.8.24.0066/SC



RELATORA: Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer


RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO) RECORRIDO: CLAUDINO BRAZZO (REQUERENTE)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA.
1. Da competência
Quanto à competência, o Ministro Gilmar Mendes, relator do Tema n. 1.234 do Supremo Tribunal Federal, embora tenha reconhecido a inexistência de uma solidariedade irrestrita na forma consignada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência n. 14, concluiu que a inclusão obrigatória da União no polo passivo da demanda pode implicar tumulto processual e prejuízo à concretização do direito fundamental à saúde, razão pela qual firmou, em caráter provisório, as seguintes orientações:
"(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;
(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;
(iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução."
Diante deste cenário, ficou definido, mesmo que em caráter provisório, que as demandas judiciais relativas a medicamentos não padronizados devem ser julgadas e processadas no juízo escolhido pelo cidadão, sendo vedada a declinação de competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo.
Não há,...

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