Acórdão Nº 0300806-73.2015.8.24.0007 do Terceira Câmara de Direito Público, 11-04-2023

Número do processo0300806-73.2015.8.24.0007
Data11 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300806-73.2015.8.24.0007/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


APELANTE: ARLINDO BERNARDO FELIPPUS (AUTOR) APELANTE: BENJAMINA HAMMES FELIPPUS (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: MUNICÍPIO DE ANTONIO CARLOS/SC (RÉU) APELADO: CLARO S.A. (RÉU) APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, nos autos da "ação por desapropriação indireta c/c indenizatória de danos materiais e danos morais", julgou improcedente o pedido inicial formulado em razão da caracterização da prescrição, extinguindo, "com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil", "o presente feito, com resolução de mérito, diante da ocorrência da prescrição da pretensão dos autores".
Com seu recurso, os autores reiteram os fundamentos apresentados em sua petição inicial, no sentido de que fazem jus ao percebimento de valores indenizatórios por conta da desapropriação indireta praticada sobre a sua propriedade. Por isso, defendem que a sentença deve ser reformada, sob o principal argumento de que, como o prazo prescricional correto na desapropriação indireta é de 20 anos, não houve caracterização da prescrição da sua pretensão, de forma que o pleito recursal apresentado deve ser acolhido para que os pedidos iniciais apresentados sejam julgados procedentes.
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Superior Instância, perante a qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli, considerou ausente o interesse público e, por isso, deixou de opinar sobre o mérito

VOTO


Há que se negar provimento ao recurso.
Na Comarca de Biguaçu, Arlindo Bernardo Felippus e Benjamina Hammes Felippus ajuizaram "ação por desapropriação indireta c/c indenizatória de danos materiais e danos morais" contra o Município de Antônio Carlos, Celesc S.A., Claro S.A. e Oi S.A.
Alegaram que são proprietários do imóvel de matrícula n. 6.975 do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) da Comarca de Biguaçu, o qual teve a área de 5.808,00 m² expropriada no ano de 2010 pelo Município de Antônio Carlos, utilizada para a instalação de torres de telefonia e de transmissão de energia elétrica das Concessionárias demandadas. Dizem que nunca auferiram o pagamento de justa indenização por tal ato administrativo do ente municipal e, por isso, objetivam a procedência dos pedidos apresentados para que os demandados sejam condenados ao pagamento de justa indenização pela desapropriação indireta praticada e pelos danos morais e materiais daí decorrentes.
Sentenciando o feito, o digno Magistrado, Dr. Cesar Augusto Vivan, reconheceu a prescrição da pretensão inicial e, por isso, "com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil", extinguiu o "feito, com resolução de mérito, diante da ocorrência da prescrição da pretensão dos autores", condenando-os "ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos procuradores dos requeridos, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 19, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3°, do CPC), diante do deferimento do benefício da gratuidade".
Com seu recurso, os autores reiteram os fundamentos apresentados em sua petição inicial no sentido de que fazem jus ao percebimento de valores indenizatórios por conta da desapropriação indireta praticada sobre a sua propriedade. Acrescentam que o prazo prescricional correto na desapropriação indireta é de 20 anos e, por isso, não houve caracterização da prescrição da pretensão inicial apresentada. Com base nesses argumentos, entendem que a pretensão recursal deve ser acolhida para que, em reforma à sentença, os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Pois bem.
Colhe-se dos autos que a parte recorrente sofreu expropriação da área de 5.808,00 m² do imóvel de sua propriedade registrado na Matrícula n. 6.975 do CRI da Comarca de Biguaçu.
Contudo, o ato correspondente ao apossamento administrativo da área expropriada ocorreu nos idos do ano de 1981, por meio da Lei Municipal n. 202/1981, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação (amigável ou judicial), uma área de terra de 1.225 m², cuja porção correspondente foi utilizada para a melhoria da rede de distribuição de energia elétrica e de sinal de telefonia móvel.
Por outro lado, como bem pontuado pelo Magistrado sentenciante, "os autores, além de narrarem os fatos de maneira superficial, nitidamente confundiram o instituto da desapropriação indireta com a averbação da reserva legal que foi realizada em 30.04.2010, em relação à extensão de 5.808,00 m² do imóvel (Evento 9, PET20, fls. 02-03)". A averbação de reserva legal (Evento 9, PET20, p. 2; autos de origem) não se confunde com apossamento administrativo, na medida em que "a Reserva Legal (RL) é um percentual da área coberta de vegetação nativa, localizada dentro de um imóvel rural no Brasil. O objetivo da conservação de parte da vegetação é resguardar a fertilidade do solo, o regime de chuvas e a biodiversidade, mantendo o meio ambiente equilibrado, a segurança hídrica e a produção de longo prazo", sendo que "podem ser exploradas economicamente, observados alguns limites estabelecidos na Lei, em especial que a vegetação nativa seja conservada ou restaurada" (fonte: https://observatorioflorestal.org.br/. Acesso em: 29/3/2023). Ou seja, a reserva legal tem natureza jurídica de limitação do uso da propriedade, similar às áreas de preservação permanente, e, por isso, considera-se mera interferência de ordem administrativa que não dá ensejo a direito de indenização.
A propósito, a matéria foi muito bem analisada pelo digno Magistrado sentenciante, Dr. Cesar Augusto Vivan, motivo pelo qual, evitando-se desnecessária tautologia, adotam-se como razões de aqui decidir, "per relationem", os fundamentos consignados na sentença, nos seguintes termos:
"[...]
"Os autores alegam que são proprietários do imóvel de matrícula n. 6.975 do CRI desta Comarca, que teve a extensão de 5.808,00 m² desapropriada no ano de 2010 pelo MUNICÍPIO DE ANTÔNIO CARLOS, "conforme reserva legal" averbada, onde foram instaladas torres de telefonia e de transmissão de energia elétrica das requeridas CELESC, CLARO e OI, entretanto nunca receberam o pagamento de qualquer indenização.
"A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXIV, assegura ao proprietário o pagamento de justa indenização em dinheiro em caso de desapropriação: "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição".
"Hely Lopes Meirelles conceitua desapropriação ou expropriação como "a transferência compulsória da propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro". Continua o autor dizendo que "a utilidade pública apresenta-se quando a transferência de bens de terceiros para a Administração é conveniente, embora não seja imprescindível". E sobre a indenização justa, leciona que "é a que cobre não só o valor real e atual dos bens expropriados, à data do pagamento, como também, os danos emergentes e os lucros cessantes do proprietário, decorrentes do despojamento do seu patrimônio" (in Direito Administrativo Brasileiro. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 601/609/617).
"Em relação à indenização, leciona José dos Santos Carvalho Filho: "Como ficou despojado de seu direito de reaver o bem desapropriado, ao ex-proprietário só resta agir da forma como a lei previu, ou seja, terá que se conformar...

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