Acórdão Nº 0300807-29.2016.8.24.0167 do Quinta Câmara de Direito Público, 22-02-2022
Número do processo | 0300807-29.2016.8.24.0167 |
Data | 22 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300807-29.2016.8.24.0167/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
APELANTE: ISAIAS PEREIRA DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por ISAIAS PEREIRA DE SOUZA contra sentença que julgou improcedentes/parcialmente os pedidos formulados nos autos da "ação previdenciária n. 0300807-29.2016.8.24.0167", ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
1.1 Desenvolvimento processual.
Adota-se o relatório da sentença proferida pelo magistrado singular Antonio Marcos Decker (Evento 54 da origem):
"Cuida-se de demanda aforada por Isaias Pereira de Souza contra o INSS. Alegou a parte autora que, mesmo preenchendo os requisitos legais, teve negada pela parte ré a concessão/manutenção de benefício previdenciário por incapacidade, sob o fundamento de que não há incapacidade laborativa. Disse que a conclusão da autarquia é equivocada porque há incapacidade para o trabalho. Invocou as disposições legais sobre o tema, conforme previsão da Lei 8.213/1991. Com base nesses fundamentos fáticos e jurídicos, pleiteou fosse a parte ré determinada a conceder/restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença e condenada a pagar os valores atrasados. Juntou documento e valorou a causa.
Deferida a tutela de urgência.
Citada, a parte ré arguiu preliminares e, no mérito, teceu defesa direta de mérito, defendendo a higidez da perícia administrativa.
Houve réplica.
Afastada a preliminar.
Foi deferida a prova pericial.
Laudo juntado, com impugnação da parte autora.
Impugnação rejeitada e partes intimadas.
Vieram conclusos.
É o relatório".
A causa foi valorada em R$ 10.656,00 (dez mil e seiscentos e cinquenta e seis reais).
1.2 Sentença.
O MM. Juiz Antonio Marcos Decker declarou a parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
"II.1.Mérito
a) Benefícios decorrentes de incapacidade - Requisitos
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos nos arts. 26 e 151 da Lei 8.213 /1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, previsto nos arts. 59 a 64 da indigitada lei, são exigidos os mesmos requisitos, com a diferença de que a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213 /1991.
Por fim, auxílio-acidente somente será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ficar com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Tem caráter de indenização e não de substituição da remuneração (previsão legal no artigo 86 da Lei n. 8.213/91).
a.1) Caso concreto
Do requisito médico - Quadro clínico da parte autora
Em resposta aos quesitos, o perito constou no laudo pericial (fls. 101-107):
"(...) a incapacidade laborativa total e temporária remonta a 25/09/2017 (...) atualmente há incapacidade total e temporária para o trabalho (....) sugiro afastamento de 6 meses (...) não há indicação de aposentadoria (...) "
O laudo é irrefutável no sentido de que há incapacidade total e temporária, com necessidade de reavaliação em 6 (seis) meses. Segundo o perito, a incapacidade remonta a 25/09/2017.
Sobre a impugnação ao laudo, em que pesem os argumentos da parte autora, além de o perito levar em conta os documentos médicos juntados aos autos e aqueles apresentados na ocasião da perícia para amparar a conclusão, o certo é que a irresignação quanto ao profissional nomeado não foi manifestada no prazo legal (CPC, art. 465), pelo que houve preclusão (TJSC, Apelação Cível n. 0028158-51.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-04-20181 ; TJSC, Apelação Cível n. 0301710-94.2014.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-07-2017; TRF4, AC 5042251-13.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/03/2018; entre outros).
Portanto, não há razão para afastar a conclusão do perito acerca do estado clínico da parte autora.
Da qualidade de segurado e carência
A qualidade de segurado e a carência, na data de início da incapacidade, são requisitos demonstrados pelas informações do CNIS (fls. 42-50), notadamente no campo que indica a perda da qualidade de segurado apenas em 15/10/2018 (fl. 48).
Do benefício a ser restabelecido
Preenchidos os requisitos, há que se conceder o benefício de auxílio-doença, mas não a partir da data constante na inicial. Isso porque a perícia judicial concluiu ser possível firmar a incapacidade apenas a partir de 25/09/2017. No que diz respeito à sua RMI, aplica-se o disposto no art. 61 da Lei 8.213/1991.
Prazo para cessação do benefício
Na forma do art. 60, §8º2 , da Lei 8.213/1991, este Juízo fixa, com base no prognóstico desenhado pelo perito, data para a cessação do benefício. Tal procedimento também se ancora no §8º do artigo 60 da LBPS: "Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício".
Portanto, tem-se como válida, e até necessária, a fixação prévia da DCB, a qual, neste caso, ocorrerá em 6 (seis) meses a partir da implantação administrativa da prestação.
Ressalta-se que a contagem do prazo de manutenção do benefício deve ocorrer a partir da sua implantação e/ou intimação da sentença, no caso de tutela de urgência em vigor, (e não a partir da data fixada na perícia), porque só a partir daquelas datas a parte autora realmente terá tempo e recursos disponíveis para realizar o tratamento sugerido pelo perito. A contagem de referido prazo a partir da data fixada na perícia normalmente, quando já transcorrida no momento do julgamento, inviabiliza a realização do tratamento, além de ensejar, muitas vezes, a cessação do benefício antes da efetiva implantação - impedindo a realização de eventual pedido de prorrogação.
b) Juros e Correção Monetária
No julgamento do RE 870.947, em que foram discutidos os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, o relator, Ministro Luiz Fux, que deu parcial provimento ao recurso, definiu as teses aplicadas, as quais prevaleceram por maioria de votos.
Quanto aos juros de mora, mantiveram-se as teses já fixadas no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária , aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Em relação a correção monetária, tendo em vista que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 declarou-se a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, o Ministro relator disse entender que devem ser idênticos os critérios para correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Isso porque, "[...] a remuneração da caderneta de poupança prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, não consubstancia índice constitucionalmente válido de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, uma vez que desvinculada da variação de preços na economia [...]".
Desse modo, manifestou-se o relator no sentido de que, em todas as condenações impostas à Fazenda Pública, o índice de correção monetária adotado deverá ser o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
No caso dos autos, portanto, quanto à correção monetária, esta deverá ser calculada pelo IPCA-E, desde quando as parcelas seriam devidas, até o efetivo pagamento e, quanto aos juros moratórios, estes deverão incidir, desde a citação, conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança (1º-F da Lei 9.494/1997 com redação dada pela Lei 11.960/2009)".
A parte dispositiva restou assim redigida:
"Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados na petição inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para:
a) declarar o direito da parte autora à(ao) concessão de...
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
APELANTE: ISAIAS PEREIRA DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por ISAIAS PEREIRA DE SOUZA contra sentença que julgou improcedentes/parcialmente os pedidos formulados nos autos da "ação previdenciária n. 0300807-29.2016.8.24.0167", ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
1.1 Desenvolvimento processual.
Adota-se o relatório da sentença proferida pelo magistrado singular Antonio Marcos Decker (Evento 54 da origem):
"Cuida-se de demanda aforada por Isaias Pereira de Souza contra o INSS. Alegou a parte autora que, mesmo preenchendo os requisitos legais, teve negada pela parte ré a concessão/manutenção de benefício previdenciário por incapacidade, sob o fundamento de que não há incapacidade laborativa. Disse que a conclusão da autarquia é equivocada porque há incapacidade para o trabalho. Invocou as disposições legais sobre o tema, conforme previsão da Lei 8.213/1991. Com base nesses fundamentos fáticos e jurídicos, pleiteou fosse a parte ré determinada a conceder/restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença e condenada a pagar os valores atrasados. Juntou documento e valorou a causa.
Deferida a tutela de urgência.
Citada, a parte ré arguiu preliminares e, no mérito, teceu defesa direta de mérito, defendendo a higidez da perícia administrativa.
Houve réplica.
Afastada a preliminar.
Foi deferida a prova pericial.
Laudo juntado, com impugnação da parte autora.
Impugnação rejeitada e partes intimadas.
Vieram conclusos.
É o relatório".
A causa foi valorada em R$ 10.656,00 (dez mil e seiscentos e cinquenta e seis reais).
1.2 Sentença.
O MM. Juiz Antonio Marcos Decker declarou a parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
"II.1.Mérito
a) Benefícios decorrentes de incapacidade - Requisitos
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos nos arts. 26 e 151 da Lei 8.213 /1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, previsto nos arts. 59 a 64 da indigitada lei, são exigidos os mesmos requisitos, com a diferença de que a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213 /1991.
Por fim, auxílio-acidente somente será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ficar com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Tem caráter de indenização e não de substituição da remuneração (previsão legal no artigo 86 da Lei n. 8.213/91).
a.1) Caso concreto
Do requisito médico - Quadro clínico da parte autora
Em resposta aos quesitos, o perito constou no laudo pericial (fls. 101-107):
"(...) a incapacidade laborativa total e temporária remonta a 25/09/2017 (...) atualmente há incapacidade total e temporária para o trabalho (....) sugiro afastamento de 6 meses (...) não há indicação de aposentadoria (...) "
O laudo é irrefutável no sentido de que há incapacidade total e temporária, com necessidade de reavaliação em 6 (seis) meses. Segundo o perito, a incapacidade remonta a 25/09/2017.
Sobre a impugnação ao laudo, em que pesem os argumentos da parte autora, além de o perito levar em conta os documentos médicos juntados aos autos e aqueles apresentados na ocasião da perícia para amparar a conclusão, o certo é que a irresignação quanto ao profissional nomeado não foi manifestada no prazo legal (CPC, art. 465), pelo que houve preclusão (TJSC, Apelação Cível n. 0028158-51.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-04-20181 ; TJSC, Apelação Cível n. 0301710-94.2014.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-07-2017; TRF4, AC 5042251-13.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/03/2018; entre outros).
Portanto, não há razão para afastar a conclusão do perito acerca do estado clínico da parte autora.
Da qualidade de segurado e carência
A qualidade de segurado e a carência, na data de início da incapacidade, são requisitos demonstrados pelas informações do CNIS (fls. 42-50), notadamente no campo que indica a perda da qualidade de segurado apenas em 15/10/2018 (fl. 48).
Do benefício a ser restabelecido
Preenchidos os requisitos, há que se conceder o benefício de auxílio-doença, mas não a partir da data constante na inicial. Isso porque a perícia judicial concluiu ser possível firmar a incapacidade apenas a partir de 25/09/2017. No que diz respeito à sua RMI, aplica-se o disposto no art. 61 da Lei 8.213/1991.
Prazo para cessação do benefício
Na forma do art. 60, §8º2 , da Lei 8.213/1991, este Juízo fixa, com base no prognóstico desenhado pelo perito, data para a cessação do benefício. Tal procedimento também se ancora no §8º do artigo 60 da LBPS: "Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício".
Portanto, tem-se como válida, e até necessária, a fixação prévia da DCB, a qual, neste caso, ocorrerá em 6 (seis) meses a partir da implantação administrativa da prestação.
Ressalta-se que a contagem do prazo de manutenção do benefício deve ocorrer a partir da sua implantação e/ou intimação da sentença, no caso de tutela de urgência em vigor, (e não a partir da data fixada na perícia), porque só a partir daquelas datas a parte autora realmente terá tempo e recursos disponíveis para realizar o tratamento sugerido pelo perito. A contagem de referido prazo a partir da data fixada na perícia normalmente, quando já transcorrida no momento do julgamento, inviabiliza a realização do tratamento, além de ensejar, muitas vezes, a cessação do benefício antes da efetiva implantação - impedindo a realização de eventual pedido de prorrogação.
b) Juros e Correção Monetária
No julgamento do RE 870.947, em que foram discutidos os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, o relator, Ministro Luiz Fux, que deu parcial provimento ao recurso, definiu as teses aplicadas, as quais prevaleceram por maioria de votos.
Quanto aos juros de mora, mantiveram-se as teses já fixadas no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária , aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Em relação a correção monetária, tendo em vista que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 declarou-se a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, o Ministro relator disse entender que devem ser idênticos os critérios para correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Isso porque, "[...] a remuneração da caderneta de poupança prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, não consubstancia índice constitucionalmente válido de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, uma vez que desvinculada da variação de preços na economia [...]".
Desse modo, manifestou-se o relator no sentido de que, em todas as condenações impostas à Fazenda Pública, o índice de correção monetária adotado deverá ser o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
No caso dos autos, portanto, quanto à correção monetária, esta deverá ser calculada pelo IPCA-E, desde quando as parcelas seriam devidas, até o efetivo pagamento e, quanto aos juros moratórios, estes deverão incidir, desde a citação, conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança (1º-F da Lei 9.494/1997 com redação dada pela Lei 11.960/2009)".
A parte dispositiva restou assim redigida:
"Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados na petição inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para:
a) declarar o direito da parte autora à(ao) concessão de...
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