Acórdão Nº 0300807-61.2014.8.24.0082 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 10-08-2017

Número do processo0300807-61.2014.8.24.0082
Data10 Agosto 2017
Tribunal de OrigemCapital - Continente
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0300807-61.2014.8.24.0082

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0300807-61.2014.8.24.0082, da Capital - Continente

Relator: Rudson Marcos

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITOS. CONTRATO DE TELEFONE, INTERNET E TV A CABO. ALTERAÇÃO DO PLANO. PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. COBRANÇA DE VALORES MAIORES QUE O PACTUADO. PRÁTICA ABUSIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ABALO MORAL AFASTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.

Nesse sentido:

"RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA, INTERNET E TV POR ASSINATURA. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECLAMO DO AUTOR. REPETIÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES ACERTADA. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO RESULTOU EM EFETIVA NEGATIVAÇÃO. SIMPLES TENTATIVAS FRUSTRADAS DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE SEVEROS INFORTÚNIOS OU DE GRAVE MÁCULA À HONRA OBJETIVA OU SUBJETIVA DO CONSUMIDOR. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor" (STJ, REsp n. 1.032.952, Rel. Min. Nancy Andrighi). "'Só se deve reputar dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade de nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo' (Carlos Roberto Gonçalves. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 549-550)." (TJSC, Recurso Inominado n. 2011.600913-2, de Urubici, rel. Juiz Joarez Rusch, j. 07-11-2011). "A mera cobrança de dívida inexistente não ocasiona direito de compensação financeira por dano moral sem a comprovação de incômodo que ultrapasse o mero dissabor ou ultraje grave." (TJSC, Recurso Inominado n. 2012.301358-8, de Concórdia, rel. Juiz Marcos Bigolin, j. 04-09-2015 - grifei). Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95). (TJSC, Recurso Inominado n. 0300343-49.2014.8.24.0078, de Urussanga, rel. Des. Débora Driwin Rieger Zanini, j. 25-10-2016).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300807-61.2014.8.24.0082, da comarca da Capital - Continente Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente Sandro Henrique da Silva,e Recorrido Claro S/A:

I - Relatório:

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

II - Voto:

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Da análise do processado conclui-se que a respeitável sentença de 1° grau deve ser mantida, eis que o magistrado a quo apreciou as teses esposadas com propriedade, aplicando o direito ao caso concreto, e bem assim porque o ora Recorrente não indicou elementos fortes o suficiente para derrubar tal conclusão.

No caso, impede destacar que, apesar de reconhecida a cobrança de valores indevidos pela recorrida, tal circunstância, por si só, não é capaz de configurar abalo moral indenizável.

Inicialmente, aguça aos propósitos deste julgamento o delineamento do conceito de dano moral. Nesse toada fixo a seguinte baliza: o seu entendimento é controverso e de difícil verificação prática, basta ver a celeuma doutrinária e jurisprudencial acerca do tema.

Todavia, as maiores contribuições a respeito do tema vêm justamente destas fontes secundárias do direito. Encontro no escólio de Sílvio de Salvo Venosa, as seguintes referências:

"Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. [...]. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. (Venosa, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 5 ed. - São Paulo: Atlas, 2005, fl. 47)

A jurisprudência vacila, mas fornece subsídios próximos ao da...

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