Acórdão Nº 0300807-62.2018.8.24.0004 do Sétima Câmara de Direito Civil, 21-10-2021

Número do processo0300807-62.2018.8.24.0004
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300807-62.2018.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: CIRLEI SOARES (AUTOR) ADVOGADO: HERACLITO NEY SUITER (OAB TO007523) APELADO: LUIZILDO PITOL (RÉU) APELADO: DALILA MARIA PITOL (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: TURISMAR IMOVEIS EMPRENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cirlei Soares ajuizou ação de usucapião ordinária em face do espólio de Arlindo Pitol, representado por Dalila Maria Pitol e Luzildo Pitol.

Sustentou que exerce a posse mansa e pacífica há 15 anos, considerando o período dos antigos possuidores, de um imóvel com área de 300 m², inserido em uma área maior matrículada sob o n. 3932 do 1º Tabelionato de Notas e Protesto e Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araranguá.

Argumentou, ainda, que adquiriu a posse do terreno de Antonio Carlos Dias, por intermédio de contrato particular de cessão de direitos possessórios.

Diante de tais fundamentos, requereu a declaração de domínio sobre a área descrita na inicial.

Na decisão do evento 3, o togado singular determinou a emenda à inicial, para que o requerente apresentasse qualificação completa dos confrontantes, acostasse a matrícula atualizada da área maior onde está inserido o terreno usucapiendo e adequasse o valor da causa. Ainda, ordenou que a demandante comprovasse a hipossuficiência financeira.

Foram prestadas informações e acostados documentos no evento 6. Entretanto, no evento 8, novamente o juízo a quo determinou a juntada de documentos.

A autora apresentou informações, evento 15, pugnando pela procura de informações perante os sistemas de acesso disponíveis ao Poder Judiciário.

Em seguida, sobreveio sentença, evento 17, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito com fundamento no art. 321, art. 330 e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil, e condenou a demandante ao pagamento das custas processuais.

Irresignado, a requerente interpôs apelação, evento 22, argumentando que não possui outras informações sobre a qualificação dos confrontantes, motivo por que o feito merece ter seu prosseguimento com os dados já apresentados.

Ainda, a autora se insurgiu em face do indeferimento da justiça gratuita, asseverando que não possui condições de custear o processo e o apelo.

Os réus foram citados e deixaram de apresentar contrarrazões.

A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou manifestação, evento 10, pelo conhecimento e provimento do apelo.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE E JUSTIÇA GRATUITA

O recurso é tempestivo e está dispensado do recolhimento do preparo, por ora, diante da insurgência em face do indeferimento da justiça gratuita, que se analisa.

Pois bem.

Destaco que no tocante à gratuidade da justiça, o inciso LXXIV do artigo da Constituição da República preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Ainda, o artigo 98 do Código de Processo Civil determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

Outrossim, o § 3º do artigo 99, do mesmo diploma processual, determina a presunção de veracidade da alegação de insuficiência quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja, no que concerne às pessoas jurídicas, imprescindível a sua comprovação, conforme dispõe a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

Isso posto, na hipótese, observo que os documentos apresentados aos autos não são suficientes para comprovar a incapacidade financeira da parte apelante, na medida em que foi acostado ao feito apenas a sua declaração de hipossuficiência. Nesse cenário, não há provas de que Cirlei Sores não possua capacidade para arcar com as despesas processuais e com o preparo recursal.

Dessa maneira, é inviável a concessão do benefício da justiça gratuita, devendo a recorrente efetuar o pagamento das despesas processuais ao final do julgamento deste apelo.

Em situação semelhante já decidiu esta Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. DECISÃO DE...

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