Acórdão Nº 0300808-45.2016.8.24.0189 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 09-12-2021
Número do processo | 0300808-45.2016.8.24.0189 |
Data | 09 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300808-45.2016.8.24.0189/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
APELANTE: INEOS COMPOSITOS DO BRASIL S.A. (AUTOR) APELADO: VF-IND. DO MOBILIARIO DE PLASTICO LTDA (RÉU) APELADO: ROSANGELA RIBEIRO CARDOZO BELLETTINI (RÉU)
RELATÓRIO
Ineos Compositos do Brasil S.A interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Santa Rosa do Sul que, nos autos da ação de cobrança ajuizada contra VF-IND. do Mobiliário de Plástico Ltda. e Rosangela Ribeiro Cardozo Belletini, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, cujo dispositivo restou assim vertido:
Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação de cobrança ajuizada por ASHLAND POLIMEROS DO BRASIL SA em face de VF-IND. DO MOBILIARIO DE PLASTICO LTDA e ROSANGELA RIBEIRO CARDOZO BELLETTINI, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, despesas e honorários advocatícios ao causídico da parte adversa, os quais estipulo, considerando os vetores legais e a ausência de dilação probatória, no percentual de 10% sobre o valor da causa, forte no art. 85, § 2º, do CPC.
Revogo o benefício da Justiça Gratuita concedida no item "2" da decisão de Ev. 5, uma vez que a parte autora recolheu as custas e sequer postulou pela concessão da benesse, tratando-se de típico erro material, devendo ser corrigido de ofício.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em caso de interposição de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito, arquive-se.
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, sustentou, preliminarmente, cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. No mérito, defendeu que restou devidamente comprovada a perfectibilização do negócio jurídico.
Pautou-se, nesses termos, pela reforma da sentença.
Com contrarrazões, os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.
De plano, a insurgente sustenta a existência de cerceamento de defesa porque não lhe foi oportunizada a produção de novas provas, razão pela qual defende ser nula a sentença que julgou antecipadamente a lide, merecendo ser assim declarada a fim de que o feito tenha regular processamento.
Cumpre destacar o disposto no parágrafo único do art. 227 do Código Civil, cujo teor estabelece que "qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito."
Ainda, sobre o tema, prescreve o artigo 444 do CPC:
Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.
No tocante ao conceito de "começo de prova escrita", Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, lecionam:
Por começo de prova escrita deve-se entender a prova que não é suficiente para provar plenamente uma alegação de fato, ou seja, a prova que...
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
APELANTE: INEOS COMPOSITOS DO BRASIL S.A. (AUTOR) APELADO: VF-IND. DO MOBILIARIO DE PLASTICO LTDA (RÉU) APELADO: ROSANGELA RIBEIRO CARDOZO BELLETTINI (RÉU)
RELATÓRIO
Ineos Compositos do Brasil S.A interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Santa Rosa do Sul que, nos autos da ação de cobrança ajuizada contra VF-IND. do Mobiliário de Plástico Ltda. e Rosangela Ribeiro Cardozo Belletini, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, cujo dispositivo restou assim vertido:
Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação de cobrança ajuizada por ASHLAND POLIMEROS DO BRASIL SA em face de VF-IND. DO MOBILIARIO DE PLASTICO LTDA e ROSANGELA RIBEIRO CARDOZO BELLETTINI, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, despesas e honorários advocatícios ao causídico da parte adversa, os quais estipulo, considerando os vetores legais e a ausência de dilação probatória, no percentual de 10% sobre o valor da causa, forte no art. 85, § 2º, do CPC.
Revogo o benefício da Justiça Gratuita concedida no item "2" da decisão de Ev. 5, uma vez que a parte autora recolheu as custas e sequer postulou pela concessão da benesse, tratando-se de típico erro material, devendo ser corrigido de ofício.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em caso de interposição de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito, arquive-se.
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, sustentou, preliminarmente, cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. No mérito, defendeu que restou devidamente comprovada a perfectibilização do negócio jurídico.
Pautou-se, nesses termos, pela reforma da sentença.
Com contrarrazões, os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.
De plano, a insurgente sustenta a existência de cerceamento de defesa porque não lhe foi oportunizada a produção de novas provas, razão pela qual defende ser nula a sentença que julgou antecipadamente a lide, merecendo ser assim declarada a fim de que o feito tenha regular processamento.
Cumpre destacar o disposto no parágrafo único do art. 227 do Código Civil, cujo teor estabelece que "qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito."
Ainda, sobre o tema, prescreve o artigo 444 do CPC:
Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.
No tocante ao conceito de "começo de prova escrita", Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, lecionam:
Por começo de prova escrita deve-se entender a prova que não é suficiente para provar plenamente uma alegação de fato, ou seja, a prova que...
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