Acórdão Nº 0300809-06.2015.8.24.0079 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 31-01-2018
Número do processo | 0300809-06.2015.8.24.0079 |
Data | 31 Janeiro 2018 |
Tribunal de Origem | Videira |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Recurso Inominado n. 0300809-06.2015.8.24.0079 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Recurso Inominado n. 0300809-06.2015.8.24.0079, de Videira
Relator: Juiz Luís Paulo Dal Pont Lodetti
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR DE CARRETA QUE, AO TOMBAR SOBRE A VIA DE ROLAMENTO, DEIXA DE EMPREENDER IMEDIATA SINALIZAÇÃO, DE MODO A OCASIONAR O ENVOLVIMENTO DE OUTRO CAMINHÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, TODAVIA, BEM CARACTERIZADOS. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO, OU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE NÃO OBSERVADO ACERCA DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE CONTRÁRIA, SOBRETUDO QUANDO CONTRA ELE INCIDEM OS EFEITOS DA REVELIA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DO JULGAMENTO DE ACÓRDÃO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, E ESTABELECIMENTO DO INPC COMO O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
Segundo expressamente dispõe o art. 46 do CTB, a imobilização temporária de veículo no leito viário em situação de emergência impõe sinalização de advertência, aliás imediata, locução esta que, em si mesma, afasta qualquer cogitação de ausência de tempo hábil para a adoção da medida.
É irrelevante a existência de óleo sobre a pista como causa do tombamento do primeiro caminhão envolvido no acidente, porque o ato ilícito narrado na inicial não consiste na imprudência ao volante mas, ao revés, justamente na posterior negligência na sinalização, cuja urgência, aliás, revelava-se ainda mais acentuada se adversas as condições da pista, de modo a descontextualizar por inteiro, pois, a tese de configuração de caso fortuito.
Não há como reconhecer a culpa exclusiva ou sequer concorrente do condutor do caminhão de propriedade da autora quando não se produziu prova mínima a esse respeito, ônus que era do réu, notadamente porque contra ele incidem os efeitos decorrentes da revelia, pouco importando, ademais, a existência de outro caminhão que tenha tido êxito ao efetuar a parada e impedir uma terceira colisão, já que isso não significaria...
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