Acórdão Nº 0300809-88.2017.8.24.0126 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-11-2021

Número do processo0300809-88.2017.8.24.0126
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRepresentação Criminal/Notícia de Crime
Tipo de documentoAcórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0300809-88.2017.8.24.0126/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

APELANTE: VALMOR DOS SANTOS (REPTE.) APELADO: WALTER NIEDERHEITMANN (REPDO.)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

VOTO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, segundo orientam os artigos 82, §5º da Lei n. 9.099/95. Considerando o que dispõe o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC c/c art. 3ª do CPP, bem como observados os limites estabelecidos no item "C", subitem "10.4" do anexo único da Resolução CM 5/2019, inserido pela Resolução GP nº 16 de 29 de março de 2021, fixo os honorários recursais do defensor nomeado (Evento 75, NOMEAÇÃO1) em R$ 369,24 (trezentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos).

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310020371910v3 e do código CRC fb8e9a97.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 11/11/2021, às 13:11:5





APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0300809-88.2017.8.24.0126/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

APELANTE: VALMOR DOS SANTOS (REPTE.) APELADO: WALTER NIEDERHEITMANN (REPDO.)

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – ESBULHO POSSESSÓRIO (CP, ART. 161, II) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE QUERELANTE – TESE INSUBSISTENTE – ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL – DOLO – NÃO CONFIGURAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE FORMA CULPOSA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, segundo orientam os artigos 82, §5º da Lei n. 9.099/95. Considerando o que dispõe o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC c/c art. 3ª do CPP, bem como observados os limites estabelecidos no item "C", subitem "10.4" do anexo único da Resolução CM 5/2019, inserido pela Resolução GP nº 16 de...

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